de 19 de março
Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2018, no montante de (euro) 43 529 558,80;
Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 907 102,13 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 248 806,25;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");
Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;
Considerando os montantes a transferir, relativos a 2019, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, relativamente ao ano de 2019, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da referida Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);
Tendo em conta que o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) ainda não se encontra fixado;
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2018, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-quadro das Entidades Reguladoras (aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro) e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei 28/2014, de 19 de maio, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, e do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 43 529 558,80.
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2018
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2018 da ANACOM, no montante de (euro) 43 529 558,80, são aplicados da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 15 907 102,13 referente ao ano de 2018, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
b) O remanescente, no montante de (euro) 27 622 456,67, é aplicado da seguinte forma:
i) O montante de (euro) 248 806,25, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento";
ii) 90 % de (euro) 27 373 650,42 (27 622 456,67-248 806,25), no valor de (euro) 24 636 285,38, constituem receita geral do Estado;
iii) 10 %, de (euro) 27 373 650,42, no valor de (euro) 2 737 365,04, são transferidos para a rubrica "Reservas Especiais - Investimento".
2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 24 636 285,38, é aplicado da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 500.000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;
b) O montante de (euro) 1 500 000,00 é transferido para a Agência Espacial Europeia, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março;
c) O montante de (euro) 6 804 203,53 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei 28/2014, de 19 de maio;
d) O remanescente, montante de (euro) 15 832 081,85 é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2020
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2020, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de março de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 1 de março de 2020.
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