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Portaria 113/2019, de 15 de Abril

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Texto do documento

Portaria 113/2019

de 15 de abril

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2017, no montante de (euro) 36 113 677,79;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 14 258 239,68 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 383 672,46;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2018, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2017, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras:

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 36 113 677,79.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2017

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 14 258 239,68 referente ao ano de 2017, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) O remanescente, no montante de (euro) 21 855 438,11, é aplicado da seguinte forma:

i) O montante de (euro) 383 672,46, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 21 471 765,65 (21 855 438,11 - 383 672,46), no valor de (euro) 19 324 589,08 constituem receita geral do Estado;

iii) 10 % de (euro) 21 471 765,65, no valor de (euro) 2 147 176,57, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - Do valor referido na alínea b), subalínea ii), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:

a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1 293 978,02;

b) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), o montante de (euro) 6 381 086,53 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de janeiro de 2019;

c) O remanescente, no valor de (euro) 11 649 524,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março de 2015.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de abril de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de março de 2019.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3680634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 12/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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