de 15 de abril
Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2017, no montante de (euro) 36 113 677,79;
Tendo em consideração que o montante de (euro) 14 258 239,68 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;
Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 383 672,46;
Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);
Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;
Considerando que, para o ano de 2018, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir corresponde ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE);
Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2017, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras:
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 36 113 677,79.
Artigo 2.º
Aplicação dos resultados líquidos de 2017
1 - Os resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:
a) O montante de (euro) 14 258 239,68 referente ao ano de 2017, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;
b) O remanescente, no montante de (euro) 21 855 438,11, é aplicado da seguinte forma:
i) O montante de (euro) 383 672,46, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;
ii) 90 % de (euro) 21 471 765,65 (21 855 438,11 - 383 672,46), no valor de (euro) 19 324 589,08 constituem receita geral do Estado;
iii) 10 % de (euro) 21 471 765,65, no valor de (euro) 2 147 176,57, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».
2 - Do valor referido na alínea b), subalínea ii), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:
a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1 293 978,02;
b) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), o montante de (euro) 6 381 086,53 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de janeiro de 2019;
c) O remanescente, no valor de (euro) 11 649 524,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março de 2015.
Artigo 3.º
Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018
É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de abril de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos, em 21 de março de 2019.
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