Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 70/2009, de 31 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2009 de 31 de Março O Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), prevê que, ao fim de dois anos de vigência, o Governo aprecie a necessidade de revisão deste Regime, em função de alterações entretanto ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de trabalho desenvolvido pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, à diversificação de meios de difusão de conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à complexidade técnica da actividade reguladora.

No âmbito desta apreciação, o Governo consultou a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, entidade com legitimidade activa na cobrança daquelas taxas, e cuja experiência recolhida ao longo destes dois anos permitiu a apresentação de contributos essenciais. Foram igualmente ouvidas as entidades do sector da comunicação social que, através das suas associações, formularam sugestões que importou considerar.

A alteração ao Regime de Taxas agora efectuada tem como objectivos clarificar algumas soluções consagradas e introduzir maior justiça relativa na consideração das categorias e subcategorias de regulação, designadamente no que toca às rádios locais.

No domínio das clarificações necessárias salienta-se, por exemplo, a destrinça dos procedimentos administrativos geradores de encargos para os interessados e a identificação das entidades responsáveis pela sua liquidação, introduzindo-se a possibilidade da sua redução a metade por motivo de insuficiência económica; e ainda, tendo em vista a produção de maior eficiência na sua cobrança, o esclarecimento quanto ao momento do pagamento da taxa por emissão dos títulos habilitadores, o qual passa a ser exigido aos operadores de rádio e de televisão após a notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por conseguinte, antes da emissão dos correspondentes títulos habilitadores. Concede-se, no entanto, aos interessados um prazo de 30 dias, a contar da notificação para efectivarem esse pagamento.

Merece igualmente referência, atentas as divergências interpretativas subsistentes, o esclarecimento da situação tributária dos serviços de comunicação social disponibilizados através da Internet. Assim, na medida em que não implica qualquer esforço regulatório adicional, é expressamente excluída quer da categoria dos sítios informativos submetidos a tratamento editorial, quer da sujeição ao pagamento de taxa de regulação e supervisão, a disponibilização electrónica de serviços de programas ou de publicações periódicas que constitua a exacta transposição para a Internet de «produtos» disponibilizados por outro meio, como é o caso das publicações periódicas impressas ou dos serviços de programas televisivos tradicionais. Por outro lado, esclarece-se quais as entidades que integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial. E, embora sujeitas a regulação, mantém-se, por razões que se prendem com a necessidade de incrementar os investimentos em novas tecnologias, a previsão da sua isenção.

Quanto às modificações reclamadas por razões de justiça ou de igualdade, no que respeita às categorias da taxa de regulação e supervisão, substitui-se a categoria de cabo pela de distribuição de serviços de programas, nela integrando a generalidade das entidades que procedem à selecção e agregação de serviços de programas televisivos para a sua disponibilização ao público, com excepção das entidades que integram categorias autónomas (comunicações móveis e sítios informativos submetidos a tratamento editorial).

Para além disso, e tendo em conta o esforço de regulação envolvido, integra-se na subcategoria de regulação média as publicações semanais de informação especializada de âmbito nacional.

No que concerne à categoria de rádio, respondendo às preocupações manifestadas pelo sector e adequando a regulação à prática nele já seguida, por exemplo, em matéria de contratação colectiva e dos acordos firmados com entidades de gestão colectiva de direitos de autor, procede-se à divisão da taxa de regulação e supervisão e da taxa por emissão de títulos habilitadores, relativas aos serviços de programas de âmbito local, em cinco escalões, em função da população residente no município a que corresponde a licença. A medida, acompanhada de uma redução do próprio valor das taxas, permite redistribuir os custos da regulação em função do potencial de retorno publicitário das rádios locais e, deste modo, da sua capacidade contributiva, repondo o equilíbrio exigido pelo princípio da igualdade tributária.

Por último, deixa de estar sujeita à taxa por serviços prestados a emissão de pareceres pela ERC.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Confederação dos Meios de Comunicação Social e promovida a audição do Sindicato dos Jornalistas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho

Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º do anexo i e os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

[...]

1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) Distribuição de serviços de programas;

e) .......................................................................

f) ........................................................................

2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

5 - Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

6 - ......................................................................

7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

8 - Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.

Artigo 6.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;

b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;

c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.

4 - ......................................................................

5 - As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior, subdividem-se em cinco escalões:

a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

6 - Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo 16.º 7 - (Anterior n.º 5.) 8 - Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;

b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;

c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.

9 - (Anterior n.º 6.) 10 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social, referidas no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 9.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:

a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

4 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 10.º

[...]

1 - O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, de que faz parte integrante, os procedimentos administrativos que culminem em:

a) Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;

b) Aplicação de coima ou admoestação;

c) Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.

2 - A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.

3 - Extinguindo-se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.

4 - Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.

5 - O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 12.º

[...]

1 - Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:

a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;

b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;

c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

Artigo 16.º

[...]

...........................................................................

a) .......................................................................

b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Artigo 17.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.

3 - ....................................................................

4 - ....................................................................

Artigo 24.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - ....................................................................

3 - ....................................................................

4 - O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.

6 - (Anterior n.º 5.)

ANEXO II

[...]

[...] ...........................................................................

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações;

3.º (Revogado.)

Taxa de regulação e supervisão

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

[...] ...........................................................................

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por serviços prestados

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

[...] ...........................................................................

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por emissão de títulos habilitadores

(ver documento original)

ANEXO V

[...]

...........................................................................

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Encargos administrativos

(ver documento original)

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro

O n.º 2.º da Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.»

Artigo 3.º

Referências legais

1 - As referências efectuadas a serviços de programas de rádio e serviços de programas de televisão no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, consideram-se feitas, respectivamente, a serviços de programas radiofónicos e a serviços de programas televisivos.

2 - As referências efectuadas a actividade de radiodifusão no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, consideram-se feitas a actividade de rádio.

Artigo 4.º

Disposição revogatória

São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 8.º do anexo i do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, e o § 3.º dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos processos de renovação de licenças para a actividade de rádio iniciados desde o dia 1 de Setembro de 2008 até a sua entrada em vigor.

2 - Para os processos referidos no número anterior, que já tenham sido objecto de notificação para efeitos do n.º 4 do artigo 24.º, o prazo referido nessa disposição legal conta-se a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, os anexos i a v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 11 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação dos anexos i a v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho

ANEXO I

Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regime de Taxas disciplina as relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social.

2 - Para efeitos do presente Regime de Taxas, consideram-se relações jurídico-tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, nomeadamente as estabelecidas entre a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e as pessoas singulares e colectivas previstas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º

Legislação complementar

Tendo em consideração a natureza e as especificidades das matérias sobre que incidem, às relações jurídico-tributárias geradas nos termos do presente Regime de Taxas aplicam-se subsidiariamente a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

TÍTULO II

Incidência

Artigo 3.º

Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a

Comunicação Social

1 - As taxas definidas no presente decreto-lei visam remunerar de forma objectiva, transparente e proporcionada o exercício pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social das suas atribuições de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, bem como promover os padrões de eficiência dos mercados correspondentes.

2 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social constituem receitas próprias desta entidade.

3 - As taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social integram-se nas seguintes categorias:

a) Taxa de regulação e supervisão;

b) Taxa por serviços prestados;

c) Taxa por emissão de títulos habilitadores.

Artigo 4.º

Taxa de regulação e supervisão

1 - Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.

2 - Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.

Artigo 5.º

Categorias da taxa de regulação e supervisão

1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:

a) Imprensa;

b) Rádio;

c) Televisão;

d) Distribuição de serviços de programas;

e) Comunicações móveis;

f) Sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.

3 - Integram a categoria de rádio os serviços de programas radiofónicos de âmbito internacional, nacional, regional e local.

4 - Integram a categoria de televisão os serviços de programas televisivos e respectivos conteúdos complementares de âmbito internacional, nacional, regional ou local.

5 - Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.

6 - Integram a categoria de comunicações móveis os operadores de comunicações móveis que forneçam serviços de programas radiofónicos ou televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, ou que disponibilizem regularmente ao público conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

8 - Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.

Artigo 6.º

Subcategorias da taxa de regulação e supervisão

1 - Cada categoria referida no artigo anterior é dividida em subcategorias, atenta a diferente intensidade das actividades contínuas e prudenciais de regulação e supervisão exigidas pela diversidade de tipologias específicas das entidades que prosseguem actividades de comunicação social.

2 - A inclusão das entidades que prosseguem actividades de comunicação social em cada uma das referidas subcategorias é determinada:

a) Pela complexidade técnica da actividade reguladora;

b) Pelo volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

c) Pelas características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Pelo alcance geográfico do meio de comunicação utilizado.

3 - Na categoria de imprensa integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;

b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;

c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.

4 - Na categoria de rádio integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta - os serviços de programas de âmbito nacional;

b) Regulação média - os serviços de programas de âmbito regional e os de âmbito internacional;

c) Regulação baixa - os serviços de programas de âmbito local.

5 - As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior subdividem-se em cinco escalões:

a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

6 - Para efeitos do número anterior, é tido em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referido no artigo 16.º 7 - Na categoria de televisão integram-se as subcategorias de:

a) Regulação alta - os serviços de programas generalistas com cobertura de âmbito nacional;

b) Regulação média - os serviços de programas temáticos, os serviços de programas com cobertura de âmbito regional ou local, bem como os de âmbito internacional.

8 - Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:

a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;

b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;

c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.

9 - Na categoria de comunicações móveis integram-se na subcategoria de regulação alta os operadores de comunicações móveis que forneçam conteúdos de comunicação social.

10 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social referidas no n.º 7 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão

1 - O método de fixação da taxa de regulação e supervisão, constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta numa distribuição dos encargos de regulação e supervisão contínuas e prudenciais entre os diversos operadores de comunicação social, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Complexidade técnica da actividade reguladora;

c) Características técnicas do meio de comunicação utilizado;

d) Alcance geográfico do meio de comunicação utilizado;

e) Impacte da actividade desenvolvida pelo operador de comunicação social.

2 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa de regulação e supervisão constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 8.º

Taxa por serviços prestados

1 - A taxa específica por serviços prestados visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.

2 - Estão sujeitos à taxa específica por serviços prestados os seguintes actos:

a) A apreciação de operações de concentração e de outras aquisições de propriedade realizadas por operadores do mercado da comunicação social;

b) A apreciação de acordos entre empresas, práticas concertadas e decisões de associação de empresas no mercado da comunicação social;

c) A apreciação de abusos de posição dominante no mercado da comunicação social;

d) No âmbito dos registos, a realização de inscrições provisórias ou definitivas, averbamentos e cancelamentos;

e) Os averbamentos aos títulos habilitadores para o exercício das actividades de rádio e televisão;

f) A emissão de fotocópias e certidões;

g) A realização de auditorias às entidades que prossigam actividades de comunicação social;

h) A credenciação de empresas de sondagens e a aprovação das alterações ocorridas nas respectivas estruturas societárias;

i) O depósito de sondagens e inquéritos de opinião e as rectificações deles resultantes;

j) (Revogada.) l) A classificação de publicações periódicas;

m) O depósito do estatuto editorial dos órgãos de comunicação social.

3 - Pode ser exigido aos sujeitos passivos o pagamento de montantes relativos a despesas inerentes ao acto praticado, designadamente publicações e comunicações obrigatórias, despesas de comunicação que não devam ser suportadas pelos serviços, despesas de deslocação ou venda de impressos.

Artigo 9.º

Taxa por emissão de títulos habilitadores

1 - A taxa por emissão de títulos habilitadores visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.

2 - Estão sujeitos à taxa por emissão de títulos habilitadores os seguintes actos:

a) A atribuição e a renovação de licenças a operadores de comunicação social cuja actividade de rádio e de televisão assente na utilização do espectro hertziano terrestre;

b) A atribuição e a renovação de autorizações a operadores de comunicação social cuja actividade de rádio e de televisão não assente na utilização do espectro hertziano terrestre.

3 - As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:

a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;

b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;

c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;

d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;

e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.

4 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º

Artigo 10.º

Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por

serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores

1 - O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:

a) Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;

b) Tempo dispendido na actividade reguladora;

c) Complexidade técnica da actividade reguladora;

d) Gastos a suportar pela entidade reguladora.

2 - O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.

3 - Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 11.º

Encargos administrativos

1 - Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, os procedimentos administrativos que culminem em:

a) Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;

b) Aplicação de coima ou admoestação;

c) Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.

2 - A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.

3 - Extinguindo-se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.

4 - Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.

5 - O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 12.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:

a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;

b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;

c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.

2 - Estão isentos de encargos administrativos os queixosos, nos seguintes procedimentos:

a) Direito de resposta e réplica política;

b) Rigor informativo, isenção e pluralismo;

c) Privacidade, direito à imagem e liberdade de expressão;

d) Impedimento de acesso a fontes de informação.

3 - A isenção prevista no número anterior não é concedida quando se demonstre que o queixoso visou a provocação de danos, de forma dolosa.

TÍTULO III

Regime procedimental

Artigo 13.º

Representação judiciária

Nas matérias tributárias geradas no domínio dos poderes de regulação e supervisão das actividades de comunicação social, o presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que pode fazer-se substituir por qualquer outro membro do mesmo órgão ou por advogado mandatado pelo conselho regulador, representa a Fazenda Pública na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e nas secções de contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 14.º

Orientações genéricas

1 - É da exclusiva competência do presidente do conselho regulador a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias constantes do presente regulamento, ao abrigo do artigo 32.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

2 - As orientações genéricas referidas no número anterior vinculam exclusivamente a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social organiza uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no presente artigo, a qual é divulgada através da Internet.

Artigo 15.º

Competência

1 - A competência para a liquidação dos tributos previstos no presente Regime de Taxas é do presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

2 - O procedimento de liquidação e cobrança é efectuado pelos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - No caso de o preparo não corresponder ao montante liquidado, compete aos serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social proceder ao acerto da conta junto do sujeito passivo, designadamente para efeitos de restituições e créditos.

4 - O procedimento tributário previsto no presente Regime de Taxas é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, à cobrança de encargos administrativos e das outras receitas previstas no artigo 11.º

Artigo 16.º

Ocorrência do facto tributário

O facto tributário gera-se:

a) Na taxa de regulação e supervisão, no dia 1 de Janeiro de cada ano;

b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.

Artigo 17.º

Apuramento dos montantes das taxas

1 - O apuramento do montante da taxa é efectuado pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.

3 - As quantias recebidas nos termos do número anterior são obrigatoriamente registadas a título de pagamento por conta.

4 - O sujeito passivo que tiver direito a isenção ou redução de taxas pode ser isento do pagamento de preparos se, no momento da formulação da pretensão, fizer prova desse direito.

Artigo 18.º

Caducidade do direito à liquidação

1 - A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.

2 - O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.

Artigo 19.º

Prescrição da dívida tributária

1 - As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.

2 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.

3 - A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.

Artigo 20.º

Procedimento tributário

O procedimento tributário gerado nos termos do presente Regime de Taxas compreende:

a) As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos;

b) A liquidação dos tributos;

c) A revisão, oficiosa ou por iniciativa do sujeito passivo, dos actos de liquidação;

d) A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre situações de gratuitidade, redução ou isenção;

e) A cobrança das taxas, na parte que não tiver natureza judicial, e procedimento interno inerente;

f) As reclamações e os recursos hierárquicos;

g) Todos os demais actos relacionados com actos tributários previstos no presente Regime de Taxas.

Artigo 21.º

Princípio da participação

1 - A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição prévia à liquidação;

b) Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.

3 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.

4 - Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.

5 - O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.

Artigo 22.º

Princípio da colaboração

Os órgãos e serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

Artigo 23.º

Juros indemnizatórios

1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, mediante decisão favorável, a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, que ocorreu um erro material dos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social na quantificação do montante do qual resultou pagamento em montante superior ao legalmente devido ou no caso de a liquidação das taxas previstas no presente Regime de Taxas ser anulada por violação de lei ou declarada nula.

2 - São igualmente devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:

a) Em caso de anulação do acto de liquidação, por iniciativa da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;

b) Quando a revisão do acto de liquidação, por iniciativa do sujeito passivo se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

3 - É aplicável o disposto no artigo 61.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo devidos juros indemnizatórios até ao final do prazo de execução espontânea da decisão judicial.

4 - Após o final do prazo referido no número anterior, são devidos juros de mora, a pedido do sujeito passivo, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º da lei geral tributária.

5 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

Artigo 24.º

Pagamento da dívida tributária

1 - O pagamento da dívida tributária gerada no âmbito do presente Regime de Taxas pode ser realizado pelo sujeito passivo ou por terceiro.

2 - A taxa de regulação e supervisão é cobrada semestralmente, em duas prestações iguais, nos meses de Janeiro e de Julho de cada ano.

3 - Se o montante a cobrar a título de taxa de regulação e supervisão for inferior a 5 unidades de conta, conforme previsto no anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a cobrança é anual, realizando-se no mês de Janeiro de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.

6 - As prestações tributárias são pagas através dos meios de pagamento autorizados.

Artigo 25.º

Outros pagamentos

Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer outra importância, por despesas ou pagamentos de serviços inerentes ao acto, deve ser passado recibo, no qual, além do lançamento da importância total da conta, é feita a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com indicação das despesas e serviços a que correspondem.

Artigo 26.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.

3 - Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.

4 - Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.

Artigo 27.º

Reclamação e recurso hierárquico

1 - Dos actos tributários praticados pelos serviços da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem ser deduzidos reclamação ou recurso hierárquico para o presidente do conselho regulador, com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial, a apresentar ao abrigo e nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - A reclamação deve ser devidamente fundamentada e reduzida a escrito, podendo ser efectuada oralmente em caso de manifesta simplicidade.

3 - O recurso hierárquico é sempre reduzido a escrito.

Artigo 28.º

Revogação de actos de liquidação

O presidente do conselho regulador da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode, na sequência do procedimento de revisão, reclamação ou recurso hierárquico, manter ou revogar, total ou parcialmente, o acto de liquidação, ou proceder à sua substituição, reforma, ratificação ou conversão, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro.

Artigo 29.º

Impugnação

1 - O sujeito passivo pode impugnar judicialmente o acto de liquidação ou o acto administrativo que comporte a apreciação daquele.

2 - Constitui fundamento da impugnação qualquer ilegalidade ou erro material verificados na constituição da obrigação tributária ou na elaboração da conta.

3 - A impugnação é apresentada no prazo de 90 dias.

4 - A petição é apresentada no tribunal administrativo e fiscal competente.

5 - Caso tenha sido apresentada, em momento prévio à recepção da petição de impugnação, reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto, esta deve ser apensa à impugnação judicial, no estado em que se encontrar, sendo considerada, para todos os efeitos, no âmbito do processo de impugnação.

6 - Quando posteriormente à recepção da petição for apresentada reclamação graciosa relativamente ao mesmo acto mas com fundamento diverso, deve a mesma ser apensa à impugnação.

TÍTULO IV

Incumprimento

Artigo 30.º

Incumprimento

1 - Se o montante devido a título de taxa não for integralmente pago pelo devedor, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social notifica-o, por carta registada, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.

2 - São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo ou o devedor não pague o montante devido no prazo referido no número anterior.

Artigo 31.º

Execução fiscal

1 - A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:

a) Identificação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitida;

c) Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;

d) Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;

e) Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;

f) Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.

3 - Os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.

ANEXO II

Método de determinação do valor das taxas de regulação e supervisão da ERC

- Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de

Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa de regulação e supervisão

(ver documento original)

ANEXO III

Método de fixação das taxas por serviços prestados pela ERC - Entidade

Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de

Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por serviços prestados

(ver documento original)

ANEXO IV

Método de fixação das taxas por emissão de títulos habilitadores pela ERC -

Entidade Reguladora para a Comunicação Social

(nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de

Novembro)

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Taxa por emissão de títulos habilitadores

(ver documento original)

ANEXO V

Critério de fixação de encargos administrativos nos procedimentos

desenvolvidos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Critérios base para a fixação do valor das taxas:

1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;

2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;

3.º (Revogado.)

Encargos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/31/plain-249000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 136/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Portaria 537/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2008 e entregues como receita geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Declaração de Rectificação 36/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-27 - Portaria 785/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ECR - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Portaria 88/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2009 e entregues como receita geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-07 - Portaria 329/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2011 e entregues como receita geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Portaria 93/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM, relativos ao ano orçamental de 2013 e entregues como receita geral do Estado

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Portaria 92/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM, relativos ao ano orçamental de 2012 e entregues como receita geral do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-01 - Portaria 89/2017 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2015 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Portaria 41-A/2018 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Portaria 113/2019 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Decreto-Lei 107/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Portaria 24/2022 - Finanças e Cultura

    Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda