A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 785/2009, de 27 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ECR - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Texto do documento

Portaria 785/2009

de 27 de Julho

Nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei e a regulamentação da incidência e do valor das taxas é definida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro responsável pela área da comunicação social.

Estas exigências legais foram concretizadas através do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o regime de taxas da ERC, e da Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro.

Considerando a aprovação do Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março, que alterou o referido regime de taxas da ERC, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e para os efeitos dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 5 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro

O n.º 2.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.

ANEXO I

[...]

(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

(ver documento original)

ANEXO II

[...]

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)

ANEXO III

[...]

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)

ANEXO IV

[...]

(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos nos mesmos termos do Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/27/plain-258013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-29 - Portaria 136/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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