de 27 de Julho
Nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei e a regulamentação da incidência e do valor das taxas é definida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro responsável pela área da comunicação social.Estas exigências legais foram concretizadas através do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o regime de taxas da ERC, e da Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro.
Considerando a aprovação do Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março, que alterou o referido regime de taxas da ERC, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e para os efeitos dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 5 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro
O n.º 2.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.
ANEXO I
[...]
(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)(ver documento original)
ANEXO II
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)ANEXO III
[...]
(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)ANEXO IV
[...]
(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta) (ver documento original)Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos nos mesmos termos do Decreto-Lei 70/2009, de 31 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.