de 29 de Janeiro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho:Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência ao valor da unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior, para os pagamentos devidos em Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho.
3.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação.
Em 4 de Janeiro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
(ver documento original)