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Portaria 136/2007, de 29 de Janeiro

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Sumário

Fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Texto do documento

Portaria 136/2007

de 29 de Janeiro

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 53/2005, de 8 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:

1.º Fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos dos anexos I a IV à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1, 2 e 3 dos anexos II, III, IV e V do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência ao valor da unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior, para os pagamentos devidos em Janeiro, e ao dia 30 de Junho do mesmo ano, quando o pagamento seja devido no mês de Julho.

3.º O pagamento das taxas definidas no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de Junho, deve ser feito directamente à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ficando aquela habilitada para determinar os concretos meios de pagamento a utilizar e obrigada a dar a correspondente quitação.

Em 4 de Janeiro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Do ANEXO I ao ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/29/plain-205597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-27 - Portaria 785/2009 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ECR - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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