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Decreto-lei 107/2021, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social

Texto do documento

Decreto-Lei 107/2021

de 6 de dezembro

Sumário: Altera o Regime das Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

O artigo 19.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na redação dada pela Lei 74/2020, de 19 de novembro, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, veio alargar o âmbito do registo efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) aos operadores de serviços audiovisuais a pedido e aos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos. Deste modo, afigura-se necessário proceder à harmonização do Regime de Taxas da ERC, previsto no Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março.

Com efeito, o setor dos serviços audiovisuais a pedido, bem como todos os serviços atualmente disponibilizados através de plataformas de Internet, têm vindo a desenvolver-se de forma exponencial, pelo que se torna inevitável o impacto destes serviços na atividade do regulador e que conduz, por sua vez, a um acréscimo das suas competências.

A presente alteração ao Regime das Taxas da ERC alarga o âmbito das entidades sujeitas à supervisão e intervenção do conselho regulador que, sob jurisdição do Estado Português, prosseguem atividades de comunicação social. Assim, os operadores de serviços audiovisuais a pedido e os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos passam a estar sujeitos ao pagamento da taxa de regulação e supervisão.

No que respeita à categoria das taxas de regulação e supervisão relativas aos serviços audiovisuais a pedido e serviços de plataformas de partilha de vídeo e, tendo em conta o esforço de regulação envolvido nestes serviços, aquelas são equiparadas ao escalão C da subcategoria de regulação baixa, da categoria de rádio.

No que concerne à taxa de inscrição a aplicar a estes novos operadores e fornecedores, procede-se à sua inclusão na atual verba 6 do anexo ii do Regime de Taxas da ERC.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, a Associação de Produtores Independentes de Televisão e a Autoridade Nacional de Comunicações.

Foi promovida a audição da Plataforma de Media Privados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 70/2009, de 31 de março, 36/2015, de 9 de março e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Artigo 2.º

Alteração aos anexos i, ii e iii do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho

Os artigos 5.º, 6.º e 24.º do anexo i e os anexos ii e iii do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva - Jorge Moreno Delgado.

Promulgado em 24 de novembro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 29 de novembro de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Serviços audiovisuais a pedido;

h) Serviços de plataformas de partilha de vídeos.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - Integram a categoria de serviços audiovisuais a pedido os operadores de serviços audiovisuais a pedido, na aceção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual (Lei da Televisão).

10 - Integram a categoria de serviços de plataformas de partilha de vídeos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos, na aceção prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - Na categoria de serviços audiovisuais a pedido integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os operadores de serviços audiovisuais a pedido.

12 - Na categoria de plataformas de partilha de vídeos integram-se na subcategoria de regulação baixa todos os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos.

Artigo 24.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - Os pagamentos realizados por meios eletrónicos podem ser efetuados através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.

ANEXO II

[...]

[...]:

1.º [...];

2.º [...];

3.º [...].

[...]

[...]



(ver documento original)

ANEXO III

[...]

[...]:

1.º [...];

2.º [...];

3.º [...].

[...]



(ver documento original)

114777741

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4724269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-30 - Lei 27/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Portaria 24/2022 - Finanças e Cultura

    Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social pelas entidades que prosseguem atividades de comunicação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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