de 7 de novembro
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março, que aprova o Regime de Taxas da mesma entidade, é anualmente fixado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Montante a transferir relativo ao ano de 2011
Por conta dos resultados líquidos do ICP-ANACOM relativos ao ano orçamental de 2011 e entregues como receita geral do Estado, é fixado em (euro) 1.000.000,00 o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 2.º
Transferência
A transferência do montante referido no artigo anterior opera-se automaticamente com a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 8 de outubro de 2013.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.