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Portaria 41-A/2018, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Texto do documento

Portaria 41-A/2018

de 2 de fevereiro

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2016, no montante de (euro) 35.971.696,42;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 10.600.971,16 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP devem constituir receita da ANACOM, no montante de (euro) 805.273,71;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2017, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2014, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2016, bem como a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, alterada pela Lei 12/2017, de 2 de maio, e o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas nos termos do Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 35.971.696,42.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2016

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 10.600.971,16 referente ao ano de 2016, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) O remanescente, no montante de (euro) 25.370.725,26, é aplicado da seguinte forma:

i) O montante de (euro) 805.273,71, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 24.565.451,55 (25.370.725,26 - 805.273,71), no valor de (euro) 22.108.906,39, constituem receita geral do Estado;

iii) 10 % de (euro) 24.565.451,55, no valor de (euro) 2.456.545,16, são transferidos para a rubrica «Reservas especiais - Investimento».

2 - Do valor referido na alínea b), subalínea ii), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:

a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 2.206.034,93;

b) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., o montante de (euro) 6.399.760,62 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, devendo esta transferência ser realizada a partir de 2 de janeiro de 2017;

c) O remanescente, no valor de (euro) 13.503.110,84, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos da ANACOM ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 70/2009, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 36/2015, de 9 de março.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2018

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2018, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 25 de janeiro de 2018. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 23 de janeiro de 2018.

111109452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3234631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 70/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprova o Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), procede à republicação dos anexos I a V e altera (primeira alteração) a Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ERC.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2017-05-02 - Lei 12/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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