Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 12/2017, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

Texto do documento

Lei 12/2017

de 2 de maio

Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo), e a lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à mesma lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 67/2013, de 28 de agosto

O artigo 3.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - É reconhecido aos atuais trabalhadores das entidades reguladoras previstas no n.º 3 do presente artigo o direito de opção quanto à manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas.

8 - Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeite à prestação efetiva de trabalho, os trabalhadores que optarem, nos prazos fixados estatutariamente, pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas continuam a pertencer ao mapa de pessoal da entidade reguladora, em lugares a extinguir quando vagarem, e são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos, mediante a adoção da figura de mobilidade intercarreiras.»

Artigo 3.º

Alteração à lei-quadro das entidades reguladoras

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º, 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 32.º e 48.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O regime de prevenção de conflitos de interesses.

3 - É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.

4 - Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

5 - A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Realizar, diretamente ou por interposta pessoa, operações sobre instrumentos financeiros relacionados com empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.

4 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 25.º

Estatuto e remunerações dos membros

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) As remunerações auferidas pelos trabalhadores da entidade reguladora;

f) O desenvolvimento das atividades económicas sobre as quais incide a atuação da entidade reguladora;

g) Os pareceres sobre a atividade e o funcionamento da entidade reguladora;

h) [Anterior alínea e).]

4 - A determinação das remunerações consta de relatório elaborado pela comissão de vencimentos, devidamente fundamentado, que deve ser remetido ao Governo e à Assembleia da República antes da audição dos membros do conselho de administração.

5 - A comissão de vencimentos deve rever as remunerações dos membros do conselho de administração, pelo menos, a cada seis anos.

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados das entidades reguladoras segue procedimento concursal que, em qualquer caso, deve observar os seguintes princípios:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O disposto no n.º 3 do artigo 4.º

4 - ...

5 - Ficam sujeitos ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 19.º todos os trabalhadores das entidades reguladoras, bem como todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e à comissão de fiscalização aferir e acautelar a existência daquele conflito.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 48.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Os relatórios e pareceres da comissão de fiscalização ou do fiscal único;

h) O relatório da comissão de vencimentos;

i) Os regulamentos internos referidos no n.º 2 do artigo 10.º»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 7 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2958633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente e vogal do conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

  • Tem documento Em vigor 2017-08-21 - Lei 89/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais

  • Tem documento Em vigor 2017-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 120/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa o presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2018-01-15 - Resolução do Conselho de Ministros 6/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia os vogais do conselho de administração da Entidade Reguladora da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Portaria 41-A/2018 - Finanças e Planeamento e das Infraestruturas

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2016 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Portaria 113/2019 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2017 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Portaria 77/2020 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2018 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

  • Tem documento Em vigor 2020-08-31 - Lei 58/2020 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2021-03-31 - Portaria 75-A/2021 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2021-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 148/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa uma vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2021-11-30 - Resolução do Conselho de Ministros 161/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa a presidente e uma vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil

  • Tem documento Em vigor 2022-02-15 - Portaria 96/2022 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Primeira alteração à Portaria n.º 75-A/2021, de 31 de março, que fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2019 da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2023-05-05 - Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 182/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à nomeação da presidente da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 154/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa um vogal do conselho de administração da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda