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Portaria 222/2024/1, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Texto do documento

Portaria 222/2024/1 de 25 de setembro Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2022, no montante de € 49 140 648,30; Tendo em consideração que o montante de € 17 164 832,72 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade; Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de € 8 575,00; Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programa "Artes"); Considerando que através da Portaria 141/2024/1, de 5 de abril, foi fixada subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, quanto à regularização de montantes pendentes junto da ESA no âmbito do programa "Artes"; Considerando os montantes a transferir para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho; Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pelas Leis 28/2014, de 19 de maio, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 74/2020, de 19 de novembro e 82/2023, de 29 de dezembro, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75 % do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria; Considerando que, relativamente ao ano de 2023, nos termos do n.º 2 do mencionado artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA, nos termos do n.º 1 da citada disposição, é multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.; Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); Considerando também a compensação a ser atribuída aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comunicações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos que vierem a ser fixados por portaria ao abrigo do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto; Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2022, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras; Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de € 49 140 648,30. Artigo 2.º Aplicação dos resultados líquidos de 2022 1 - Os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM, no montante de € 49 140 648,30, são aplicados da seguinte forma: a) O montante de € 17 164 832,72 referente ao ano de 2022, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro; b) O remanescente, no montante de € 31 975 815,58, é aplicado da seguinte forma: i) O montante de € 8 575,00, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP, é transferido para "Reservas especiais - Investimento"; ii) 90% de € 31 967 240,58 (€ 31 975 815,58 – € 8 575,00), no valor de € 28 770 516,52, constituem receita geral do Estado; iii) 10% de € 31 967 240,58, no valor de € 3 196 724,06, são transferidos para a rubrica "Reservas especiais - Investimento". 2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de € 28 770 516,52, é aplicado da seguinte forma: a) O montante de € 1 850 000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 2 e no anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2023, de 14 de julho; b) O montante de € 10 451 321,45 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), nos termos da Portaria 141/2024/1, de 5 de abril, que fixou, no seu artigo 2.º, que os resultados líquidos do exercício de 2022 da ANACOM são transferidos para a ESA, até ao montante de € 10 451 322, no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março; c) O montante de € 7 096 267,54 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei 28/2014, de 19 de maio; d) O remanescente, no montante de € 9 372 927,53, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante: i) O valor de € 2 000 000, por conta dos resultados líquidos de 2022, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio; e ii) O valor de € 2 500 000 a título de compensação do montante que vier a ser devido aos titulares das licenças de rede do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT) e de rede de aplicações auxiliares de radiodifusão e de produção de programas-SAB/SAP (ligações de áudio), a operar na faixa dos 700 MHz, pelos encargos decorrentes da libertação dos canais radioelétricos e frequências que lhes estavam consignadas na referida faixa de frequências, nos termos do disposto no Despacho 9293/2014, de 14 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de agosto de 2014, bem como a compensação que vier a ser devida aos titulares de direitos de utilização de espectro de radiofrequências de serviços de comunicações eletrónicas terrestres disponíveis ao público na faixa dos 900 MHz pelos custos incorridos com a alteração da consignação do espectro radioelétrico na referida faixa de frequências, na sequência do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz (Leilão 5G), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação que lhe foi dada pela 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto. 3 - A transferência do montante mencionado na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 é retida pela ANACOM e efetuada nos termos previstos nas normas legais indicadas e o valor remanescente, se o houver, é transferido para o Tesouro. Artigo 3.º Alteração ao orçamento da Autoridade Nacional de Comunicações para 2024 É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2024, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de setembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 12 de setembro de 2024. 118148564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5908634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Lei 74/2020 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, e a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativa ao fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Lei 82/2023 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Portaria 141/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Fixa subsidiariamente a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2022 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

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