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Portaria 115/2022, de 16 de Março

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2020 da Autoridade Nacional de Comunicações

Texto do documento

Portaria 115/2022

de 16 de março

Sumário: Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2020 da Autoridade Nacional de Comunicações.

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2020, no montante de (euro) 34 560 997,05;

Tendo em consideração que o montante de (euro) 15 884 234,39 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, e constitui receita do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado com essa finalidade;

Considerando que os juros de aplicações financeiras efetuadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., constituem receita da ANACOM, no montante de (euro) 8854,17;

Mantendo-se o papel da ANACOM no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional do Estado nos Comités da ESA, de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas «ARTES»);

Considerando que, em conformidade com os instrumentos jurídicos aplicáveis à ESA, designadamente a Convenção de adesão dos vários Estados membros, subscrita pelo Estado Português em 2001, a faturação dos montantes em causa é reportada ao ano económico a que se refere a subscrição assumida pelo Estado membro, de acordo com a evolução do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor da Zona Euro (HICP), aplicável à natureza das atividades em causa;

Considerando os montantes a transferir, em 2020, para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

Atento o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), do valor equivalente a 75/prct. do montante total devido pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, devendo o montante exato ser fixado por portaria;

Considerando que, relativamente ao ano de 2021, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, o montante a transferir para o ICA corresponde a 75 % do montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma, multiplicado por um fator de atualização equivalente à variação acumulada do índice de preços no consumidor relativamente a 2020, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

Tendo em conta que importa fixar o valor a transferir para Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

Face à proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2020, bem como à necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 45.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 48.º, ambos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2020 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no montante de (euro) 34 560 997,05.

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2020

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2020 da ANACOM, no montante de (euro) 34 560 997,05, são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 15 884 234,39 referente ao ano de 2020, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e na Portaria 157/2017, de 10 de maio, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) O remanescente no montante de (euro) 18 676 762,66 é aplicado da seguinte forma:

i) O montante de (euro) 8854,17, correspondente a juros de aplicações financeiras efetuadas no IGCP é transferido para «Reservas especiais - Investimento»;

ii) 90 % de (euro) 18 667 908,49 ((euro) 18 676 762,66 - (euro) 8854,17), no valor de (euro) 16 801 117,64 constituem receita geral do Estado;

iii) 10 % de (euro) 18 667 908,49, no valor de (euro) 1 866 790,85, são transferidos para a rubrica «Reservas Especiais - Investimento».

2 - O valor referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1, no montante de (euro) 16 801 117,64, é aplicado da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 2 000 000,00 é transferido para a Agência Espacial Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 14 e no Anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2019, de 13 de março;

b) O montante de (euro) 1 653 750,00 é transferido para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 35.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março;

c) O montante de (euro) 5 953 061,25 é transferido para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, aditado pela Lei 28/2014, de 19 de maio;

d) O montante remanescente de (euro) 7 194 306,39 é transferido para o Estado, estando incluído neste montante o valor de (euro) 1 000 000 por conta dos resultados líquidos de 2020 a transferir para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2022

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2022, na rubrica de despesa, pelos valores referidos no artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de março de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 14 de março de 2022.

115119503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4848131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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