de 10 de maio
A Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído.
Refira-se ainda que no âmbito da taxa associada à utilização de frequências para os serviços de comunicações eletrónicas terrestres, foi suprimida a disposição na base da qual se previa a proporcionalidade da taxação de espectro, por área geográfica, caso a sua utilização se efetue apenas em parte do território nacional, situação que atualmente não tem cabimento no âmbito dos direitos de utilização de frequências dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho 2311/2016, de 16 de fevereiro, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei 15/2016, de 17 de junho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro
1 - O n.º 1.1 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:
(ver documento original)
2 - Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:
(ver documento original)
1.2.2 - Serviço móvel terrestre:
(ver documento original)
1.2.3 - Serviço móvel terrestre - Sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:
(ver documento original)
Onde:
A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão:
A = L*10
Em que:
L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km;
10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma;
S representa a área do território nacional: 92 002 km2;
Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 90 800/MHz).
Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.»
3 - Os números 1.4.1 e 1.4.2 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«1.4.1 - Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA):
Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:
(ver documento original)
Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).
As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.
Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.
As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.
É fixado em (euro)50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.
1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:
Taxa aplicável por rede e por canal consignado:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 7 de abril de 2017.