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Portaria 21/2016, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2014 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)

Texto do documento

Portaria 21/2016

Considerando o disposto nos Estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, na parte aplicável, bem como os respetivos resultados líquidos, respeitantes ao exercício de 2014, no montante de (euro) 40.463.247,91;

Considerando que o montante de (euro) 9.926.367 representa o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, e constitui receita geral do Estado, uma vez que o aumento dessas taxas foi determinado pelo Governo com essa finalidade;

Considerando que através da distribuição dos resultados dos exercícios de 2012 e 2013 não se procedeu à entrega integral dos juros creditados pela banca comercial nesses dois exercícios e que, segundo o entendimento do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças, a entrega ao Estado dos juros resultantes de aplicações financeiras mantidas junto da banca comercial deve ser feita de acordo com o valor apurado numa ótica da contabilidade pública;

Considerando que a distribuição de resultados respeitante ao exercício de 2014 deve ser utilizada para promover o acerto na entrega dos juros resultantes das referidas aplicações financeiras referentes aos exercícios de 2012 e 2013, nos montantes de (euro) 570.185,64 e de (euro) 314.373,63, respetivamente;

Considerando que a distribuição dos resultados líquidos de 2014 deve ser expurgada da totalidade dos juros resultantes de aplicações financeiras efetuadas na banca comercial, em 2014, os quais, numa ótica de contabilidade pública, ascendem a (euro) 2.712.083,29;

Considerando que a ANACOM desempenha um papel relevante no que respeita à participação de Portugal na Agência Espacial Europeia (ESA), assumindo a representação nacional nos Comités da ESA de Gestão de Programas de Telecomunicações (programas "ARTES");

Considerando o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, que determina a transferência anual para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., por conta do resultado líquido da ANACOM a reverter para o Estado, de determinados montantes, a fixar por portaria;

Considerando que, para o ano de 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, o montante a transferir equivale ao montante total das taxas devidas, nesse ano, pelos operadores de serviços de televisão por subscrição, nos termos do n.º 1 do citado diploma;

Considerando a proposta de aplicação de resultados constante do relatório e contas da ANACOM respeitante ao exercício de 2014;

Considerando a necessidade de manter no balanço da ANACOM os recursos financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações atuais e futuras;

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 45.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, e o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio, e ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 48.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, do n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, na redação dada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a forma de aplicação dos resultados líquidos do exercício de 2014 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Artigo 2.º

Aplicação dos resultados líquidos de 2014

1 - Os resultados líquidos do exercício de 2014 da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) são aplicados da seguinte forma:

a) O montante de (euro) 9.926.367, representando o aumento das taxas de utilização de frequências decorrente do estabelecido na Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

b) A parcela dos juros resultantes de aplicações financeiras mantidas junto da banca comercial nos exercícios de 2012 e 2013 e ainda não entregue ao Estado em distribuições de resultados anteriores, nos montantes de (euro) 570.185,64 e de (euro) 314.373,63, respetivamente, constitui receita geral do Estado e é transferido para o Tesouro;

c) Os juros resultantes de aplicações financeiras mantidas junto da banca comercial no exercício de 2014, no valor de (euro) 2.712.083,29 constituem receita geral do Estado e são transferidos para o Tesouro;

d) O remanescente no montante de (euro) 26.940.238,35 é aplicado da seguinte forma:

i) 90 %, no valor de (euro) 24.246.214,52, constituem receita geral do Estado;

ii) 10 %, no valor de (euro) 2.694.023,83, são transferidos para a rubrica "Reservas Especiais - Investimento".

3 - Do valor referido na alínea d), subalínea i), do número anterior, são transferidos os seguintes montantes:

a) Para a Agência Espacial Europeia (ESA), no âmbito das responsabilidades assumidas pelo Estado, o montante de (euro) 1.458.613,15;

b) Para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., o montante de (euro) 5.751.910,53 nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º-A da Lei 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei 28/2014, de 19 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei 28/2014, de 19 de maio;

c) O remanescente, no valor de (euro) 17.035.690,84, é transferido para o Tesouro, estando incluído neste montante o valor anual a transferir para a ERC, por conta dos resultados líquidos da ANACOM, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2006, de 7 de junho.

Artigo 3.º

Alteração ao orçamento da ANACOM para 2016

É aprovada a alteração do orçamento da ANACOM para 2016, na rubrica de despesa, pelos valores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, sem necessidade da adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 5 de fevereiro de 2016. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 15 de janeiro de 2016.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2497134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 103/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-06 - Lei 55/2012 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 28/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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