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Portaria 1473-A/2008, de 17 de Dezembro

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Sumário

Altera o montante da taxa a que se refere os n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétricas)», do anexo da Portaria n.º 386/2006, de 19 de Abril, para vigorar no 2.º semestre de 2008.

Texto do documento

Portaria 1473-A/2008

de 17 de Dezembro

O novo modelo de taxas previsto no artigo 105.º da Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro) entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Este modelo implicará alterações substanciais face ao modelo actualmente em vigor, sendo nomeadamente revisto o modelo de tributação da utilização do espectro radioeléctrico, que passa a assentar no espectro atribuído, independentemente das bases de clientes dos

operadores.

Entretanto, a dinâmica do mercado de comunicações móveis aconselha a adequar o valor unitário da actual taxa a liquidar no 2.º semestre de 2008 aos operadores do serviço móvel terrestre público (SMTP), à nova realidade, procedendo-se, por isso, através da presente portaria, a uma redução da actual taxa relativa ao SMTP - taxa de utilização de espectro aplicável às estações móveis das redes GSM, DCS1800 e UMTS - procurando facilitar a

transição para o novo regime.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, o

seguinte:

1.º É aprovada, para vigorar no 2.º semestre de 2008, a alteração do montante da taxa a que se refere o n.º 2, «Radiocomunicações públicas», n.º 2.1, «Serviço móvel terrestre», n.º 2.1.1, «Faixas em UHF (ondas decimétricas)», do anexo da Portaria 386/2006, de 19 de Abril, nos termos constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A alteração da taxa constante da presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de

2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares

Correia, em 28 de Novembro de 2008.

ANEXO

2 - Radiocomunicações públicas:

2.1 - Serviço móvel terrestre:

2.1.1 - Faixas em UHF (ondas decimétricas):

Por cada estação base:

[...]

Código da taxa:

22107 - por cada estação móvel - (euro) 1,65.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/17/plain-243780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 386/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas aplicáveis às radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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