de 20 de dezembro
Em moldes idênticos aos da sua antecessora, a atual Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, consagra, no seu artigo 167.º, a obrigação de pagamento de uma taxa anual pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral e define os princípios de aplicação da referida taxa, em linha com os indicados no artigo 16.º do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas [Diretiva (UE) 2018/1972] e exemplificados no respetivo considerando 54, remetendo para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações eletrónicas, ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a fixação, entre outros, do montante da taxa.
As disposições relativas à taxa anual devida pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas estão, a nível infralegal, previstas no anexo ii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação introduzida pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro.
Após as recentes decisões jurisprudenciais do tribunal constitucional, no espírito de lealdade constitucional e boa-fé, considera-se adequado proceder a uma alteração legislativa que mantém, em parte, a solução acolhida no anexo ii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, transpondo para o artigo 167.º da LCE as disposições até agora previstas nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do referido anexo, à semelhança da solução adotada pela Lei 18/2023, de 17 de abril, que concretiza os elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais. A LCE - que agora prevê uma efetiva contribuição financeira - adapta-se assim à jurisprudência constitucional.
Pelo presente decreto-lei, deixam ainda de ser consideradas as disposições dos n.os 4 e 5 do anexo em causa, pois o que nelas se prevê deixou de ser aplicável no contexto da prestação do serviço universal no enquadramento da LCE em vigor. Assim sendo, procede-se à revogação integral do anexo ii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
Com a concretização dos critérios de aplicação da contribuição financeira na LCE, o n.º 3 da redação inicial do artigo 167.º deixa de ser aplicável, sem prejuízo de se prever a possibilidade de fixação dos procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações, nos termos do n.º 11 da proposta de redação agora apresentada.
Deixa igualmente de se justificar o n.º 5 da redação inicial do artigo 167.º, dado que a referida concretização dos critérios de aplicação da contribuição financeira ao nível da LCE já estabelece a possibilidade de a mesma não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar.
O apuramento dos custos (gastos) administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, a que se referem os considerandos 53 e 54 e o artigo 16.º do já referido Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, decorre da contabilidade das autoridades reguladoras nacionais. A ANACOM procede ao apuramento dos custos de regulação das atividades de comunicações eletrónicas a partir do modelo de custeio desenvolvido com base na metodologia «Activity Based Costing (ABC)», que identifica os custos (gastos) associados ao desenvolvimento das diferentes atividades inerentes ao exercício das suas atribuições, deixando de se considerar as provisões para processos judiciais como parte integrante desses custos.
Contudo, esta alteração não prejudica que se reavalie o modelo de financiamento da ANACOM no seu conjunto, tendo em conta as diversas vertentes envolvidas na delimitação dos custos (gastos) administrativos de regulação e o seu impacto no orçamento do Estado, garantindo a independência orçamental e a autonomia financeira daquela autoridade reguladora.
Dada a proximidade da entrada em vigor do presente decreto-lei ao final do ano de 2024, estabelece-se, em norma transitória, a admissibilidade de o pagamento por conta relativo a 2024 ser efetuado até 15 de fevereiro de 2025. Relativamente ao exercício de 2025 em diante aplicar-se-á o regime geral dos artigos 167.º e 167.º-A, devendo o respetivo pagamento por conta ser efetuado até ao final de dezembro do próprio ano.
Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, procedendo à primeira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto
Os artigos 27.º, 167.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Ao pagamento da contribuição financeira, em conformidade com o disposto no artigo 167.º;
viii) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 167.º
Contribuição financeira
1 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição financeira anual.
2 - A contribuição financeira referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.
3 - A contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.
4 - O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 é calculado com base no valor dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas, de acordo com os escalões indicados na tabela do anexo iv à presente lei e da qual faz parte integrante.
5 - O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula de cálculo consta do anexo v à presente lei e da qual faz parte integrante, é liquidado em setembro do ano seguinte com base no total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n)].
6 - Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado e não devem incluir a venda de equipamentos terminais ou receitas provenientes de outras atividades que não a de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo, entendido este na aceção do Código das Sociedades Comerciais.
7 - Para efeitos da liquidação da contribuição financeira, as empresas referidas no n.º 1 devem remeter à ARN, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de comunicações eletrónicas obtidos no ano civil anterior.
8 - Nos casos de entidades que cessem a atividade de comunicações eletrónicas, o montante da contribuição financeira é determinado pela aplicação da percentagem contributiva correspondente ao montante dos rendimentos relevantes do ano anterior.
9 - O valor da percentagem contributiva t2 e o total de custos (gastos) administrativos referidos no n.º 5 são fixados anualmente e publicitados pela ARN no seu sítio na Internet.
10 - O montante da contribuição financeira a que se refere o n.º 1 constitui receita da ARN.
11 - Os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos relevantes para efeitos do cálculo do montante da contribuição financeira referida no n.º 5 são fixados, ouvida a ARN, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.
Artigo 171.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
i) Da obrigação de pagamento da contribuição financeira que tenha sido determinada nos termos do disposto no artigo 167.º;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto
É aditado o artigo 167.º-A à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 167.º-A
Pagamento da contribuição financeira
1 - As empresas referidas no artigo anterior devem proceder ao pagamento da contribuição financeira nos termos seguintes:
a) Através de um pagamento por conta a efetuar até ao final de dezembro do próprio ano a que respeita a contribuição financeira;
b) Até ao dia 30 de setembro do ano seguinte, pela diferença que existir entre o montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior e o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior.
2 - Há lugar a reembolso quando o montante do pagamento por conta efetuado no ano anterior seja superior ao montante da contribuição financeira liquidada nos termos do artigo anterior, o qual deve ser efetuado até ao fim do mês de setembro.
3 - O pagamento previsto na alínea a) do n.º 1 é calculado com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos [C (ano n)] e do montante total de rendimentos relevantes das entidades abrangidas pelo escalão 2 apurado relativamente ao ano anterior [∑R2 (ano n-1)], sendo efetuado por autoliquidação.»
Artigo 4.º
Aditamento dos anexos iv e v à Lei das Comunicações Eletrónicas
São aditados à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, os anexos iv e v, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma transitória
O pagamento por conta previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 167.º-A da 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, com a redação dada pelo presente decreto-lei, relativo à contribuição financeira calculada com base na estimativa do total de custos (gastos) administrativos do ano de 2024, deve ser efetuado até ao dia 15 de fevereiro de 2025.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o anexo ii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei aplica-se às contribuições financeiras relativas aos anos de 2024 e seguintes.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 14 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO IV
Escalões de rendimentos relevantes
(a que se refere o n.º 4 do artigo 167.º)
Código da contribuição financeira | Escalões | De … euros | a … euros | Taxa T (euros) |
---|---|---|---|---|
121101 | 0 | 0 | 250 000 | T0 = 0 |
121102 | 1 | 250 001 | 1 500 000 | T1 = 2 500 |
121103 | 2 | 1 500 001 | Sem limite | T2 |
ANEXO V
Fórmula de cálculo para o escalão 2
(a que se refere o n.º 5 do artigo 167.º)
Fórmula de cálculo da taxa T2 | |||
---|---|---|---|
Ti (ano n) = | Taxa devida pelas entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | ||
ni (ano n) = | Número de entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) no ano n. | ||
Ri (ano n) = | Rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n, a remeter à ARN. | ||
∑Ri (ano n) = | Total de rendimentos relevantes das entidades do escalão i (i = 0, 1, 2) relativos ao ano n. | ||
C (ano n) = | Total de custos (gastos) administrativos da ARN a considerar para o ano n, correspondente ao valor médio dos últimos 3 exercícios da componente de custos (gastos) sem provisões para processos judiciais associados ao setor das comunicações. | ||
R2 (ano n) = | Rendimentos relevantes de entidade do escalão 2 no ano n. | ||
t2 (ano n) = | (C (ano n) - T1 (ano n)n1 (ano n))/∑R2 (ano n) | Percentagem contributiva (%) das entidades do escalão 2 no ano n. | |
T2 (ano n) = | t2 (ano n) × R2 (ano n) | » |
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