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Decreto-lei 47/2000, de 24 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/2000

de 24 de Março

O Decreto-Lei 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP-CB), fixou o regime jurídico aplicável ao licenciamento, homologação e utilização de equipamentos e estações de radiocomunicações do SRP-CB.

A harmonização internacional da faixa de frequências atribuída ao SRP-CB entretanto alcançada no âmbito da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), bem como a normalização técnica dos equipamentos a utilizar levada a efeito pelos organismos europeus de normalização, nomeadamente pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), aconselham a revisão das regras constantes do Regulamento em vigor.

Nesta decorrência, deixam de se justificar as restrições à utilização de estações do SRP-CB, consubstanciadas quer na exigência do respectivo licenciamento radioeléctrico, quer na proibição do funcionamento das estações em modulação de amplitude (AM) a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Descondicionada a utilização de tais meios de comunicação radioeléctrica, faz-se recair sobre os respectivos utilizadores, apenas sujeitos a mero registo no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a responsabilidade pela correcta e adequada operação das estações do SRP-CB.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário recreativo ou profissional de titulares de estações de radiocomunicações de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz;

b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal (abreviadamente designada «estação de CB») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outras estações congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;

c) CEPT - Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações.

Artigo 3.º

Registo

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam utilizar estações de CB devem registar-se no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

2 - Para efeitos do registo a que alude o número anterior, devem os interessados apresentar requerimento instruído com os documentos que permitam a identificação do requerente.

3 - As entidades registadas nos termos dos números anteriores ficam obrigadas a comunicar ao ICP qualquer alteração dos elementos constantes do registo, bem como a cessação da actividade.

CAPÍTULO II

Condições de utilização de estações de CB

Artigo 4.º

Utilização de estações de CB

Não carece de licenciamento radioeléctrico a utilização de estações de CB, funcionando em modulação angular (FM) e em modulação de amplitude (AM), cuja conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis tenha sido demonstrada de acordo com os procedimentos de avaliação de conformidade definidos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Funcionamento das estações de CB

As faixas de frequências, classes e potências de emissão a que deve obedecer a utilização de estações de CB são fixadas pelo ICP e publicadas por aviso na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Participação das estações de CB em situações de emergência

O utilizador de uma estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na área onde a mesma se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de exercícios e ensaios quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que:

a) A utilização da estação seja feita numa base de voluntariado;

b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas instalações

1 - O utilizador de estações de CB é plenamente responsável por todas as infracções cometidas no uso da sua estação e pela totalidade dos danos causados, quer pela não verificação das condições técnicas de segurança, quer pela deficiente instalação daquela estação.

2 - No que respeita ao isolamento, à protecção contra riscos de incêndio e à segurança das pessoas, a instalação e a utilização de estações de CB deve obedecer ao estipulado no Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica em vigor.

Artigo 8.º

Proibições

É proibido aos utilizadores de estações de CB:

a) Utilizar códigos nas emissões, excepto os aprovados pelo ICP;

b) Utilizar faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;

c) Estabelecer comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;

d) Utilizar as estações de CB para fins contrários à lei;

e) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas por intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;

f) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

g) Ligar estações de CB com serviços de telecomunicações de uso público;

h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações ou nas comunicações de outras estações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;

i) Transmitir falsos sinais de alarme.

Artigo 9.º

Interferências radioeléctricas

1 - Sempre que uma estação de CB cause interferências na recepção de serviços de radiocomunicações que funcionem noutras faixas de frequências, o ICP determinará as providências necessárias para que a interferência seja eliminada depois de verificado que essa interferência não é devida a qualquer deficiência, quer da estação interferida, quer da sua instalação, incluindo a respectiva antena.

2 - Enquanto a interferência não for eliminada, quer pela adopção de dispositivos apropriados na estação de CB, quer pela utilização de aparelhagem que satisfaça os preceitos actuais da técnica no serviço de radiocomunicações interferido, a estação de CB não pode funcionar durante o período em que aquele serviço é afectado.

3 - No caso referido no número anterior, o horário de funcionamento da estação de CB é fixado pelo ICP.

4 - O ICP pode proibir o funcionamento da estação de CB, no caso de o serviço de radiocomunicações interferido ser de regime permanente e a interferência ser de molde a não permitir a execução do serviço.

5 - No caso em que a interferência possa ser eliminada por utilização de dispositivos especiais, não usuais na instalação interferida, o utilizador da estação de CB pode providenciar, com o acordo do ICP, a instalação desses dispositivos, correndo as despesas por sua conta.

6 - Logo que a interferência da responsabilidade da estação de CB seja eliminada, o utilizador deve comunicar tal facto ao ICP, para ser feita uma vistoria extraordinária.

Artigo 10.º

Livre circulação

É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional desde que ostentem a marcação a fixar por aviso do ICP na 3.ª série do Diário da República ou nos termos de acordos de reciprocidade para o efeito celebrados.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Os utilizadores de estações de CB estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a qual se destina a cobrir os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais inerentes à gestão do espectro radioeléctrico e à fiscalização das condições de instalação e de funcionamento das estações de CB.

2 - A taxa a que alude o número anterior é cobrada no acto de registo do utilizador no ICP.

3 - O montante da taxa referida no n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, constituindo receita do ICP.

4 - Os titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1969 e 1994 estão dispensados do pagamento da taxa a que alude o n.º 1.

5 - Aos titulares de licença de estação de CB emitida no período compreendido entre 1995 e 1999 é aplicada, por cada semestre cobrado e cumulativamente, uma redução de 10% sobre o montante da taxa a fixar nos termos do n.º 3.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

2 - Pode o ICP proceder à vistoria das estações de CB, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às condições regulamentares.

3 - As medições efectuadas pelos centros de fiscalização, fixos ou móveis, do ICP, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de CB.

Artigo 13.º

Coimas

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20 000$00 a 100 000$00, as seguintes infracções:

a) A utilização de faixas de frequências, potências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão;

b) A utilização de estações de CB por entidades não registadas no ICP;

c) A recusa do acesso ao local de instalação da estação de CB aos responsáveis pela fiscalização radioeléctrica;

d) O não cumprimento das notificações do ICP para eliminar as interferências radioeléctricas que afectem outros serviços de radiocomunicações;

e) O estabelecimento de comunicações com estações de outros serviços de radiocomunicações;

f) A ligação de estações de CB com os serviços de telecomunicações de uso público;

g) A transmissão de sinais de alarme falsos;

h) A interferência intencional nas comunicações de outros serviços de radiocomunicações;

i) A utilização da estação de CB para fins contrários a lei.

2 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 10 000$00 a 80 000$00, as seguintes infracções:

a) A utilização de códigos nas emissões, com excepção dos aprovados pelo ICP;

b) A retransmissão de emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

c) A transmissão de mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, ainda que obtidas pela intercepção acidental, excepto quando a transmissão diga respeito à segurança da vida humana ou a outros casos de emergência;

d) A emissão de sinais de identificação falsos com deliberada intenção de prejudicar terceiros.

3 - A negligência é punível.

Artigo 14.º

Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de perda a favor do Estado dos equipamentos utilizados pelo infractor, nos casos referidos nas alíneas b), h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Processamento das contra-ordenações

1 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.

2 - Compete ao presidente do conselho de administração do ICP decidir os processos de contra-ordenação instaurados, aplicando coimas e sanções acessórias e determinando o respectivo arquivamento.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

4 - O ICP pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - O prazo de validade constante das licenças de estação de CB, funcionando em AM ou FM, cujos equipamentos constituintes tenham sido homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT e emitidas nos termos do Decreto-Lei 153/89, de 10 de Maio, é prorrogado ate 31 de Dezembro de 2006.

2 - Podem ser emitidas licenças de estação de CB funcionando em FM constituídas por equipamentos homologados de acordo com a recomendação T/R 20-02 da CEPT com prazo de validade até 31 de Dezembro de 2006.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma não são emitidos novos certificados de homologação de equipamentos constituintes das estações de CB em conformidade com a recomendação T/R 20-02 da CEPT.

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 153/89, de 10 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2000.

António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 14 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/24/plain-113092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-10 - Decreto-Lei 153/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 329/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a secção «2.6-Serviço rádio pessoal (CB)» do tarifário do serviço de radiocomunicações, aprovado pela Portaria nº 462/98, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-05 - Decreto-Lei 1/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Elimina a obrigatoriedade de aprovação dos selos postais pelo Governo e elimina a obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, dando cumprimento às medidas «Selos simples» e «Banda do Cidadão» do Programa SIMPLEX+ 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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