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Decreto-lei 153/89, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/89

de 10 de Maio

As radiocomunicações de uso privativo assumem cada vez maior relevância nas sociedades modernas como factor do seu desenvolvimento económico e social e como veículos de informação, sendo também imprescindíveis à segurança das pessoas e bens, constituindo um importante meio de convivência cívica e cultural.

Um dos serviços de radiocomunicações de uso privativo que nos últimos tempos mais se tem generalizado entre a população é o Serviço Rádio Pessoal - CB, vulgarmente conhecido pela designação «Banda do Cidadão», expressão esta derivada da original em língua inglesa «Citizen Band» (CB), cuja origem remonta à década de 40 quando um grupo de cidadãos dos Estados Unidos da América, reunidos em congresso, aprovaram o estabelecimento e as normas de licenciamento e utilização de um «serviço rádio do cidadão», de carácter utilitário, recreativo e profissional.

O surgimento na Europa do fenómeno CB ocorreu na década de 60 e propagou-se rapidamente a quase todos os países ocidentais, ao mesmo tempo que tal fenómeno causava, de imediato, grandes preocupações às respectivas Administrações, pelo facto de os equipamentos utilizados, para além de operarem na clandestinidade, não obedeceram às especificações técnicas exigíveis e originarem constantes perturbações na recepção de outras radiocomunicações.

Para obviar a essa situação, a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) recomendou aos seus membros que autorizassem o funcionamento daqueles equipamentos radiotelefónicos de pequena potência em determinadas frequências da faixa dos 27 MHz, tendo Portugal adoptado essa recomendação e publicado, em 1978, um regulamento específico que lhe permitiu normalizar a situação anómala existente e haver-se tornado, a essa data, um dos países europeus a dispor de normas regulamentares de maior amplitude sobre a matéria.

Passados que são alguns anos sobre a data da publicação daquele regulamento, e tendo em conta a experiência entretanto colhida, bem como as subsequentes orientações emanadas da CEPT sobre a matéria e a obrigação decorrente da entrada de Portugal na CEE, no sentido de uma maior uniformização legislativa, entendeu-se conveniente proceder a uma reformulação das disposições em vigor e consagrar, em diploma próprio, os princípios gerais e orientadores da utilização das radiocomunicações de carácter utilitário, recreativo ou profissional.

De referir também que o Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, que estabeleceu os princípios básicos orientadores da utilização das radiocomunicações, prevê, no n.º 2 do artigo 38.º, que as disposições relativas às condições de obtenção das autorizações tutelares, bem como às obrigações dos respectivos titulares e às condições de estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, seriam fixadas por legislação regulamentar, tendo sido já publicados no Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, os princípios genéricos que disciplinam esta matéria, sendo agora necessário adequar esses princípios à dimensão e especificidade inerentes à problemática do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, o qual consta de anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º Continuam em vigor, até ao termo da sua validade, todas as autorizações de utilização de equipamentos radiotelefónicos de pequena potência, concedidas ao abrigo do disposto no Regulamento das Condições de Utilização de Equipamentos Radioeléctricos de Pequena Potência na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, publicado por aviso (Correios e Telecomunicações de Portugal) no Diário da República, 3.ª série, n.º 157, de 7 de Julho de 1978, com as alterações publicadas no Diário da República, 3.ª série, n.os 99, de 30 de Abril de 1981, 162, de 14 de Julho de 1984, e 111, de 15 de Maio de 1986.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José António da Silveira Godinho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 20 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Conceitos

No presente Regulamento deve entender-se por:

a) Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (SRP - CB) - serviço de radiocomunicações de uso privativo, destinado a comunicações multilaterais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos titulares de licenças de equipamentos radiotelefónicos de pequena potência, que funcionem exclusivamente nas frequências colectivas da faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz, conforme previsto no artigo 25.º;

b) Estação de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB (que adiante passará a designar-se, abreviadamente, «estação de CB») - conjunto de equipamento radioeléctrico formado por um emissor e um receptor radiotelefónico de pequena potência e pelos equipamentos acessórios necessários para estabelecer comunicações com outros equipamentos congéneres que funcionem nas mesmas frequências colectivas;

c) Entidade licenciadora - Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), órgão a quem compete, nos termos da lei, a concessão de licenças para o estabelecimento de meios de comunicação radioeléctrico de uso privativo, bem como a fixação e fiscalização das respectivas condições de utilização desses meios.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estações de CB

Artigo 2.º

Concessão de licenças para estações de CB

1 - A detenção, instalação e a utilização de estações de CB carece de licença prévia da entidade licenciadora e do pagamento das taxas fixadas.

2 - Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos de estações de CB, quando legalmente autorizados no exercício da mesma actividade económica, devendo, nesses casos, ser observado o disposto no artigo 23.º 3 - Poderão ser titulares de licenças para estações de CB pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, observadas as seguintes condições:

a) As pessoas singulares devem ter mais de 16 anos de idade, ser residentes em Portugal ou aqui exercer a sua actividade;

b) As pessoas colectivas estrangeiras devem ter representação permanente em Portugal.

4 - As licenças de estações de CB serão concedidas mediante a apresentação de:

a) Pedido de concessão de licença, em duplicado, do qual conste a identificação completa do requerente, com a indicação do local de residência, da actividade exercida em Portugal, dos equipamentos e do local de pagamento das taxas;

b) Pagamento da taxa de licenciamento;

c) Se se tratar de pessoa colectiva estrangeira deverá apresentar certidão dimanada da conservatória do registo comercial respectiva comprovando a inscrição da representação em Portugal.

5 - A entrega da documentação referida no número anterior à entidade licenciadora ou em qualquer estação dos serviços postais e a subsequente recepção do duplicado do pedido de concessão de licença autenticado com a marca do dia respectiva confere ao requerente autorização provisória de utilização da estação de CB em causa pelo período de 60 dias a contar da data daquela autenticação.

6 - O duplicado em poder do requerente não tem validade como autorização provisória de utilização, a que se refere o número anterior, se o pedido de concessão de licença for preenchido incorrectamente ou se houver qualquer omissão ou informação errada no seu preenchimento.

Artigo 3.º

Concessão de licença temporária para estação de CB

1 - Poderão ser concedidas licenças temporárias de estação de CB por período até 30 dias, sucessivamente renovável, a pessoas singulares estrangeiras residindo temporariamente em Portugal, desde que disponham da competente autorização, ou de nacionalidade portuguesa com residência permanente no estrangeiro.

2 - Também poderão ser concedidas facilidades de utilização temporária de estações de CB a cidadãos estrangeiros, oriundos de países com os quais haja reciprocidade de tratamento, que sejam titulares de uma licença de CB válida, passada pelas entidades competentes desse país.

3 - Para obtenção da licença temporária de estação de CB a que se refere o n.º 1 os interessados deverão apresentar à entidade licenciadora pedido do qual conste:

a) Nome e morada do requerente ou a sua morada temporária em Portugal e, sendo estrangeiro, o visto de residência;

b) Número de equipamentos que pretende utilizar;

c) Marca, tipo e número de série de cada equipamento;

d) Período de utilização da estação em Portugal;

e) Local para onde pretende que seja remetida a licença.

4 - Juntamente com o pedido indicado no número anterior deverão ser entregues:

a) Fotocópia da licença ou do certificado de aprovação do equipamento no país de origem;

b) Importância correspondente à taxa de licenciamento;

c) Importância correspondente a um terço da taxa semestral de utilização em vigor à data do pedido.

Artigo 4.º

Licença de estação de CB

1 - Cada estação de CB é objecto de uma licença, pela qual é cobrada antecipadamente uma taxa de utilização.

2 - A licença deve acompanhar permanentemente a estação de CB a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelos serviços de fiscalização competentes.

3 - Em caso de falta de exibição da licença de estação de CB, quando exigida pelos serviços de fiscalização competentes, deverá o seu titular fazer prova da existência da mesma no prazo de oito dias úteis junto daquelas autoridades, sem prejuízo da eventual aplicação da coima que ao facto ilícito couber.

4 - Em caso de extravio ou inutilização da licença de estação de CB, o seu titular deve requerer a sua substituição, indicando a forma como ela se extraviou ou inutilizou, enviando a importância correspondente à taxa de passagem de um duplicado da licença.

5 - Se após a passagem de um duplicado da licença de estação de CB for encontrado o original, aquele deve ser devolvido imediatamente à entidade licenciadora.

6 - Só serão válidas fotocópias do original da licença de estação de CB se as mesmas se encontrarem devidamente autenticadas pela entidade licenciadora.

Artigo 5.º

Validade e renovação da licença

1 - Cada licença de estação de CB concedida nos termos do presente regulamento é válida, salvo indicação expressa em contrário no respectivo título, por um período de cinco anos, renovável mediante pedido do titular dirigido à entidade licenciadora, apresentado antes do termo da sua validade e acompanhado da liquidação da taxa correspondente.

2 - Após a recepção do novo título, deverá ser enviado imediatamente à entidade licenciadora o título de licença cuja validade terminou.

Artigo 6.º

Averbamentos

No caso de alteração de qualquer das características ou indicações constantes da licença, o seu titular deverá solicitar o respectivo averbamento, efectuando simultaneamente o pagamento da taxa correspondente, e, após a recepção da nova licença com as alterações, remeterá imediatamente à entidade licenciadora o título da licença original.

Artigo 7.º

Intransmissibilidade da licença

A licença de estação de CB é intransmissível e é válida em todo o espaço nacional.

Artigo 8.º

Suspensão ou revogação da licença

1 - A entidade licenciadora poderá, a todo o tempo, suspender ou retirar a licença de estação de CB quando o seu titular:

a) Não respeite as normas inerentes à concessão da licença;

b) Recuse aplicar as medidas técnicas previstas para a eliminação das perturbações, devidamente comprovadas, originadas pela sua estação;

c) Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;

d) Se opuser à verificação dos equipamentos pelos agentes da fiscalização competentes.

2 - Mesmo a coberto de uma licença válida, toda a utilização de uma estação de CB cujos equipamentos não tenham sido homologados, ou tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado, implica a imediata cassação da licença e a aplicação da coima que ao facto ilícito couber.

3 - A suspensão ou cassação da licença não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas, ainda que referentes a períodos posteriores.

Artigo 9.º

Devolução da licença

1 - Em caso de cassação, caducidade, anulação ou desistência do seu titular, os documentos relativos à licença da estação de CB deverão ser devolvidos imediatamente à entidade licenciadora.

2 - A suspensão de utilização de uma estação CB só é considerada efectiva a partir da data de devolução, à entidade licenciadora, da respectiva licença, por carta registada com aviso de recepção.

3 - Em caso de contestação quanto à data efectiva da suspensão de utilização da estação de CB, faz fé a marca do dia dos serviços postais constante do aviso de recepção da devolução da licença respectiva.

4 - Toda a estação de CB cuja licença não tenha sido devolvida à entidade licenciadora até ao fim de um semestre é considerada como estando em utilização no 1.º dia do semestre seguinte e, consequentemente, o seu titular sujeito ao pagamento da respectiva taxa relativa a esse semestre.

5 - A devolução de uma licença revogada, caducada, anulada ou alterada que não tenha sido substituída por outra licença válida, referente à mesma estação de CB, não dispensa o seu titular de indicar, à entidade licenciadora, qual o destino dado aos equipamentos respectivos.

6 - Se os equipamentos da estação de CB forem cedidos a outrem a qualquer título, o seu antigo titular deverá comunicar à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, o nome, a morada e o número do bilhete de identidade do novo detentor desse equipamento; caso contrário, deverá proceder ao seu desmantelamento ou solicitar a sua selagem, efectuando, para o efeito, o pagamento da respectiva taxa.

CAPÍTULO III

Instalação e utilização

Artigo 10.º

Responsabilidade pelas instalações

1 - Impende exclusivamente sobre o titular de uma licença de estação de CB a responsabilidade por danos causados em consequência da sua utilização ilegal, designadamente aqueles que se verifiquem por facto imputável à falta de segurança ou deficiência das respectivas instalações.

2 - O titular da licença deverá assegurar-se, previamente à utilização da estação de CB, de que todas as instalações e equipamentos se encontram nas condições exigidas e de que o utilizador da sua estação, se e quando for pessoa diferente da do titular, obedece às prescrições do presente Regulamento e está apto a interpretar as disposições aplicáveis às radiocomunicações em geral.

3 - O titular da licença não deve permitir a utilização da sua estação de CB por pessoa que não conste do artigo 11.º nem por pessoa a quem, por infracção às disposições do presente Regulamento, tenha sido revogada uma licença de estação de CB.

4 - Na instalação e utilização das estações de CB deverão seguir-se todas as regras regulamentares estabelecidas para as instalações eléctricas e segurança de pessoas e bens.

Artigo 11.º

Utilização das estações de CB

1 - As estações de CB poderão ser utilizadas pelo titular da licença, bem como pelas pessoas por ele autorizadas, com as seguintes limitações:

a) Tratando-se de uma licença concedida a pessoa singular, poderão utilizar a estação de CB, além do titular da licença, os membros da sua família que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, bem como os seus empregados, mas, neste caso, apenas para efeitos de comunicações relacionadas com a actividade profissional do titular da licença;

b) Tratando-se de uma licença concedida a uma pessoa colectiva de direito público ou privado, poderão utilizar a estação de CB os dirigentes e empregados dessa entidade, devidamente identificados, mas apenas nas comunicações relacionadas com a actividade profissional da pessoa colectiva.

2 - A estação de uma associação de utilizadores de CB poderá ser utilizada por todos os membros dessa associação que sejam titulares de uma licença válida de CB.

3 - As estações de CB poderão ser utilizadas, indiferentemente, como estações fixas, móveis ou portáteis.

4 - A utilização de estações de CB a bordo de embarcações ou aeronaves carece de autorização prévia das entidades que superintendem, respectivamente, nas radiocomunicações do serviço marítimo e das águas interiores ou do serviço aeronáutico a que os mesmos estejam sujeitos.

Artigo 12.º

Comunicações a efectuar pelas estações de CB

1 - As estações de CB poderão ser utilizadas para comunicações multilateriais de carácter utilitário, recreativo ou profissional dos respectivos titulares, bem como nas comunicações de solidariedade humana.

2 - As estações de CB que participem nas comunicações de solidariedade humana em casos que envolvam a segurança da vida humana, a protecção de bens ou a assistência a viajantes terão prioridade sobre quaisquer outras, não lhes sendo aplicáveis restrições relativas a:

a) Frequências utilizadas e permitidas pelo presente Regulamento;

b) Utilizadores das estações;

c) Duração das comunicações, devendo apenas fazer interrupções para identificação e nunca ser prolongadas na frequência 27,065 MHz (canal 9).

3 - Se a utilização das estações de CB a que se refere o número anterior se prolongar para além de doze horas consecutivas, deverá ser dado conhecimento à entidade licenciadora, através de relatório sucinto, donde conste a identificação das estações participantes e a sua utilização, bem como a natureza da situação em causa.

Artigo 13.º

Duração das comunicações entre estações de CB

1 - Todas as comunicações entre estações de CB devem efectuar-se limitando ao mínimo indispensável a sua duração, de modo que outros utilizadores que partilham a mesma frequência possam operar sem dificuldade.

2 - A duração das comunicações entre estações de CB de diferentes utilizadores não deve ser superior a cinco minutos sem interrupção, findos os quais deve guardar silêncio, pelo menos, durante vinte segundos.

3 - Toda a tentativa de ocupação permanente da frequência de funcionamento por qualquer estação de CB em detrimento de outros utilizadores que partilham a mesma frequência, seja pela emissão de ruídos, seja por qualquer outra forma de bloqueio, acarreta a suspensão ou cassação imediata da licença e a aplicação da coima que ao facto ilícito couber.

Artigo 14.º

Participação das estações de CB em comunicações supletivas

O titular de uma licença de estação de CB pode, a pedido dos órgãos do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) com jurisdição na região em que se situa, utilizar a sua estação para a transmissão de mensagens respeitantes às actividades do SNPC, quer em casos de exercícios e ensaios, quer em casos de emergência declarada, como meio supletivo das comunicações, desde que:

a) A utilização da estação seja efectuada numa base de voluntariado;

b) As comunicações sejam conduzidas sob a direcção do órgão do SNPC com jurisdição na respectiva região;

c) Tão cedo quanto possível seja dado conhecimento pelo SNPC do facto à entidade licenciadora, indicando a natureza das comunicações e o tempo de utilização da estação de CB nessa actividade.

Artigo 15.º

Indicativo de chamada das estações de CB

1 - Às estações de CB serão consignados indicativos de chamada pela entidade licenciadora, de acordo com os preceitos aplicáveis do Regulamento das Radiocomunicações da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/87, de 30 de Janeiro, adiante designado «Regulamento das Radiocomunicações».

2 - A identificação de uma estação de CB por meio do seu indicativo será feita, pelo menos, no início e no fim das comunicações, ou com intervalos não superiores a dez minutos nos casos excepcionais em que as conversações possam exceder essa duração.

Artigo 16.º

Ligação da estação de CB a outros meios de transmissão

1 - Sem autorização expressa da entidade licenciadora não é permitido ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica nacional nem transmitir para esta por meios acústicos, indutivos ou de qualquer outra natureza mensagens procedentes daqueles.

2 - É proibido em qualquer circunstância utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão.

3 - Até prova em contrário, presume-se que foi utilizado um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão sempre que:

a) Se verifique que o mesmo se encontra na posse do titular da licença de estação de CB;

b) Se verifique por qualquer outro facto que a estação de CB foi utilizada com potência superior à autorizada.

Artigo 17.º

Radiocomunicações interditas

Para além das proibições constantes de outros artigos do presente Regulamento, é rigorosamente vedado aos titulares de licenças de estações de CB:

a) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes ou cujo teor constitua injúrias ou ofensa da lei;

b) Utilizar códigos nas emissões, exceptuando os previstos no Regulamento das Radiocomunicações ou a linguagem própria de CB;

c) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros exceptuando os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente Regulamento;

d) Emitir música, gravada ou não;

e) Transmitir publicidade de qualquer natureza;

f) Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao público em geral;

g) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos ou enganosos;

h) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;

i) Comunicar com estações que não se identifiquem ou comunicar sem estar, para tal, devidamente licenciado;

j) Interferir intencionalmente com as comunicações de outras estações;

l) Utilizar antenas direccionais ou de ganho, em relação ao plano horizontal, que permitam emitir com uma potência aparente radiada (PAR) superior à autorizada;

m) Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição de criminosos ou que possam prejudicar a segurança pública ou a defesa nacional.

Artigo 18.º

Fiscalização das estações de CB

1 - A entidade licenciadora poderá, sempre que o julgar conveniente, proceder à fiscalização das estações de CB licenciadas, a fim de verificar se a instalação e o funcionamento das mesmas obedece às prescrições regulamentares.

2 - Os titulares de licenças de estação de CB devem permitir o acesso às suas instalações aos agentes da fiscalização radioeléctrica e das autoridades administrativas e policiais e prestar-lhes todas as informações necessárias ao desempenho da sua acção de fiscalização.

3 - O não cumprimento do disposto no n.º 2 acarreta a suspensão ou cassação da licença de estação de CB.

CAPÍTULO IV

Homologação

Artigo 19.º

Homologação dos equipamentos

1 - Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações pode ser utilizado nas estações de CB sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, mas este só em casos excepcionais, seja previamente homologado pela entidade licenciadora.

2 - As definições, condições de ensaio e métodos de medida a adoptar na verificação das especificações técnicas a que obedecerem os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações das estações de CB basear-se-ão nas recomendações da CEPT aplicáveis, designadamente na recomendação T/R 20-02, com as restrições que às mesmas forem eventualmente fixadas por regulamentação adequada.

Artigo 20.º

Pedido de homologação

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações de estações de CB deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade licenciadora, apresentando:

a) Pedido, do qual conste:

O nome, a morada e o número do telefone do requerente;

A marca, o tipo e o serviço a que se destina o equipamento;

O nome do fabricante e o país de origem do equipamento;

O número de série do equipamento, se se tratar de homologação individual;

b) Equipamento ou equipamentos a ensaiar com os respectivos acessórios, e, se for caso disso, incluindo o microfone;

c) Dois exemplares de instruções técnicas completas, incluindo esquemas e memória descritiva detalhada com as características do equipamento, no caso de homologação de tipo, ou um só exemplar dessas instruções técnicas, no caso de homologação individual;

d) Importância correspondente à taxa de homologação respectiva (de tipo ou individual).

2 - A entidade licenciadora poderá recusar-se a iniciar as operações de homologação se verificar, em face da documentação técnica apresentada, que o equipamento não é susceptível de satisfazer as especificações técnicas exigidas para as estações de CB.

3 - No caso de homologação de tipo é devolvido ao requerente um dos exemplares da documentação técnica apresentada devidamente autenticado.

4 - Em caso de não homologação de tipo ou individual o requerente é informado das causas que a motivaram.

Artigo 21.º

Certificado de homologação

1 - Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações de estação de CB é passado um certificado mencionando:

a) A marca, o tipo e as suas principais características técnicas;

b) O fim a que se destina o equipamento;

c) O número de homologação;

d) As restrições a observar, se for caso disso.

2 - A entidade licenciadora poderá proceder à revogação do certificado de homologação sempre que:

a) Constatar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo transaccionados não satisfazem as especificações técnicas exigidas ou não estão conforme os modelos homologados;

b) A evolução da técnica aconselhar a adopção de características técnicas mais restritivas, devendo, neste caso, a entidade licenciadora fixar a data de revogação do certificado.

3 - São aplicáveis aos certificados de homologação as disposições constantes dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Exigência do certificado de homologação

1 - Não poderá ser posto à venda ou à disposição do público qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações destinado ao Serviço Rádio Pessoal - CB que não seja de tipo homologado pela entidade licenciadora.

2 - A simples detenção, venda, aluguer ou efectivação de qualquer transacção que tenha por objecto equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações destinados ao Serviço Rádio Pessoal - CB de tipo não aprovado pela entidade licenciadora constitui contra-ordenação, a que corresponde a aplicação da coima respectiva, e sujeita o infractor à sanção acessória de apreensão e perda dos equipamentos a favor do Estado.

Artigo 23.º

Transacção de equipamentos de CB

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB que vendam, aluguem, emprestem ou doem qualquer desses equipamentos são obrigados a enviar à entidade licenciadora, no prazo de quinze dias a contar da data da transacção, os seguintes elementos:

a) A data e a natureza da transacção;

b) O nome, a morada e o número de identificação de pessoa singular ou colectiva;

c) A marca, o tipo e o número de série do equipamento;

d) O número de homologação do equipamento.

2 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - CB devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos o número da sua homologação, bem como uma etiqueta, devidamente gravada, com a indicação seguinte: «A detenção ou utilização deste equipamento carece de licença prévia da entidade competente nos termos do Decreto-Lei 153/89

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 24.º

Características genéricas dos equipamentos

1 - Todo o material e equipamento de radiocomunicações destinado ao Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão deve ser concedido para uma potência de emissão que não seja superior à potência máxima permitida para o tipo de serviço em causa.

2 - O equipamento de estação de CB não pode dispor de terminais aos quais são, ou possam ser, ligadas fontes de tensão modulantes incorporadas, ou a incorporar, com excepção de microfones incorporados.

3 - Os dispositivos de regulação passíveis de aumentar os riscos de perturbação ou de mau funcionamento dos equipamentos das estações de CB não podem ser acessíveis do exterior.

4 - A ligação do emissor da estação de CB deve ser feita por um contacto de pressão; liberto esse contacto, o emissor deve desligar-se automaticamente.

5 - O microfone e os terminais do microfone devem ser concebidos de forma que somente um microfone possa funcionar de cada vez.

6 - Se um ou vários componentes que definem a frequência de funcionamento da estação de CB se avariar, o emissor deve desligar-se automaticamente, se para determinar a frequência de emissão se utilizar um sintetizador e ou um sistema de bloqueio de fase, o emissor deve desligar-se automaticamente durante o período de não sincronização.

7 - A frequência de recepção na estação de CB deve colocar-se igual à frequência de emissão, não se excluindo a possibilidade de pesquisa automática de outros canais da mesma faixa de frequência autorizada.

8 - O sistema de comutação de canais na estação de CB, tanto eléctrica como mecanicamente, deve ser concebido para um máximo de 40 canais; os equipamentos em que o número de canais possa ser aumentado de uma forma simples não serão homologados.

Artigo 25.º

Frequências autorizadas

1 - Qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunidações de CB, a frequência da onda de suporte deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

(ver documento original) 2 - As frequências indicadas no número anterior são partilhadas no tempo por um número ilimitado de utilizadores.

3 - O espaçamento entre canais é de 10 kHz.

4 - As frequências situadas na faixa 26,960 MHz a 27,040 MHz (canais 1 a 7, inclusive) devem ser utilizadas, de preferência, nas comunicações de carácter profissional.

5 - A frequência 27,065 MHz (canal 9) será utilizada somente para:

a) Comunicações relativas à segurança da vida humana, à protecção de bens, acidentes e casos semelhantes de natureza urgente;

b) Comunicações em casos de assistência a viajantes;

6 - A frequência 27,085 MHz (canal 11) será utilizada somente nas comunicações de chamada.

7 - As frequências situadas na faixa 26,960 MHz a 27,280 MHz não são objecto de qualquer protecção contra interferências provocadas pelo funcionamento das aplicações industriais, científicas e médicas (ISM).

8 - O afastamento da frequência da onda de suporte, relativamente ao respectivo valor nominal, não deve exceder (mais ou menos) 0,6 kHz para variações simultâneas da temperatura ambiente entre -10ºC e +55ºC e da tensão de alimentação de (mais ou menos) 10% do valor indicado pelo fabricante.

Artigo 26.º

Tipos de modulação e classes de emissão

1 - São autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) Modulação de amplitude, nos termos do artigo 35.º;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase.

2 - Nas comunicações em modulação de amplitude as emissões podem ser efectuadas em faixa lateral dupla (A3E), em faixa lateral única com onda de suporte reduzida (R3E) e em faixa lateral única com onda de suporte suprimida (I3E).

3 - Nas emissões em A3E a largura de faixa necessária não deve exceder 6 kHz (6K00A3E) e nas emissões em R3E e J3E a largura de faixa necessária não deve exceder 3 kHz (3K00R3E; 3K00J3E).

4 - Nas emissões em modulação de frequência (F3E) o desvio de frequência não deve exceder (mais ou menos) 1,5 kHz (9K00F3E).

Artigo 27.º

Potência de emissão

1 - A potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 4 W de potência de portadora, no caso de modulação de amplitude com onda de suporte completa (A3E) ou de modulação de frequência (F3E).

b) 12 W de potência de ponta, no caso de modulação de amplitude com onda de suporte reduzida ou suprimida (R3E ou J3E).

2 - A potência emitida no canal adjacente não deve exceder 20 microwatts.

3 - Todos os tipos de antenas exteriores para este serviço são autorizados, com excepção das antenas direccionais ou de ganho, no plano horizontal, que permitam emitir com uma PAR superior a 5 W em relação a um dípolo de meia onda.

Artigo 28.º

Radiações não essenciais e radiações parasitas

1 - A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, quando em funcionamento, não deve exceder 4 nanowatts em qualquer das faixas de frequências:

41 MHz-68 MHz;

87,5 MHz-118 MHz;

162 MHz-230 MHz;

470 MHZ-862 MHz.

2 - A potência das radiações não essenciais do emissor de uma estação de CB, medida nos terminais de antena, não deve exceder 0,25 microwatts para frequências inferiores a 1000 MHz e não deve exceder 1 microwatt para frequências superiores a 1000 MHz.

3 - A potência das radiações não essenciais do emissor, quando na situação de apenas ligado (stand-by), não deve exceder 2 nanowatts para frequências inferiores a 1000 MHz e 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHZ.

4 - Se um emissor de uma estação de CB causar, nas suas vizinhanças, perturbações prejudiciais à recepção do serviço de radiodifusão, as suas radiações não essenciais deverão ser atenuadas até ao nível necessário para fazer cessar tais perturbações, com a inserção, de filtros adequados ou outros componentes, devendo esses filtros possuir número de homologação.

5 - A potência das radiações parasitas do receptor, incluindo a antena, de uma estação de CB não deve exceder 2 nanowatts para qualquer frequência inferior a 1000 MHz e não deve exceder 20 nanowatts para frequências superiores a 1000 MHz.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 29.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento serão fixados por despacho do membro do Governo que tutele as comunicações.

2 - As taxas de utilização de uma estação de CB são semestrais e cobradas nos meses de Janeiro e Julho, respectivamente, salvo motivo de força maior.

3 - A falta de pagamento da taxa de utilização dentro do prazo fixado, aquando da apresentação à cobrança do respectivo recibo, dará lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a um terço do valor da taxa em questão.

4 - A falta de pagamento da taxa de utilização e da sobretaxa nos prazos estabelecidos para o seu pagamento implicará a cobrança coerciva das mesmas através das vias competentes.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a falta de pagamento de duas taxas de utilização consecutivas, dentro dos prazos fixados implicará a cassação imediata da licença respectiva.

Artigo 30.º

Acerto de taxas

1 - As taxas de utilização de estações de CB postas em serviço no decurso de um dos semestres são devidas apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao fim desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.

2 - Quando a licença de uma estação de CB é temporária, entendendo-se como tal uma licença cuja validade não é superior a dois meses, a taxa aplicável é igual a um terço do valor da correspondente taxa de utilização semestral em vigor.

Artigo 31.º

Garantias especiais para diminuídos físicos

A redução do pagamento das taxas de utilização, conforme previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, será concedida mediante a apresentação de certificado da autoridade competente, no qual se indiquem a percentagem de invalidez ou de incapacidade permanente do beneficiário, ou de uma cópia desse certificado devidamente autenticada.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e coimas

Artigo 32.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação das prescrições constantes do presente Regulamento constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação de sanções acessórias ou de coimas.

2 - Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima até 10000$00 as seguintes infracções:

a) Não emitir o indicativo de chamada ou emiti-lo de forma incorrecta;

b) Estabelecer comunicações de longa duração sem as devidas interrupções periódicas para identificação.

3 - Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 10000$00 a 50000$00 as seguintes infracções:

a) Utilizar nas comunicações palavras ou expressões obscenas ou que contrariem a moral e os bons costumes;

b) Utilizar, mesmo a coberto de uma licença de estação de CB em boa e devida forma, equipamentos não homologados ou que tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado;

c) Ligar os equipamentos de uma estação de CB à rede telefónica nacional sem autorização expressa da entidade licenciadora;

d) Permitir a utilização da estação de CB a pessoa não prevista nos artigos 2.º e 11.º, excepto em casos de emergência;

e) Utilizar faixas de frequências e classes de emissão diferentes das autorizadas para o Serviço Rádio Pessoal - CB;

f) Não dar cumprimento às notificações da entidade licenciadora relativas às regras estabelecidas para as instalações eléctricas no que diz respeito a isolamento e segurança de pessoas e bens;

g) Recusar aplicar as notificações da entidade licenciadora relativas às medidas preconizadas para eliminação das perturbações radioeléctricas comprovadas e originadas pela sua ou suas estações de CB;

h) Estabelecer comunicações de longa duração com outras estações de CB, impedindo que outros utilizadores que partilham a mesma frequência possam estabelecer as suas comunicações;

i) Utilizar nas emissões códigos não previstos no Regulamento das Radiocomunicações;

j) Transmitir mensagens de terceiros ou destinadas a terceiros, exceptuando-se os casos previstos nos artigos 12.º e 14.º do presente Regulamento.

4 - Consideram-se contra-ordenações passíveis da aplicação de coima de 50000$00 a 100000$00 as seguintes infracções:

a) Falsear dados constantes do título de licença de estação de CB;

b) Emitir música, gravada ou não;

c) Retransmitir as emissões de estações de radiodifusão sonora ou de outros serviços de radiocomunicações;

d) Transmitir publicidade de qualquer natureza;

e) Divulgar informações de qualquer natureza obtidas pela intercepção, mesmo acidental, de radiocomunicações não destinadas ao uso do público em geral;

f) Emitir indicativos de chamada ou sinais de identificação falsos e enganosos com a deliberada intenção de prejudicar terceiros;

g) Transmitir falsos sinais de alarme ou notícias tendenciosas;

h) Interferir intencionalmente nas comunicações de outras estações ou ocupar permanentemente a frequência de funcionamento;

i) Comunicar com estações de CB que não se identifiquem ou comunicar sem estar para tal devidamente licenciado;

j) Utilizar os equipamentos da estação de CB ligados a um amplificador de potência de radiofrequência externo de emissão ou a antenas direccionais e de ganho em relação ao plano horizontal que permitam emitir com uma PAR superior à autorizada;

l) Utilizar uma estação de CB que não satisfaça o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;

m) Utilizar uma estação de CB para o exercício, programação e instigação de actos contra a lei;

n) Transmitir mensagens que tenham por objecto impedir a acção da justiça na investigação de crimes ou na perseguição da criminosos ou que possam prejudicar a defesa nacional ou a segurança interna.

5 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento reverte na sua totalidade para a entidade licenciadora.

6 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo anterior, poderão ser aplicadas, quando a gravidade o justificar, as seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro:

a) Suspensão da licença de um a três meses, com selagem dos equipamentos;

b) Apreensão preventiva dos equipamentos, a qual se tornará definitiva se no prazo de três meses o titular da licença não regularizar a situação em causa.

2 - Relativamente às contra-ordenações previstas no n.º 4 do artigo anterior, a autoridade administrativa poderá aplicar, quando a gravidade o justificar, as seguintes sanções acessórias:

a) Cassação da licença até dois anos;

b) Apreensão definitiva dos equipamentos.

Artigo 34.º

Processamento das contra-ordenações

O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma, bem como a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, compete ao ICP.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Licença de utilização europeia

1 - As estações de CB em relação às quais possa, no futuro, vir a ser concedida uma licença de utilização europeia terão de obedecer às especificações técnicas e condições de funcionamento e de utilização que forem aprovadas com essa finalidade.

2 - Nas licenças de estações de CB cujos equipamentos obedeçam à recomendação T/R20-02 da CEPT será aposta essa indicação, com a finalidade da sua utilização nos países europeus que apliquem essa recomendação.

3 - Na emissão de licença de CB ou no reconhecimento de licenças emitidas pelas entidades competentes de outros países deverão ser tidos em atenção os acordos de reciprocidade aplicáveis.

Artigo 36.º

Funcionamento em modulação de amplitude

1 - A partir de 31 de Dezembro de 1992 deixará de ser licenciável qualquer equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações, importado ou fabricado, destinado a estações de CB que funcione em modulação de amplitude (AM).

2 - O funcionamento das estações de CB em AM deixará de ser permitido a partir de 31 de Dezembro de 1999.

3 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima do montante máximo previsto na lei e sanção acessória de apreensão do equipamento utilizado.

Artigo 37.º

Exercício e transferência de competências

1 - Manter-se-ão nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades as competências atribuídas em matéria de radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o referido ICP.

2 - Até à entrada em funcionamento do ICP as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma serão asseguradas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/05/10/plain-36265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-14 - Decreto-Lei 320/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-06-30 - DECLARAÇÃO DD3874 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 153/89, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-27 - Portaria 324/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece uma redução de 50% nas taxas de utilização de equipamentos de radiocomunicações do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão aplicável a utentes deficientes.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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