Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 153/89, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 10 de Maio de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 24.º (Características genéricas dos equipamentos), onde se lê "1 - [...] - Banda do Cidadão deve ser concedido para uma potência de emissão» deve ler-se "1 - [...] - Banda do Cidadão deve ser concebido para uma potência de emissão».
No artigo 25.º (Frequências autorizadas), onde se lê:
1 - Qualquer que seja a classe de emissão [...]:
(ver documento original)
deve ler-se:
1 - Qualquer que seja a classe de emissão [...]:
(ver documento original)
No artigo 26.º (Tipos de modulação e classes de emissão), onde se lê:
1 - ...
a) Modulação de amplitude, nos termos do artigo 35.º;
b) ...
c) ...
2 - [...] e em faixa lateral única com onda de suporte suprimida (I3E);
3 - ...
deve ler-se:
1 - ...
a) Modulação de amplitude, nos termos do artigo 36.º;
b) ...
c) ...
2 - [...] e em faixa lateral única com onda de suporte suprimida (J3E);
3 - ...
No artigo 29.º (Cobrança de taxas), onde se lê:
1 - As taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento serão fixados por despacho do [...]
2 - ...
3 - ...
deve ler-se:
1 - As taxas aplicáveis nos termos do presente Regulamento serão fixadas por despacho de [...]
2 - ...
3 - ...
Na parte final do diploma, onde se lê "Promulgado em 20 de Outubro de 1989» deve ler-se "Promulgado em 20 de Abril de 1989».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Junho de 1989. - O Secretário-Geral, França Martins.