Decreto-Lei 147/87
de 24 de Março
1. Remonta aos anos 30 a legislação de carácter geral que estruturou e disciplinou as radiocomunicações nacionais, através do Decreto 17899, de 29 de Janeiro de 1930, completado três anos depois pelo Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933, e pelo respectivo Regulamento das Instalações Radioeléctricas (Decreto 22784, de 29 de Junho de 1933).
Posteriormente, várias disposições legislativas ou regulamentares alteraram ou complementaram o disposto nos referidos diplomas.
2. Desde a publicação daqueles diplomas até ao presente ocorreram profundas modificações, quer na tecnologia das radiocomunicações, quer nas suas utilizações, sem que tivessem sido acompanhadas de igual transformação normativa. Encontra-se, pois, naturalmente obsoleta e ultrapassada toda a legislação concernente às radiocomunicações.
3. Acresce ainda que a recente integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) impõe a harmonização da nossa legislação, na qual se inclui a respeitante às radiocomunicações, com a dos restantes Estados membros.
4. Por tudo isso, torna-se, pois, necessário proceder à actualização das disposições legislativas e regulamentares que têm disciplinado o sector das radiocomunicações e reunir num único diploma os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.
Nestes termos:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma deve entender-se por:
a) Radiocomunicação: toda a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por ondas radioeléctricas, incluindo os fenómenos físicos de transferência de energia electromagnética por indução no espaço e a transmissão por guia artificial quando este não for concebido para assegurar tal transmissão sem provocar radiação no espaço exterior aos seus condutores;
b) Serviço de radiocomunicações: serviço que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações;
c) Ondas radioeléctricas ou ondas hertzianas: ondas electromagnéticas cuja frequência é, por convenção, inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial;
d) Regulamento das Radiocomunicações: o regulamento das radiocomunicações em vigor, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações e publicado pelo Secretariado-Geral da União Internacional das Telecomunicações;
e) Estação de radiocomunicações: um ou vários equipamentos emissores ou receptores ou um conjunto de emissores e receptores, incluindo os aparelhos acessórios, necessários para assegurar um serviço de radiocomunicações ou um serviço de radioastronomia num dado local;
f) Equipamento emissor ou receptor de radiocomunicações: todo o gerador ou receptor de oscilações electromagnéticas concebido para emitir ou receber radiocomunicações;
g) Rede de radiocomunicações: o conjunto formado por várias estações de radiocomunicações podendo comunicar entre si, dentro dos limites de uma autorização concedida a pessoas singulares ou a pessoas colectivas, quer a título individual, quer a título comum;
h) Operador de radiocomunicações: pessoa singular ou colectiva de direito público ou privado que, através dos meios técnicos adequados, utiliza as ondas radioeléctricas com fins específicos de telecomunicações;
i) Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicações cujas emissões são destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral, podendo compreender emissões sonoras, emissões de televisão ou outros tipos de emissões;
j) Equipamento receptor de radiodifusão: todo o equipamento concebido para receber emissões unicamente nas faixas de frequências atribuídas aos serviços de radiodifusão sonora ou de televisão;
k) Aplicações industriais, científicas e médicas (de energia radioeléctrica) - ISM: utilização de aparelhos ou instalações concebidos para produzir e utilizar num espaço reduzido energia radioeléctrica para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou análogos, com exclusão de qualquer uso de telecomunicações.
Artigo 2.º
Regime de exploração e gestão
1 - As radiocomunicações, enquanto comunicações individualizáveis de uso público, são produzidas em regime de exploração e gestão directa do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, havendo a possibilidade de exploração e gestão indirecta do Estado através dos regimes de concessão e licenciamento.
2 - Os limites dos direitos conferidos aos concessionários de serviços de radiocomunicações serão os que figurarem na lei e nos respectivos contratos de concessão.
Artigo 3.º
Actividades tuteladas
Estão sob tutela do Governo, através do ministro que superintenda no sector das comunicações, todas as actividades em matéria de administração, de gestão e de fiscalização das radiocomunicações, nomeadamente:
a) A atribuição e consignação de frequências do espectro radioeléctrico para fins de radiocomunicações, bem como a fixação e a fiscalização das condições de utilização;
b) A concessão de licenças para o estabelecimento e utilização de meios de comunicação radioeléctrica civis, de uso público ou privado;
c) A fixação das taxas de licenciamento e de utilização de meios de comunicação radioeléctrica civis;
d) A homologação de materiais e equipamentos emissores, receptores e emissores-receptores de radiocomunicações e a elaboração da respectiva normalização e especificações técnicas;
e) A aprovação de regulamentação do sector das radiocomunicações e a fixação das condições técnicas e funcionais que devem satisfazer as estações e redes de radiocomunicações autorizadas;
f) A coordenação, no âmbito nacional, de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as radiocomunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado e sem prejuízo da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) A aplicação e a decisão sobre sanções e recursos administrativos para ele interpostos.
Artigo 4.º
Tutela dos operadores
Estão sob tutela do ministro que superintenda no sector das comunicações todos os operadores dos serviços de radiocomunicações, com excepção dos estabelecidos e utilizados por:
a) As Forças Armadas, para dar satisfação às necessidades colectivas de defesa nacional;
b) As forças de segurança, para dar satisfação às necessidades colectivas de segurança e ordem pública;
c) Os organismos de comunicação social, para dar satisfação às necessidades das comunicações de difusão, naquilo que não diga respeito aos meios técnicos de emissão ou recepção.
Artigo 5.º
Radiocomunicações interditas
1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado sujeito às leis portuguesas, pode:
a) Emitir ou tentar emitir radiocomunicações contrárias ao respeito das leis, à segurança do Estado, à ordem pública, aos bons costumes ou constituindo uma ofensa a um país estrangeiro;
b) Emitir ou tentar emitir sinais de alarme, de emergência ou de perigo ou chamadas de socorro falsas ou enganosas;
c) Captar ou tentar captar radiocomunicações que lhe não são destinadas, e, se tais radiocomunicações são recebidas involuntariamente, não podem ser retransmitidas nem comunicadas a terceiros, nem utilizadas para qualquer fim, nem mesmo a sua existência ser revelada;
d) Efectuar radiocomunicações que sejam proibidas por legislação específica.
2 - Para além do disposto no número anterior, ninguém pode utilizar dispositivos de segredo nas radiocomunicações, exceptuando:
a) As radiocomunicações das Forças Armadas ou de segurança;
b) Casos especiais devidamente fundamentados e aprovados pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 6.º
Repressão das emissões de radiodifusão efectuadas por estações fora do território nacional
1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de um barco, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto sujeito às leis portuguesas, e ninguém fora do território nacional, pode estabelecer ou explorar nem colaborar, directa ou indirectamente, no estabelecimento ou exploração de uma estação de radiodifusão funcionando a bordo de um navio, de uma aeronave ou em qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado de qualquer nacionalidade cujas emissões são destinadas a ser recebidas, ou são susceptíveis de ser recebidas, no todo ou em parte, no território de um dos países contratantes do Acordo Europeu para a Repressão das Emissões de Radiodifusão Efectuadas fora dos Territórios Nacionais, concluído em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei 48982, de 11 de Abril de 1969.
2 - São considerados actos de exploração a realização, o financiamento ou a emissão dos programas destas estações.
3 - São considerados actos de colaboração:
a) O fornecimento, a manutenção ou a reparação do material;
b) O fornecimento de abastecimentos;
c) O fornecimento de meios de transporte e o transporte de pessoas, de material ou de abastecimentos;
d) O pedido ou a realização de produções de qualquer natureza, incluindo a publicidade, destinadas a serem radiodifundidas;
e) O fornecimento de serviços respeitantes à publicidade em benefício das estações em causa.
4 - As disposições constantes dos números anteriores não incluem as acções executadas com o fim de socorrer ou assegurar o salvamento de um navio, de uma aeronave, de um objecto flutuante ou aerotransportado ou de um engenho espacial em perigo ou a salvaguarda da vida humana.
Artigo 7.º
Radiocomunicações interditas às estações de navios ou de aeronaves
1 - Sem prejuízo das disposições dos acordos internacionais que Portugal subscreva ou dos regulamentos postos em execução por esses acordos, uma estação de radiocomunicações instalada a bordo de um navio ou de uma aeronave, encontrando-se no território nacional, não pode, qualquer que seja a sua nacionalidade, comunicar com outras estações de radiocomunicações a não ser por intermédio das estações terrestres portuguesas dos serviços móveis terrestre, marítimo ou aeronáutico, conforme o caso.
2 - As disposições referidas no número anterior não se aplicam:
a) Às radiocomunicações das Forças Armadas ou de segurança;
b) Aos sinais de perigo, de alarme, de urgência e de segurança, bem como às chamadas e mensagens de socorro e às respectivas respostas.
3 - Em excepção ao disposto no n.º 1 do presente artigo e em casos especiais devidamente fundamentados, podem ser autorizadas radiocomunicações do serviço móvel marítimo e aeronáutico a certas entidades públicas ou privadas.
Artigo 8.º
Proibição de detenção e utilização de equipamentos de radiocomunicações em situações de emergência, crise ou guerra.
1 - O Governo, quando a defesa nacional ou a segurança pública o exijam, pode proibir, no todo ou em parte e durante o tempo que entenda conveniente, a detenção ou utilização de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações, sem que, por isso, os seus proprietários ou detentores tenham direito a qualquer indemnização.
2 - O Governo pode, inclusivamente, determinar a selagem dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.
3 - Temporariamente, e em zonas delimitadas, poderão ser impostas restrições à exploração das radiocomunicações pelas autoridades com jurisdição nas áreas respectivas, para protecção dos interesses públicos ou de pessoas e bens, nomeadamente em casos de catástrofes naturais.
Artigo 9.º
Instalação de antenas e das respectivas linhas de transmissão
1 - O proprietário de um prédio rústico ou urbano não pode opor-se a que os inquilinos, arrendatários ou outros ocupantes legais desse prédio instalem no seu exterior as antenas e respectivas linhas de transmissão dos seus equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações, desde que, antes de procederem à sua instalação, dêem conhecimento do facto ao referido proprietário ou a quem o represente, por carta registada com aviso de recepção.
2 - O proprietário ou detentor de uma antena emissora, receptora ou emissora-receptora de radiocomunicações, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares sobre a matéria, é responsável pelos danos causados a terceiros resultantes, directa ou indirectamente, da sua instalação ou conservação, sendo-lhe vedado, nomeadamente:
a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como os trabalhos de reparação que eventualmente tenham de se efectuar na cobertura dos edifícios;
b) Prejudicar a recepção radioeléctrica de outras emissões, incluindo as de radiodifusão sonora e de televisão, recorrendo, se necessário, quer à alteração da instalação da sua antena, quer à utilização de filtros adequados ou de outros componentes.
3 - A existência de antenas exteriores pressupõe, para efeitos do presente diploma, a utilização de instalações de radiocomunicações.
4 - As antenas exteriores aos edifícios que atravessem a via pública carecem de autorização da entidade que superintenda nas radiocomunicações.
5 - A instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos de radiocomunicações obedecerá a legislação própria.
Artigo 10.º
Aplicabilidade
1 - As disposições constantes do capítulo II do presente diploma não se aplicam:
a) Aos equipamentos de radiocomunicações destinados às Forças Armadas e às forças de segurança;
b) Aos equipamentos receptores de radiodifusão sonora e de televisão.
2 - As disposições constantes do capítulo III do presente diploma não se aplicam aos equipamentos de radiocomunicações:
a) Das Forças Armadas;
b) Das forças de segurança;
c) Das estações de amador de concepção individual;
d) Das estações experimentais destinadas exclusivamente a ensaios técnicos e estudos científicos relativos à radioelectricidade.
3 - As disposições constantes do capítulo IV do presente diploma não se aplicam aos equipamentos de radiocomunicações para uso exclusivo das Forças Armadas e das forças de segurança.
CAPÍTULO II
Autorização tutelar e condições gerais da sua concessão e revogação
Artigo 11.º
Autorização tutelar
1 - Ninguém, no território nacional ou a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto sujeito às leis portuguesas, pode deter na sua posse um equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações, nem estabelecer ou utilizar uma estação ou uma rede de radiocomunicações sem prévia autorização tutelar, excepcionados os casos especificamente previstos na lei.
2 - A autorização tutelar é revogável e intransmissível, devendo constar de regulamentação adequada os termos genéricos da sua atribuição.
3 - A detenção de equipamentos receptores de radiodifusão sonora e de televisão obedece a legislação específica.
Artigo 12.º
Equipamentos de pequena potência e de pequeno alcance
Estão dispensados da autorização tutelar indicada no artigo 11.º, carecendo apenas de homologação mediante ensaio de tipo ou individual, os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e de pequeno alcance pertencentes às categorias a fixar por legislação regulamentar.
Artigo 13.º
Recurso a outros meios de telecomunicações
1 - A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma rede de radiocomunicações só será concedida nos casos em que as necessidades dos serviços projectados não possam ser satisfeitas com o recurso a outros meios de telecomunicações.
2 - O custo dos equipamentos e da sua exploração não deverá constituir justificação preponderante para decidir do emprego de radiocomunicações em preferência a outros meios de transmissão.
3 - Em princípio, não será concedida autorização quando as necessidades dos serviços projectados possam ser asseguradas pelos meios normais dos serviços de telecomunicações de uso público.
Artigo 14.º
Titularidade das autorizações tutelares
1 - As autorizações tutelares para a detenção, estabelecimento e utilização de equipamentos de radiocomunicações serão sempre concedidas a um só titular.
2 - As autorizações tutelares para o estabelecimento de redes de radiocomunicações dos serviços móveis podem ser concedidas para utilização quer individual quer comum, devendo, na utilização comum, as estações móveis de diversas entidades assegurar as suas comunicações através de estações terrestres comuns.
3 - Quem quer que seja o titular das autorizações referidas nos números anteriores, é plenamente responsável pelas infracções ao presente diploma, bem como à demais legislação necessária à sua execução, e pelos danos de qualquer espécie causados a ele próprio ou a terceiros imputáveis à segurança ou deficiência da sua ou das suas estações de radiocomunicações ou ainda a outras causas.
Artigo 15.º
Limites dos direitos conferidos aos titulares de autorizações tutelares
1 - A autorização tutelar para o estabelecimento e a utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida para uso privativo de entidades públicas ou privadas não confere ao seu titular nenhum exclusivo ou privilégio no que respeita à ocupação do domínio público.
2 - O titular de uma autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações para uso privativo pode, a todo o momento, ser obrigado a cessar o seu funcionamento se os serviços de telecomunicações de uso público criarem, na região considerada, os meios de comunicações necessários à satisfação das suas necessidades, devendo, neste caso, o referido titular modificar ou substituir à sua custa as estações móveis.
3 - A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações concedida para uso privativo de entidades públicas ou privadas não permite ao seu titular emitir ou receber radiocomunicações por conta ou em proveito de terceiros.
4 - Em casos especiais devidamente fundamentados a proibição referida no n.º 3 pode ser derrogada, desde que a actividade para a qual foi concedida a autorização justifique uma tal derrogação e o titular dessa autorização dela não retire nenhuma vantagem pecuniária directa ou indirecta.
Artigo 16.º
Suspensão ou revogação da autorização tutelar
1 - A autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações pode ser suspensa ou revogada em qualquer ocasião, nomeadamente quando o titular:
a) Não respeite as condições para as quais a autorização foi concedida;
b) Recuse aplicar as medidas previstas para a eliminação das perturbações originadas pela sua ou suas estações de radiocomunicações;
c) Não pague as taxas devidas nos prazos fixados;
d) Se oponha à verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes.
2 - A instalação ou utilização, mesmo a coberto de uma autorização tutelar, de um equipamento individual de radiocomunicações ou dos equipamentos de uma rede de radiocomunicações que não tenham sido homologados ou tenham sido tecnicamente modificados em relação ao tipo homologado implica a apreensão dos referidos equipamentos e a revogação imediata da autorização tutelar, exceptuando-se os equipamentos de amador e outros que não careçam de homologação, referidos no artigo 10.º, n.º 2.
3 - Ressalvados os casos previstos no artigo 21.º, toda a utilização indevida de um equipamento individual de radiocomunicações ou dos equipamentos de uma rede de radiocomunicações poderá implicar a revogação imediata da autorização tutelar.
4 - A suspensão ou revogação da autorização tutelar não dá lugar a qualquer indemnização nem ao reembolso das taxas eventualmente liquidadas correspondentes ao período de utilização em curso.
Artigo 17.º
Licença de equipamento de radiocomunicações
1 - Cada equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor, quer individual, quer de uma rede de radiocomunicações, carece de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, no quadro da respectiva autorização tutelar, excepto os equipamentos referidos no artigo 12.º
2 - A licença referida no n.º 1 deve acompanhar permanentemente o equipamento de radiocomunicações a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelas autoridades de fiscalização competentes.
3 - Em casos especiais poderá ser concedida uma autorização genérica de utilização e funcionamento de determinados tipos de equipamentos de radiocomunicações em substituição da respectiva licença.
Artigo 18.º
Validade da licença
A licença de um equipamento de radiocomunicações é válida por um período de cinco anos, salvo indicação expressa em contrário, renovável por iguais períodos a pedido do seu titular.
Artigo 19.º
Intransmissibilidade da licença
1 - A licença de detenção e utilização de um equipamento de radiocomunicações é intransmissível.
2 - Em caso de desistência, caducidade ou revogação, a licença de detenção e utilização de equipamento de radiocomunicações deve ser imediatamente enviada, em carta registada, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 20.º
Indemnização por modificações impostas aos equipamentos de radiocomunicações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do presente diploma, ao titular de uma autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação ou de uma rede de radiocomunicações a quem, por razões de interesse público, é imposta uma alteração da frequência de funcionamento ou uma modificação técnica dos seus equipamentos poderá ser concedida uma indemnização para cobrir, no todo ou em parte, os encargos decorrentes com essa alteração ou modificação.
2 - As condições de concessão da indemnização referida no número anterior serão fixadas por despacho ministerial, tendo em conta a legislação nacional e internacional sobre a matéria e o estado dos equipamentos.
3 - Não conferem direito a qualquer indemnização as alterações das características técnicas ou das condições de funcionamento introduzidas ao abrigo de acordos internacionais postos em vigor, e que Portugal subscreva, em matéria de radiocomunicações.
Artigo 21.º
Detenção precária dependente de uma autorização tutelar
1 - Quem quer que fique na posse de um equipamento individual de radiocomunicações ou de uma rede de radiocomunicações sem ter autorização para a sua detenção e utilização, em resultado do falecimento, da falência ou de uma mudança da firma social, da pessoa precedentemente autorizada a utilizar o equipamento ou os equipamentos da rede e esta não puder ficar inoperativa sem prejudicar a actividade exercida, os equipamentos poderão ser mantidos em serviço provisoriamente a coberto da autorização tutelar existente, desde que a regularização da situação seja solicitada pelo novo utilizador no prazo de 60 dias e as restantes condições de autorização tutelar existentes sejam respeitadas durante o período transitório.
2 - Se, expirado o prazo de 90 dias após a ocorrência de que trata o número anterior, a situação não estiver regularizada, os equipamentos devem ser desmantelados, selados ou vendidos e dado conhecimento deste facto à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
CAPÍTULO III
Homologação dos equipamentos de radiocomunicações
Artigo 22.º
Pedido de homologação
Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.
Artigo 23.º
Obrigatoriedade de homologação de equipamentos de radiocomunicações
1 - Nenhum equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações pode ser posto à venda, vendido, alugado, emprestado, doado ou utilizado sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, seja homologado pela entidade que superintenda nas radiocomunicações como satisfazendo as especificações técnicas exigidas.
2 - Carece igualmente de homologação todo o conjunto de peças separadas ou agrupadas em blocos distintos, quando destinado a montagem para constituir equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios.
3 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações importados que tenham sido homologados pela entidade competente de um Estado membro da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) como satisfazendo as especificações técnicas equivalentes às exigidas em Portugal, desde que seja apresentado documento comprovativo de tal homologação e ainda desde que, relativamente a esse Estado, haja reciprocidade de tratamento.
4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá substituir os ensaios laboratoriais de homologação por vistoria técnica das instalações em equipamentos cujas dimensões ou características técnicas inviabilizem a realização desses ensaios.
5 - Poderão ser dispensados de homologação os equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios fabricados e destinados exclusivamente a exportação.
Artigo 24.º
Certificado de homologação de tipo
1 - Por cada tipo de equipamento emissor, receptor ou emissor-receptor de radiocomunicações homologado é passado um certificado de homologação.
2 - A homologação só é válida para equipamentos de radiocomunicações cujas características eléctricas e mecânicas sejam as mesmas do equipamento ensaiado.
3 - O certificado de homologação referido no n.º 1 pode ser anulado se, posteriormente à homologação, se verificar que os equipamentos de radiocomunicações do mesmo tipo postos à venda não satisfazem às condições técnicas exigidas ou não estão conforme o modelo homologado.
CAPÍTULO IV
Comercialização de equipamentos de radiocomunicações
Artigo 25.º
Declaração de transacção de equipamentos
1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações e todas as pessoas que, mesmo ocasionalmente, vendam, aluguem, emprestem ou doem um tal equipamento devem efectuar uma declaração de que conste:
a) A data e a natureza da transacção;
b) O nome e a morada da pessoa singular ou colectiva com a qual é efectuada a transacção;
c) A marca, o tipo e o número de série do equipamento;
d) O número de homologação do equipamento, nos casos em que esta é exigida.
2 - O declarante deve assegurar-se da exactidão das informações prestadas.
Artigo 26.º
Registo do movimento diário dos equipamentos
Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, receptores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão manter permanentemente actualizado um registo específico dos equipamentos entrados, reentrados e saídos.
CAPÍTULO V
Regime de taxas
Artigo 27.º
Taxas
1 - Os pedidos de autorização tutelar para o estabelecimento e utilização de uma estação individual ou de uma rede de radiocomunicações, bem como os actos administrativos relativos à renovação, à alteração e à substituição de uma licença, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com o estudo do processo, sendo essas taxas cobradas por uma só vez e antes de se iniciar o estudo do processo.
2 - Os titulares de licenças de estações individuais ou de redes de radiocomunicações estão sujeitos ao pagamento de taxas de utilização semestrais, liquidadas antecipadamente e destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente.
3 - Os ensaios de homologação individual ou de tipo, a passagem de certificados e os pedidos de vistoria técnica de equipamentos e instalações implicam a liquidação das taxas correspondentes.
4 - As taxas previstas nos números anteriores deste artigo serão fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações e serão cobradas pela entidade que superintenda nas radiocomunicações.
5 - A prestação de qualquer serviço, quando solicitado, que não figure no tarifário da entidade que superintenda nas radiocomunicações será paga pelo montante correspondente ao custo calculado com base nos meios afectos à sua realização.
Artigo 28.º
Garantias especiais para diminuídos físicos
Nas taxas de utilização previstas no n.º 2 do artigo 27.º poderão ser concedidas reduções, totais ou parciais, do seu pagamento aos titulares de estações de radiocomunicações de uso individual que sejam considerados diminuídos físicos.
CAPÍTULO VI
Protecção e fiscalização das radiocomunicações
Artigo 29.º
Protecção das radiocomunicações
As disposições relativas à protecção da recepção radioeléctrica, incluindo a recepção das emissões de radiodifusão, nomeadamente as especificações técnicas a que devem satisfazer todos os aparelhos susceptíveis de originarem perturbações radioeléctricas, serão fixadas por legislação regulamentar.
Artigo 30.º
Reclamações
1 - As reclamações relativas às perturbações radioeléctricas que afectem as radiocomunicações autorizadas, nomeadamente a recepção das emissões de radiodifusão, devem ser encaminhadas para a entidade que superintenda nas radiocomunicações.
2 - A entidade referida no número anterior deverá desenvolver todas as diligências adequadas a eliminar ou atenuar eficazmente as perturbações, excepto se as mesmas se verificarem em serviços sem direito a protecção radioeléctrica ou se os equipamentos de radiocomunicações afectados funcionarem nas faixas de frequências atribuídas às aplicações industriais, científicas e médicas (ISM).
Artigo 31.º
Responsabilidade dos proprietários ou detentores de instalações perturbadoras
1 - Quando as perturbações são originadas por uma instalação ou parte de uma instalação eléctrica, radioeléctrica ou outra, o proprietário ou detentor de tais instalações é obrigado a proceder à sua custa às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente essas perturbações.
2 - As disposições deste artigo só se aplicam quando as perturbações são verificadas em instalações radioeléctricas estabelecidas de acordo com as melhores regras da técnica, entre outras aquelas que se impõe precisamente para garantir a protecção contra tais perturbações.
Artigo 32.º
Fixação de um horário ou suspensão de funcionamento às instalações perturbadoras
Quando as perturbações radioeléctricas não podem ser eliminadas ou atenuadas eficazmente, o proprietário ou detentor da instalação perturbadora pode ser intimado a estabelecer para essa instalação um horário de funcionamento ou mesmo a suspender o seu funcionamento.
Artigo 33.º
Competência para fiscalização das radiocomunicações
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e da demais legislação necessária à sua execução compete aos agentes da fiscalização designados para o efeito pela entidade que superintenda nas radiocomunicações, bem como aos agentes das autoridades policiais.
2 - Os autos de notícia dos agentes referidos no número anterior fazem fé até prova em contrário.
3 - Os proprietários ou detentores de instalações eléctricas, incluindo as instalações de radiocomunicações, são obrigados a permitir o livre acesso às suas instalações dos agentes da fiscalização referidos no n.º 1.
4 - Igualmente os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos de radiocomunicações estão sujeitos às mesmas obrigações referidas no n.º 3, quer permitindo o livre acesso aos equipamentos que detêm em seu poder, quer apresentando, quando solicitado, o registo a que se refere o artigo 26.º do presente diploma, bem como todos os documentos considerados úteis para a sua verificação.
CAPÍTULO VII
Coimas e sanções acessórias
Artigo 34.º
Coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, a violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:
a) De 12000$00 a 120000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 5.º e 11.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 33.º;
b) De 60000$00 a 600000$00, no caso de violação do disposto no artigo 6.º;
c) De 7500$00 a 75000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 7.º, 9.º, 14.º, n.º 2, 15.º, n.os 2 e 3, 16.º, n.º 2, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, n.º 1, 23.º, n.os 1 e 2, 25.º, 26.º e 31.º do presente diploma.
2 - O produto das coimas previstas nas alíneas do número anterior reverte, na sua totalidade, para a entidade que superintenda nas radiocomunicações.
3 - Ao autuante caberá a percentagem de 25% das coimas que forem cobradas ao abrigo dos números anteriores.
Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - A violação ao disposto nos artigos 5.º, 6.º e 11.º implicará sempre, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos utilizados.
2 - No caso de violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, a apreensão dos equipamentos implica a sua perda imediata a favor do Estado, e, no caso de violação do disposto no artigo 11.º, essa perda verificar-se-á no termo do prazo de 120 dias sobre a data da apreensão, se o utilizador não obtiver nesse período a respectiva autorização tutelar.
Artigo 36.º
Competências
1 - Incumbe à entidade que superintenda nas radiocomunicações a aplicação das sanções previstas no presente diploma.
2 - O processamento das contra-ordenações compete aos serviços da entidade que superintenda nas radiocomunicações, a qual pode cometer às autoridades policiais ou aos agentes dos seus serviços as diligências concretas de investigação e de instrução que forem tidas por necessárias.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Transferência de competências
Manter-se-ão, nos termos que actualmente vigoram em relação a outras entidades, as competências atribuídas em matéria de radiocomunicações ao ICP até que, por despacho do ministro que superintenda nas comunicações, sejam as mesmas transferidas para o referido Instituto.
Artigo 38.º
Publicação e execução
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas todas as disposições que contrariem o preceituado no presente diploma, designadamente o Decreto 17899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei 22783, de 29 de Junho de 1933.
2 - As disposições relativas às condições de obtenção das autorizações tutelares, bem como às obrigações dos respectivos titulares e às condições de estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações, serão fixadas em legislação regulamentar.
3 - O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 6 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.