Portaria 746/91
de 2 de Agosto
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.
Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço e publicitá-lo junto dos potenciais utilizadores.
A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.os 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas.
2.º O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço de Chamada de Pessoas
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas (SCP)
Artigo 2.º
Conceito
O SCP é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidireccionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa.
Artigo 3.º
Operadores
A prestação do SCP é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Artigo 4.º
Direitos e obrigações do operador
1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço de chamada de pessoas, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:
a) Adaptar e promover as interligações de forma coordenada com os operadores de telecomunicações de uso público, nomeadamente quanto à integração e adequabilidade às condições existentes dos serviços respectivos;
b) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
c) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;
d) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis;
e) Publicar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
f) Garantir a igualdade de acesso ao serviço;
g) Informar as zonas de cobertura existentes em cada momento, bem como as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviço;
h) Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
i) Garantir a inscrição gratuita em lista de assinantes dos utentes de serviço que expressamente o solicitem.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção do serviço, o valor da taxa de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 5.º
Equipamento terminal do SCP
1 - O assinante do SCP é responsável pela aquisição e conservação do equipamento terminal do SCP, bem como pela sua utilização.
2 - O equipamento terminal do SCP deve obedecer ao disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 6.º
Contratos
1 - Os contratos para a prestação do SCP, celebrados entre o operador e o utente, não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 7.º
Normas complementares
1 - Os operadores licenciados para a prestação do SCP poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - Os operadores licenciados que já prestam o SCP deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril.