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Decreto-lei 48982, de 25 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, o Acordo Europeu para a Repressão das Emissões de Radiodifusão Efectuadas por Estações fora dos Territórios Nacionais, concluído em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965.

Texto do documento

Decreto-Lei 48982

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Acordo Europeu para a Repressão das Emissões de Radiodifusão Efectuadas por Estações fora dos Territórios Nacionais, concluído em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 11 de Abril de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

(Ver documento original)

ACORDO EUROPEU PARA A REPRESSÃO DAS EMISSÕES DE

RADIODIFUSÃO EFECTUADAS POR ESTACÕES FORA DOS

TERRITÓRIOS NACIONAIS

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo, Considerando que é finalidade do Conselho da Europa realizar uma união mais estreita

entre os seus membros;

Considerando que o Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações proíbe o estabelecimento e a utilização de estações de radiodifusão a bordo de navios, de aeronaves ou de quaisquer outros objectos flutuantes ou aerotransportados fora dos territórios nacionais;

Considerando igualmente a utilidade de prever a faculdade de proibir a instalação e a utilização de estações de radiodifusão sobre objectos fixos ou que se apoiam em suportes que emergem do fundo do mar, fora dos territórios nacionais;

Considerando o interesse de uma colaboração europeia nesta matéria,

Aprovaram o que segue:

ARTIGO 1.º

O presente Acordo visa as estações de radiodifusão instaladas ou que funcionam a bordo de um navio, de uma aeronave ou de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado, e que, fora dos territórios nacionais, efectuam emissões destinadas a serem recebidas, ou susceptíveis de serem recebidas, total ou parcialmente, no território de uma das Partes Contratantes, ou que causam interferência prejudicial a qualquer serviço de radiocomunicação explorado com a autorização de uma das Partes Contratantes, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

ARTIGO 2.º

1. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a tomar, em conformidade com a sua ordem jurídica interna, as medidas necessárias para reprimir como infracção o estabelecimento de estações previstas no artigo 1.º e sua exploração, bem como os actos de colaboração executados conscientemente com esse objectivo.

2. Serão considerados actos de colaboração, em relação às estações previstas no artigo

1.º, os seguintes:

a) O fornecimento, a manutenção ou a reparação de material;

b) O fornecimento de abastecimentos;

c) O fornecimento de meios de transportes ou o transporte de pessoas, de material ou de

abastecimentos;

d) O pedido ou a realização de produções de qualquer natureza, incluindo a publicidade,

destinados a serem radiodifundidos;

e) O fornecimento de serviços respeitantes à publicidade em benefício das estações em

causa.

ARTIGO 3.º

Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a aplicar, em conformidade com a sua legislação nacional, as regras previstas pelo presente Acordo em relação a:

a) Seus nacionais que tenham cometido qualquer dos actos previstos no artigo 2.º, seja no seu território ou a bordo de seus navios ou aeronaves, seja fora de territórios nacionais, a bordo de navios, de aeronaves ou de qualquer objecto flutuante ou aerotransportado;

b) Estrangeiros que tenham cometido qualquer daqueles actos em seu território ou a bordo de navios ou de aeronaves tendo a sua nacionalidade, ou a bordo de qualquer outro objecto flutuante ou aerotransportado sob sua jurisdição.

ARTIGO 4.º

Nenhuma das disposições do presente Acordo será considerada impeditiva de as Partes

Contratantes:

a) Reprimirem, como infracção, quaisquer outros não previstos no artigo 2.º ou aqueles que forem cometidos por pessoas não previstas no artigo 3.º;

b) Aplicarem as disposições do presente Acordo às estações de radiodifusão instaladas ou que funcionam sobre objectos fixos ou que se apoiam em suportes que emergem do fundo

do mar.

ARTIGO 5.º

É concedida às Partes Contratantes a faculdade de não aplicarem o presente acordo aos serviços de artistas intérpretes ou executantes, que tenham sido prestados fora das

estações previstas no artigo 1.º

ARTIGO 6.º

As disposições do artigo 2.º não visam os actos praticados com a finalidade de dar assistência a um navio, uma aeronave ou um objecto flutuante ou aerotransportado em

perigo, ou de salvaguardar a vida humana.

ARTIGO 7.º

Não é admitida qualquer reserva às disposições do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

1. O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da

Europa que podem tornar-se Partes mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação, ou b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação, seguida de ratificação ou de

aceitação.

2. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do

secretário-geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 9.º

1. O presente Acordo entrará em vigor um mês após a data em que três Estados membros do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 8.º, tenham assinado o Acordo sem reserva de ratificação, ou tenham depositado os respectivos instrumentos de ratificação ou de aceitação.

2. Para qualquer Estado membro que o assinar ulteriormente sem reserva de ratificação ou de aceitação, ou o ratificar ou aceitar, o Acordo entrará em vigor um mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação ou de aceitação.

ARTIGO 10.º

1. Depois da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer Membro ou Membro associado da União Internacional das Telecomunicações que não seja membro do Conselho da Europa poderá, com o consentimento prévio do Comité dos Ministros, aderir

a este Acordo.

2. A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do secretário-geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeitos um mês após a data do seu depósito.

ARTIGO 11.º

1. Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, indicar o território ou os territórios aos quais se aplicará o presente Acordo.

2. Qualquer Parte Contratante pode, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, ou em qualquer outro momento ulterior, tornar extensiva a aplicação do presente Acordo, por declaração dirigida ao secretário-geral do Conselho da Europa a qualquer outro território indicado na declaração e cujas relações internacionais sejam por ela asseguradas ou em nome do qual ela esteja habilitada a agir.

3. Qualquer declaração feita de harmonia com o parágrafo precedente poderá ser retirada, no que se refere ao território indicado nesta declaração, pelo processo previsto

no artigo 12.º do presente Acordo.

ARTIGO 12.º

1. O presente Acordo permanecerá em vigor sem limite de duração.

2. Qualquer Parte Contratante poderá, no que se lhe refere, denunciar o presente Acordo dirigindo uma notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa.

3. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo

secretário-geral.

ARTIGO 13.º

O secretário geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e os Governos dos Estados que tenham aderido ao presente Acordo de:

a) Qualquer assinatura sem reserva de ratificação ou de aceitação;

b) Qualquer assinatura sob reserva de ratificação ou de aceitação;

c) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão;

d) A data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com os artigos 9.º e

10.º;

e) Qualquer declaração recebida de harmonia com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do

artigo 11.º;

f) Qualquer notificação recebida de harmonia com as disposições do artigo 12.º e a data em que a denúncia produzirá os seus efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o

presente Acordo.

Concluído em Estrasburgo, em 22 de Janeiro de 1965, em francês e em inglês, fazendo ambos textos igualmente fé, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do

Conselho da Europa.

O secretário-geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos

Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

L. Couvreur.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca (sob reserva de ratificação ou de aceitação)

Mogens Warberg.

Pelo Governo da República Francesa (sob reserva de ratificação ou de aceitação)

C. H. Bonfils.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha (sob reserva de ratificação ou de aceitação) (Estrasburgo, 6 de Dezembro de 1965):

Felician Prill.

Pelo Governo do Reino da Grécia (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Léon Maccas.

Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda (sob reserva de ratificação ou de aceitação) (Estrasburgo, 9 de

Março de 1965):

Brian Durnin.

Pelo Governo da República Italiana (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

(Estrasburgo, 17 de Fevereiro de 1965).

Alessandro Marieni.

Pelo Governo do Grão-Ducado de Luxemburgo (sob reserva de ratificação ou de

aceitação):

Jean Wagner.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos (sob reserva de ratificação ou de aceitação)(Estrasburgo, 13 de Julho de 1965):

W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega (sob reserva de ratificação ou de aceitação)

(Estrasburgo, 3 de Março de 1965):

C. Horfgaard.

Pelo Governo do Reino da Suécia (sob reserva de ratificação ou de aceitação):

Sten Lindh.

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (sob reserva de

ratificação ou de aceitação):

I. F. Porter.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/25/plain-314555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314555.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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