Portaria 797/92
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.
Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço e publicitá-lo junto dos potenciais utilizadores.
A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados.
2.º O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Agosto de 1992.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar Móvel - Serviço Móvel com Recursos Partilhados.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementar móvel - serviço móvel com recursos partilhados (SMRP).
Artigo 2.º
Conceito
1 - O SMRP é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações, endereçadas ou não, bidireccionais, entre utilizadores de grupos fechados, através de equipamentos terminais de índole não fixa.
2 - O SMRP pode permitir o estabelecimento de comunicações com utilizadores de outros serviços de telecomunicações de uso público unicamente quando interligado com o serviço fixo de telefone nas condições previstas no presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito espacial
1 - O SMRP é prestado no território nacional, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, os operadores do SMRP ficam obrigados a alugar aos operadores do serviço público de telecomunicações os circuitos de transmissão da rede básica de telecomunicações.
Artigo 4.º
Operadores
A prestação do SMRP é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações do operador
1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores do SMRP, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:
a) Interligar o SMRP com o serviço fixo de telefone, com observância das normas aplicáveis e, designadamente, do disposto no artigo seguinte;
b) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e, como tal, não sejam imputáveis ao operador;
c) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;
d) Suspender o funcionamento do serviço prestado ao utente, mediante notificação ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), quando a utilização de qualquer terminal do SMRP provocar perturbações na prestação do serviço ou na recepção de outras radiocomunicações, devendo proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar tais perturbações em tempo razoável;
e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;
f) Publicar de forma detalhada os vários componentes dos preços cobrados;
g) Garantir a igualdade de acesso ao serviço;
h) Informar as zonas de cobertura existentes em cada momento, bem como as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviço;
i) Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
j) Garantir, em caso de interligação com o serviço fixo de telefone, o acesso gratuito ao serviço de emergência prestado pelos operadores de serviço público de telecomunicações.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção do serviço, o valor da taxa de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 6.º
Condições de oferta do serviço
1 - Os operadores licenciados para a prestação do SMRP ficam especialmente obrigados a:
a) Limitar cada chamada de entrada e de saída para o serviço fixo de telefone a um máximo de um minuto, devendo os operadores dispor de dispositivo automático de cancelamento das chamadas ao fim daquele período;
b) Organizar um sistema tarifário que proporcione tarifas distintas para diferentes áreas de cobertura;
c) Não permitir trânsito de chamadas com origem e destino no serviço fixo de telefone.
2 - Os operadores de serviço público de telecomunicações devem dispor dos meios necessários ao adequado controlo e cumprimento do disposto na alínea a) do número anterior.
Artigo 7.º
Equipamento terminal
1 - O assinante do SMRP é responsável pela utilização do respectivo equipamento terminal.
2 - Nenhum equipamento terminal pode ser ligado à rede do SMRP sem que esteja devidamente homologado.
3 - O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de homologação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.
4 - A utilização de um terminal do SMRP não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.
5 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos terminais do SMRP para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Perturbações radioeléctricas
1 - Se a utilização de qualquer terminal do SMRP provocar perturbações na prestação do serviço ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
2 - A suspensão referida no número anterior cessará após a verificação por parte do ICP de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 9.º
Contratos
1 - Os contratos para a prestação do SMRP celebrados entre o operador e o utente não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.
2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.
Artigo 10.º
Normas complementares
1 - Os operadores licenciados para a prestação do SMRP poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - Os operadores licenciados que já prestam o SMRP deverão adoptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
3 - As normas internas de exploração elaboradas nos termos dos números anteriores devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.
Artigo 11.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril.