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Portaria 649/95, de 22 de Junho

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Sumário

Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, que determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

Texto do documento

Portaria 649/95
de 22 de Junho
A Portaria 859/94, de 23 de Setembro, veio dispensar de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologadas.

Face ao teor do anexo à referida portaria, torna-se conveniente proceder à Inclusão de uma nova categoria de funcionamento, bem como à caracterização dos elementos associados aos equipamentos em causa.

Esta nova categoria é constituída por equipamentos instalados no interior de veículos, automóveis, sendo objectivo principal evitar o furto dos mesmos.

A rápida massificação esperada e o curto alcance associado à operação destes sistemas justificam de forma plena a isenção de licença para esta categoria de equipamentos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, o seguinte:

1.º É aditada ao anexo da Portaria 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:

2.8 - Equipamentos de pequena potência para Imobilização de veículos
2.8.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Serem exclusivamente utilizados para o fim de imobilização de veículos;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.8.2 - Faixa de frequências e valores máximos de intensidade de campo:
A faixa de frequências a ser utilizada deve ser de 9 kHz a 135 kHz e o valor de intensidade do campo magnético associado a qualquer sistema indutivo de imobilização de veículos não deverá exceder o valor de 42 dB(mi)A/m (medida efectuada a 10 m da fonte emissora).

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 859/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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