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Portaria 859/94, de 23 de Setembro

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Sumário

Determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

Texto do documento

Portaria 859/94
de 23 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, foram estabelecidos os princípios básicos e orientadores da utilização de meios de comunicação radioeléctrica.

Este diploma prevê no seu artigo 12.º a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, o seguinte:

1.º Não carece de autorização tutelar o estabelecimento, detenção e utilização de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance cujas categorias constam do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.

2.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance para utilização no território nacional, com excepção daqueles que se destinam exclusivamente a mera recepção, carecem de homologação mediante ensaio de tipo ou individual.

3.º Os equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance licenciados antes da entrada em vigor da presente portaria e que não estejam de acordo com as condições definidas no seu anexo só podem operar até 31 de Julho de 1997.

4.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Setembro de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO
1 - Conceitos e definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) Ondas radioeléctricas - as ondas electromagnéticas cuja frequência, por convenção, é inferior a 3000 GHz e que se propagam no espaço sem guia artificial;

b) Radiodeterminação - a determinação da posição, da velocidade ou de outras características de um objecto ou a obtenção de dados relativos a esses parâmetros com o auxílio das propriedades de propagação das ondas radioeléctricas;

c) Radionavegação - a aplicação da radiodeterminação à navegação, incluindo a localização de objectos perturbadores;

d) Radiolocalização - a aplicação da radiodeterminação para outros fins que não os da radionavegação;

e) Utilizações industriais, científicas e médicas (da energia radioeléctrica) (ISM) - a utilização de equipamentos ou de instalações concebidos para produzir ou utilizar, num espaço reduzido, energia radioeléctrica para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou análogos, com exclusão de qualquer uso de telecomunicações;

f) Faixas ISM - a designação genérica das faixas de frequências destinadas às utilizações industriais, científicas e médicas (ISM);

g) Telemedida - a utilização das telecomunicações para indicar ou registar automaticamente medidas a uma certa distância do instrumento de medida;

h) Telecomando - a utilização das telecomunicações para a transmissão de sinais destinada a pôr em funcionamento, a modificar ou a parar à distância o funcionamento de um aparelho;

i) Telealarme - a utilização das telecomunicações para o alerta num determinado ponto de uma situação ou acontecimento indesejável;

j) Transmissão de dados - a utilização das telecomunicações para a transferência de dados de um local para outro;

l) Espalhamento espectral - a técnica de transmissão em que o sinal ocupa uma largura de faixa muito maior que a mínima necessária para enviar a informação;

m) Espalhamento espectral com salto de frequência - a técnica de espalhamento espectral em que a informação é enviada em vários canais de uma forma pseudo-aleatória;

n) Espalhamento espectral com sequência directa - a técnica de espalhamento espectral em que a informação é combinada com um código pseudo-aleatório;

o) Potência isotrópica radiada equivalente (p. i. r. e.) - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a uma antena isotrópica numa dada direcção (ganho isotrópico ou absoluto);

p) Potência aparente radiada (p. a. r.) numa dada direcção - o produto da potência fornecida à antena pelo seu ganho em relação a um dipolo de meia onda numa dada direcção;

q) Interferência - o efeito provocado sobre a recepção, num sistema de radiocomunicações, por uma energia não desejada devido a qualquer emissão, radiação ou indução (ou uma combinação dessas emissões, radiações ou induções) e que se manifesta pela degradação de qualidade da transmissão, pela deformação ou pela perda de informação que poderia obter-se na ausência dessa energia não desejada.

2 - Categorias de funcionamento
2.1 - Equipamentos de pequena potência de uso geral funcionando nas faixas ISM
2.1.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Possuírem antena incorporada;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operaram numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados;

d) Não necessitarem de planeamento de frequências.
2.1.2 - Faixas de frequências e níveis máximos de potência:
As faixas de frequências e os níveis máximos dos valores da potência ou intensidade de campo equivalente para esta categoria de funcionamento são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)
2.2 - Equipamentos de pequena potência para telecomando e telemedida funcionando em frequências específicas das faixas ISM

2.2.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Só poderem ser utilizados para telecomando e telemedida;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.2.2 - Frequências e valores máximos de potência de emissão:
As frequências portadoras designadas para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:

26,995 MHz;
27,045 MHz;
27,095 MHz;
27,145 MHz;
27,195 MHz;
40,665 MHz;
40,695 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 100 mW e o seu funcionamento deve ser compatível com um espaçamento entre canais de 10 kHz.

2.3 - Equipamentos de pequena potência e de faixa estreita para telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados fora das faixas ISM.

2.3.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Só poderem ser utilizados para telecomando, telemedida, telealarmes e transmissão de dados em faixa estreita;

b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.3.2 - Frequências e valores máximos de potência de emissão:
As frequências de operação, os valores máximos de potência e os espaçamentos entre canais são os indicados no quadro seguinte:

(ver documento original)
2.4 - Microfones emissores de pequena potência
2.4.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.4.2 - Frequências e valores máximos de potência de emissão:
As frequências centrais para a operação deste tipo de equipamentos são as seguintes:

34,500 MHz;
34,750 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 1 mW e a largura de faixa máxima de 180 kHz.
2.5 - Equipamentos de radiolocalização de pequena potência para detecção de movimentos e alerta

2.5.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Serem apenas utilizados para detecção de movimentos e alerta;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.5.2 - Faixas de frequências e valores máximos de potência:
As faixas de frequências designadas para operação destes equipamentos são as seguintes:

9500 MHz-9975 MHz; frequência preferida: 9520 MHz;
13,4 MHz-14,0 GHz; frequência preferida: 13,55 GHz.
A potência de pico máxima permitida é de 25 mW p. i. r. e.
2.6 - Equipamentos para sistemas de transmissão de dados em faixa larga utilizando técnicas de espalhamento espectral

2.6.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Utilizarem espalhamento espectral;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados;

d) Possuírem um débito binário mínimo de 250 kbit/s.
2.6.2 - Faixa de frequências e valores máximos de potência:
A faixa de frequências a ser utilizada deve ser de 2400 MHz-2483,5 MHz e a potência total máxima admissível não deve ultrapassar - 10 dBW de p. i. r. e. Para sistemas que utilizem técnicas de espalhamento espectral com sequência directa, o valor de pico da densidade espectral da p. i. r. e. deve ser inferior a - 20 dBW/MHz; para técnicas de espalhamento espectral com salto de frequência, o valor de pico da p. i. r. e. não deve ultrapassar o valor de - 10 dBW medido numa faixa de 100 kHz.

2.7 - Equipamentos de pequena potência para telecomando de aeromodelos
2.7.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Serem apenas utilizados para telecomando de aeromodelos;
b) Destinarem-se a uso privativo;
c) Operarem numa base de não interferência e de não protecção relativamente a sistemas ou serviços devidamente autorizados.

2.7.2 - Frequências e valores máximos de potência de emissão:
As frequências designadas para operação destes equipamentos são as seguintes:
35,010 MHz;
35,020 MHz;
35,030 MHz;
35,040 MHz;
35,050 MHz;
35,060 MHz;
35,070 MHz;
35,080 MHz;
35,090 MHz;
35,100 MHz;
35,110 MHz;
35,120 MHz;
35,130 MHz;
35,140 MHz;
35,150 MHz;
35,160 MHz;
35,170 MHz;
35,180 MHz;
35,190 MHz;
35,200 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 100 mW e o seu funcionamento deve ser compatível com um espaçamento entre canais de 10 kHz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 149/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 178/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 859/94, 30 de Setembro, que determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 649/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o anexo da Portaria n.º 859/94, de 23 de Setembro, que determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-20 - Portaria 802/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adita ao anexo da Portaria nº 859/94, de 23 de Setembro, uma nova categoria de equipamentos de radio-comunicações de pequena potência e curto alcance.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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