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Portaria 240/91, de 23 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPLEMENTARES - SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE (SMT), PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria 240/91
de 23 de Março
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

Pretende-se com tais regulamentos de exploração fixar um conjunto mínimo de direitos e de obrigações ao operador do serviço e publicitá-lo junto dos potenciais utilizadores.

A presente portaria visa, em atenção aos objectivos referidos, estabelecer o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre.

2.º O Regulamento é publicado em anexo à presente portaria e desta faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 4 de Março de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO
Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementares - Serviço Móvel Terrestre

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração do serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre (SMT).

Artigo 2.º
Conceito
O SMT é um serviço de telecomunicações complementar móvel, conforme definido na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos.

Artigo 3.º
Âmbito espacial
O SMT é prestado no território nacional, assegurando-se a sua interligação com as redes nacionais e internacionais de serviço idêntico, nos termos definidos no respectivo título de licenciamento e demais normativos aplicáveis.

Artigo 4.º
Operadores
A prestação do SMT é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º
Direitos e obrigações do operador
1 - Constituem direitos e obrigações dos operadores do serviço de telecomunicações complementares - serviço móvel terrestre, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:

a) Adaptar e promover as interligações de forma coordenada com os operadores de serviço público de telecomunicações, nomeadamente quanto à integração e adequabilidade às condições existentes dos serviços básicos respectivos;

b) Notificar, com a antecedência mínima de 24 horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a 24 horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;

c) Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;

d) Suspender o funcionamento do serviço prestado, mediante notificação ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) e ao utente, quando a utilização de um qualquer terminal do serviço móvel provocar perturbações na prestação do serviço ou na recepção de outras radiocomunicações, devendo proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar tais perturbações em tempo razoável;

e) Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance, no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhe não sejam imputáveis;

f) Publicar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
g) Garantir a igualdade de acesso ao serviço;
h) Informar as zonas de cobertura existentes em cada momento, bem como as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviço;

i) Garantir o uso do serviço dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

j) Garantir o acesso gratuito ao serviço de emergência prestado pelos operadores de serviço público.

l) Garantir a inscrição gratuita em lista de assinantes dos utentes do serviço que expressamente o solicitem;

m) Promover o acesso, no caso de serviços pan-europeus, em Portugal, a assinantes de empresas de outros países, bem como promover junto destas o acesso dos seus assinantes noutros países;

n) Atribuir cartões especiais de acesso, exclusivamente para a realização de ensaios, às entidades que forneçam, instalem ou conservem equipamentos terminais.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção do serviço, o valor da taxa de assinatura correspondente ao período nele compreendido.

3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

Artigo 6.º
Telefone móvel
1 - O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento constitutivo do telefone móvel, bem como pela sua utilização.

2 - Nenhum telefone móvel pode ser ligado à rede do SMT sem que esteja devidamente homologado.

3 - O equipamento deverá conter uma etiqueta com o número de aprovação, gravado em caracteres indeléveis, colocada em local bem visível na sua posição normal de funcionamento.

4 - A instalação ou utilização de um telefone móvel não aprovado ou que tenha sido tecnicamente modificado em relação ao tipo aprovado implica a apreensão imediata do respectivo equipamento e a suspensão da prestação do serviço, não tendo o seu titular, por tal facto, direito a qualquer indemnização.

5 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos telefones móveis para observância dos requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º
Perturbações radioeléctricas
1 - Se a utilização de um qualquer telefone móvel provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.

2 - A suspensão referida no número anterior cessará após a verificação, por parte do ICP, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.

Artigo 8.º
Contratos
1 - Os contratos para a prestação do SMT, celebrados entre o operador e o utente, não poderão conter quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como no Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro.

2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá submeter à aprovação do ICP os respectivos projectos.

Artigo 9.º
Normas complementares
1 - Os operadores licenciados para a prestação do SMT poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes no presente Regulamento e em conformidade com este.

2 - Os operadores licenciados que já prestam o SMT deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.

Artigo 10.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento será aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento da Prestação do Serviço Telefónico Público, anexo ao Decreto-Lei 199/87, de 30 de Abril, e no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 199/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Telefónico Público.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Portaria 443-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 240/91, de 23 de Março que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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