de 30 de Abril
1. O Regulamento do Serviço Telefónico Público vem corresponder ao objectivo fundamental de actualizar e reformular a legislação que tem regido o serviço telefónico.De facto, o Decreto 32253, de 10 de Setembro de 1942 - Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional -, posteriormente alterado ou complementado por vários diplomas legais, elaborado basicamente numa perspectiva de monopólio e assente numa concepção administrativa de serviço público, apresenta-se manifestamente ultrapassado e desajustado face à evolução tecnológica, económica e social do País verificada em cerca de meio século.
2. O Regulamento agora aprovado não pode deixar de reflectir a rica e variada experiência adquirida desde a publicação daquele diploma até ao presente, caracterizada pela institucionalização crescente da óptica comercial na prestação do serviço.
Por isso, o presente diploma vem consagrar uma nova relação entre as empresas operadoras e os utentes, traduzida na simplificação das relações contratuais e na definição clara dos seus direitos e obrigações.
3. Acresce que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia (CEE) impõe uma harmonização progressiva dos regimes jurídicos, pelo que, desde já, se procurou aproveitar e consagrar algumas soluções regulamentares em vigor nos demais Estados membros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o regulamento que estabelece as condições gerais de prestação do serviço telefónico público, assegurado através da rede telefónica pública comutada, denominado Regulamento do Serviço Telefónico Público, publicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Fica revogada toda a legislação existente, nomeadamente o regulamento telefónico nacional aprovado pelo Decreto 32253, de 10 de Setembro de 1942, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 33475, de 29 de Dezembro de 1943, Decreto 36413, de 12 de Julho de 1947, Decreto 36802, de 19 de Março de 1948, Decreto 37133, de 4 de Novembro de 1948, Decreto 39520, de 28 de Janeiro de 1954, Decreto 39831, de 27 de Setembro de 1954, Decreto 40773, de 8 de Setembro de 1956, Decreto 42295, de 2 de Junho de 1959, Decreto 46035, de 14 de Novembro de 1964, e Portaria 85/79, de 17 de Fevereiro, em tudo aquilo que contrarie o preceituado no presente diploma.
2 - Às matérias previstas no Regulamento anexo cujo execução careça de regulamentação complementar aplicar-se-ão as disposições actualmente vigentes até à entrada em vigor das normas que as substituírem.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor decorridos 60 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.Anexo ao Decreto-Lei 199/87
Regulamento do Serviço Telefónico Público
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Conceito
1 - Entende-se por serviço telefónico público o conjunto de actividades de comunicações sonoras prestado pelos operadores de comunicações individualizáveis de uso público, adiante designados por empresas operadoras, através dos meios técnicos adequados.2 - O serviço telefónico público é prestado nas seguintes modalidades:
a) Serviço de assinante;
b) Serviço de postos públicos.
Artigo 2.º
Designações
No presente Regulamento designa-se por:a) SFP: serviço telefónico público;
b) RFC: rede telefónica pública comutada;
c) ETF: equipamento terminal telefónico.
Artigo 3.º
Âmbito
O SFP é prestado a assinantes e ao público em geral em todo o território nacional, sendo assegurada no âmbito internacional a interligação com redes de outros países.
Artigo 4.º
Características técnicas e modo de utilização
As características técnicas e modo de utilização do SFP são estabelecidos em normas de especificação técnica e de exploração a aprovar pelas empresas operadoras.
Artigo 5.º
Utilização da RFC
1 - Nos casos em que a RFC sirva de suporte à prestação de outros serviços de telecomunicações são aplicáveis as normas de exploração do SFP em tudo aquilo que não esteja especificamente regulamentado.2 - A interligação da RFC com redes de telecomunicações privativas só pode ocorrer nas condições a fixar, em cada caso, por negociação directa entre as empresas operadoras e as entidades interessadas.
Artigo 6.º
ETF
Todo o ETF carece de prévia aprovação, nos termos da respectiva regulamentação, para poder ser ligado à RFC.
Artigo 7.º
Sigilo
As empresas operadoras obrigam-se a tomar as providências ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações efectuadas através do SFP, não derivando, no entanto, para as empresas operadoras quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis.
CAPÍTULO II
Serviço de assinante
Artigo 8.º
1 - O SFP é prestado pelas empresas operadoras com base em redes telefónicas locais dotadas de uma ou mais centrais telefónicas e respectivas infra-estruturas de interligação.2 - As empresas operadoras poderão criar e suprimir, total ou parcialmente, redes locais, bem como alterar a sua estrutura e limites, com prévia informação aos assinantes abrangidos, utilizando, para o efeito, critérios técnico-económicos que visem fins globalmente mais favoráveis ao desenvolvimento das telecomunicações.
3 - As alterações verificadas em consequência do previsto no número anterior não conferem aos assinantes direito a qualquer indemnização.
Artigo 9.º
Infra-estruturas
As características do material e a técnica de implantação das infra-estruturas telefónicas de assinante, bem como a sua instalação, são da competência e responsabilidade das empresas operadoras, salvo o estabelecido em contrário em regulamentação própria.
Artigo 10.º
Trabalhos especiais
1 - Consideram-se trabalhos especiais os realizados em infra-estruturas telefónicas que, por pressuporem um condicionalismo anormal e oneroso não coberto pelo valor da taxa de instalação, são suportados pelos requisitantes.2 - Haverá lugar a trabalhos especiais sempre que, por solicitação dos assinantes ou de terceiros com interesses relevantes, as empresas operadoras decidirem, nomeadamente:
a) Alterar a rede intermédia por razões de estética paisagística ou de preservação de valores patrimoniais ou culturais;
b) Fazer adaptações ou reposições em zonas de recreio ou lazer, como piscinas, campos de jogos e jardins;
c) Adoptar soluções técnicas de implantação não usuais, inerentes ao próprio edifício da instalação ou ao seu traçado.
Artigo 11.º
Instalação de energia eléctrica
1 - O assinante fará a instalação de energia eléctrica sempre que necessária ao ETF e suportará os correspondentes custos de consumo.2 - As instalações eléctricas devem satisfazer os requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis emitidas pelas empresas operadoras.
Artigo 12.º
Requisição de utilização do SFP
1 - Todas as requisições do serviço telefónico são atendidas pelas empresas operadoras em obediência a critérios técnicos e funcionais, com salvaguarda dos interesses públicos especialmente protegidos por lei, das actividades sócio-económicas de carácter relevante, bem como da prioridade absoluta das comunicações destinadas à protecção da vida humana e à segurança pública interna e externa.2 - Poderão ser estabelecidas outras prioridades, desde que obedeçam a critérios a definir por portaria do ministro que superintender no sector das comunicações.
3 - No prazo máximo de 30 dias, com início na data de apresentação de cada requisição, a empresa operadora deverá informar o requisitante da sua inclusão na lista de espera ou da possibilidade de celebrar ou alterar imediatamente o respectivo contrato de prestação de serviço.
4 - A celebração ou alteração do contrato de prestação de serviço a que se refere a última parte do número anterior fica condicionada por:
a) Possibilidade técnico-económica das empresas operadoras;
b) Impedimentos materiais ou legais;
c) Impedimentos técnicos ou funcionais na ligação ou na capacidade da instalação individual de assinante;
d) Acordo quanto ao pagamento dos trabalhos especiais de Instalação referidos no art. 10.º ou prestação de eventuais garantias.
5 - As requisições do assinante dentro da mesma área, posteriores à celebração de um contrato de prestação de serviço telefónico, dão origem às correspondentes modificações do contrato inicial, independentemente do local, do tipo de equipamento e do número de linhas de rede.
6 - As requisições do assinante para outras áreas, ainda que de outra empresa operadora, poderão ser apresentadas e encaminhadas através do local de atendimento da área ou serviço de telecomunicações a que pertence.
7 - As empresas operadoras poderão exigir que as requisições do SFP, independentemente do meio de comunicação utilizado, sejam confirmadas por escrito.
Artigo 13.º
Anulação de requisições
1 - Os requisitantes poderão solicitar a anulação das requisições de serviço sem pagamento de qualquer taxa ou encargo, desde que não tenham sido satisfeitas até 30 dias após a data de celebração ou alteração do respectivo contrato de prestação de serviço.2 - O pedido de anulação total ou parcial de requisições em curso de execução de instalação exterior implicará o pagamento de eventuais custos decorrentes de trabalhos especiais, bem como da respectiva taxa de instalação fixada no tarifário.
Artigo 14.º
Contrato
1 - O contrato de prestação de SFP entre o requisitante e as empresas operadoras dá origem, respectivamente, ao direito de uso da RFC e à obrigação de prestação do serviço telefónico de forma regular e contínua, em regra por períodos renováveis de um mês, nos termos previstos neste Regulamento e mediante o pagamento das taxas fixadas em tarifário.2 - Por razões comerciais as condições contratuais gerais estabelecidas no número anterior podem ser alteradas mediante acordo entre a empresa operadora e o assinante.
3 - O contrato é pessoal, não podendo haver cedência de direitos a terceiros nem exoneração de responsabilidades, excepto nos casos previstos no artigo 19.º 4 - As notificações ao assinante pelas empresas operadoras, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, serão efectuadas para o domicílio indicado no respectivo contrato.
Artigo 15.º
Início da prestação
A prestação do SFP tem início em data a fixar pelas empresas operadoras, considerando-se, porém, para efeitos de aplicação da taxa de assinatura, como tendo ocorrido no primeiro dia do respectivo mês ou do seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à primeira ou à segunda quinzena.
Artigo 16.º
Utilização do SFP
1 - O assinante obriga-se à utilização do SFP nas condições de exploração regulamentadas e acordadas, bem como ao pagamento das taxas, encargos e eventuais indemnizações.2 - A utilização do SFP por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais ou regulamentares das suas relações com as empresas operadoras.
3 - O assinante não pode utilizar o SFP em comunicações que, pelo seu conteúdo, fins ou efeitos, sejam proibidas por lei.
4 - A ligação ou substituição do ETF, propriedade do assinante, nos termos do artigo 6.º, deve ser previamente comunicada às empresas operadoras.
Artigo 17.º
Congestionamento no ETF
Sempre que se verifique congestionamento no ETF, de que resultem perturbações na rede, poderão as empresas operadoras exigir o aumento do número de linhas de rede do assinante.
Artigo 18.º
Conservação
1 - As empresas operadoras asseguram a conservação do material e equipamento de sua propriedade utilizado no SFP, bem como das infra-estruturas cuja exploração lhes seja atribuída nos termos legais.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, bem como para exercício do direito geral de vistoria e fiscalização, os assinantes obrigam-se a permitir que o pessoal ao serviço das empresas operadoras, devidamente identificado, tenha acesso aos locais da rede colectiva ou individual de cabos de assinante e do equipamento terminal.
3 - Os assinantes são responsáveis por todo o material e equipamento das empresas operadoras e obrigam-se a indemnizá-las pelos prejuízos sofridos no caso de extravio, danos não resultantes de utilização normal, trabalhos de modificação da instalação e inutilização, salvo por motivo de força maior, em que o risco corre por conta das empresas operadoras.
4 - As empresas operadoras obrigam-se ao rápido restabelecimento do serviço sempre que ocorram avarias de sua responsabilidade que originem interrupções. A não prestação de serviço por mais de três dias consecutivos ou por mais de dez, em casos de força maior, dá direito ao assinante a uma indemnização de montante igual ao que, na base da assinatura mensal, corresponder ao número de dias de duração das interrupções.
Artigo 19.º
Alterações contratuais
1 - Nos casos de transferência de patrimónios que incluam o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente através de sucessão, divórcio, separação judicial, trespasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em liquidação de patrimónios, as empresas operadoras procederão às correspondentes alterações contratuais, quando solicitadas pelos interessados.2 - Sempre que um terceiro invoque o exercício de facto do direito à prestação do serviço telefónico em nome do assinante e prove o direito de ocupação do local da prestação do SFP as empresas operadoras procederão, para efeitos de transferência, à notificação do assinante em carta registada com aviso de recepção.
3 - Se não houver oposição ao pedido mencionado no número anterior no prazo de quinze dias as empresas operadoras poderão satisfazer o pedido de transferência do requerente.
4 - O novo assinante assume a responsabilidade por eventuais débitos ou outros encargos resultantes das relações contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante e as empresas operadoras.
Artigo 20.º
Alteração de nome
1 - Aos pedidos de alteração de nome, firma ou denominação social do titular do contrato ou da sua designação, para efeitos de lista telefónica, será aplicada a taxa correspondente fixada em tarifário.2 - A mudança do titular do contrato de prestação do serviço telefónico que ocorra entre cônjuges, seja qual for o regime de bens do casamento, considera-se alteração de nome.
Artigo 21.º
Facturação
1 - Pela prestação do SFP são devidas às empresas operadoras pelo assinante as correspondentes taxas previstas em tarifário ou as fixadas contratualmente nos termos do n.º 2 do artigo 14.º 2 - O pagamento antecipado da taxa de instalação do serviço poderá ser fraccionado.3 - O valor da taxa de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço, bem como eventuais débitos, são incluídos na facturação.
4 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º, as taxas de assinatura são facturadas periodicamente.
5 - A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em equipamento de contagem instalado nas centrais telefónicas.
6 - A empresa operadora facultará o acesso do assinante à central telefónica na qual se encontra instalado o referido equipamento, a fim de examinar o seu funcionamento.
7 - O assinante poderá ainda controlar o tráfego do seu telefone através da montagem do local da instalação de equipamentos auxiliares de informação, desde que devidamente aprovados e comunicada a sua ligação às empresas operadoras.
Artigo 22.º
Cobrança
O assinante obriga-se ao pagamento do valor da factura da prestação de serviço até à data limite nela fixada, correspondente a um prazo de doze dias a contar da data de apresentação, através das modalidades de pagamento postas à disposição pelas empresas operadoras.
Artigo 23.º
Garantias
As empresas operadoras, para salvaguarda de pagamento de taxas, de encargos e de eventuais indemnizações, podem exigir ao assinante a prestação a seu favor de quaisquer garantias.
Artigo 24.º
Suspensão do serviço
1 - As empresas operadoras podem suspender a prestação do serviço telefónico, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes nos casos seguintes:a) A pedido do assinante, por um período até quatro meses em cada ano civil, salvo se o assinante se ausentar em consequência de comissão de serviço civil ou militar ou de contrato de trabalho, em que o período de suspensão será o que lhe corresponder;
b) Avaria ou quaisquer perturbações no serviço telefónico devidas a causas imputáveis aos assinantes;
c) Inobservância das condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas;
d) Falta de pagamento de taxas ou outros encargos nos prazos devidos.
2 - A suspensão de serviço não interrompe a obrigação de pagamento das taxas de assinatura.
Extinção do contrato
1 - O contrato de prestação de serviço telefónico caduca:a) Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;
b) Por morte do assinante ou extinção de pessoa colectiva, salvo verificando-se alteração contratual nos termos do artigo 19.º 2 - O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita com quinze dias de antecedência.
3 - As empresas operadoras poderão rescindir o contrato por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de eventual responsabilidade do assinante, quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Falta de pagamento das taxas, encargos e indemnizações;
b) Inobservância grave, reiterada ou habitual, das condições técnicas e de exploração regulamentadas e acordadas, independentemente de ter havido ou não suspensão do serviço;
c) Violação da integridade do equipamento terminal propriedade das empresas operadoras;
d) Execução de quaisquer trabalhos, quer na rede colectiva de cabos, quer na rede de cabos de assinante, sem o acordo das empresas operadoras.
Artigo 26.º
Desmontagem da instalação
1 - Com a extinção do contrato o assinante obriga-se a facultar o acesso para desmontagem do equipamento e material propriedade das empresas operadoras no prazo de 30 dias.2 - Verificando-se impossibilidade de desmontagem no prazo referido no número anterior, por motivos imputáveis ao assinante, as empresas operadoras consideram a desmontagem como efectuada, ficando o assinante responsável pelo pagamento do valor de substituição do equipamento e material instalado.
3 - Enquanto não se proceder à desmontagem da instalação as empresas operadoras poderão autorizar a renovação do contrato, desde que não haja inconvenientes de exploração e o assinante efectue o pagamento de eventuais débitos ou encargos existentes.
Artigo 27.º
Informação ao assinante
1 - A prestação do serviço telefónico pelas empresas operadoras é complementada por serviços informativos, nomeadamente:a) Publicação e distribuição periódica de listas do serviço telefónico;
b) Serviços especiais de carácter informativo.
2 - A forma e conteúdo da inscrição dos assinantes nas listas é estabelecida pelas empresas operadoras, que podem, a solicitação dos interessados e mediante pagamento da respectiva taxa de lista, inscrevê-los de forma diferente da estabelecida, bem como incluir quaisquer outros adicionais ou anúncios.
3 - Os erros ou omissões da inscrição dos assinantes nas listas, nos termos do número anterior, obrigam as empresas operadoras a corrigi-los na edição seguinte.
4 - Desde que o assinante expressamente o indique, poderão as empresas operadoras reservar-lhe a confidencialidade do número de telefone, não o incluindo na lista telefónica nem o divulgando através dos seus serviços informativos, mediante o pagamento da taxa prevista em tarifário.
5 - A edição e publicação das listas do serviço telefónico, reservada em exclusivo às empresas operadoras, confere-lhes o direito de:
a) Reivindicar os direitos de autor das listas e assegurar a sua genuinidade e integridade;
b) Opor-se à utilização, em obra diferente, das matrizes contratuais de assinantes ou à sua reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita, salvo existindo acordo prévio com as empresas operadoras;
c) Impedir a reprodução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação das listas, bem como todas as formas de apropriação directa ou indirecta da sua exploração económica;
d) Defender a harmonização dos interesses lucrativos das informações contidas nas listas com as exigências decorrentes do serviço público, nomeadamente com as regras técnicas do serviço telefónico e com as recomendações dos organismos internacionais.
6 - As empresas operadoras poderão adaptar os serviços previstos no n.º 1 a novos sistemas tecnológicos de informação que utilizem o ETF.
Artigo 28.º
Reclamações
1 - O assinante poderá reclamar junto das empresas operadoras de actos ou omissões na prestação de serviço telefónico que considere violadores das normas do presente Regulamento.2 - É de 30 dias, a contar do conhecimento dos factos pelo assinante, o prazo para a reclamação aludida no número anterior.
3 - As reclamações sobre a facturação não têm efeito suspensivo no pagamento, salvo verificando-se situações de erro notório aceite pelas empresas operadoras.
4 - A decisão das empresas operadoras sobre as reclamações previstas neste artigo deverá ser comunicada ao assinante no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO III
Serviço de postos públicos
Artigo 29.º
Uso público geral
1 - O SFP pode ser prestado na modalidade de postos telefónicos para uso público geral, instalados e explorados pelas empresas operadoras em locais de funcionamento de serviços públicos de correios e telecomunicações, estabelecimentos públicos ou privados e nas vias públicas.2 - Por acordo entre entidades públicas ou privadas e as empresas operadoras poderão também instalar-se postos públicos em locais de acesso público condicionado.
Artigo 30.º
Exploração
1 - A implantação e as condições de exploração dos postos telefónicos públicos são fixadas pelas empresas operadoras em função dos condicionalismos locais ou regionais.2 - As comunicações originárias dos postos públicos ficam sujeitas às taxas para o efeito fixadas em tarifário.
3 - Aos postos telefónicos para uso público geral aplicar-se-ão as normas do serviço telefónico de assinante, na medida em que sejam compatíveis com a sua natureza.