Decreto 46035
A unidade de duração das conversações telefónicas interurbanas e regionais, em sistema manual, é actualmente igual a três minutos e, salvo no 3.º escalão interurbano, a taxação dessas conversações, quando de duração superior à unidade, faz-se por períodos indivisíveis de três minutos.
É agora oportuno reduzir essa unidade de duração a um minuto e reduzir à mesma duração os períodos indivisíveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São introduzidos no Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional, posto em vigor pelo Decreto 32253, de 10 de Setembro de 1942, as alterações que vão anexas ao presente decreto e dele fazem parte integrante.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO E TARIFAS DA REDE TELEFÓNICA NACIONAL (RFN)
ARTIGO 3.º
Área principal
15 - Revogado.
16 - Revogado.
17 - Revogado.
18 - Revogado.
ARTIGO 11.º
Postos principais só para serviço local ou interurbano (inter-regional)
47 - Revogado.
48 - Revogado.
ARTIGO 26.º
Sistema de tarifas
147 - Revogado.
ARTIGO 27.º
Unidades de taxa e de duração
Duração taxável das conversações
157 - Revogado.
158 - A unidade de duração de conversação nas comunicações interurbanas, regionais e interinsulares é de um minuto.
159 - As unidade de taxa nas conversações interurbanas, regionais e interinsulares, é a taxa correspondente a uma conversação particular ordinária com uma unidade de duração e efectuada no período de grande tráfego.
ARTIGO 28.º
Tarifação das diferentes categorias de conversações
166 - A qualquer conversação interurbana, regional ou interinsular, em sistema manual, de duração igual ou inferior a um minuto será aplicada a taxa correspondente à unidade de duração.
167 - Quando a duração destas conversações exceder a unidade de duração, a taxação da parte excedente faz-se por minuto. A taxa aplicável a cada minuto ou fracção é a da unidade de duração.
168 - Revogado.
169 - As conversações interurbanas, regionais e interinsulares, em sistema automático, serão taxadas por fracções da unidade de duração a fixar no sistema tarifário.
A cada fracção aplicar-se-á a taxa da conversação local.
Transitòriamente e enquanto se mantiverem condicionalismos de ordem técnica que a tal obriguem, poderão taxar-se estas conversações por períodos indivisíveis de três minutos.
169-A - Revogado.
173 - Revogado.
ARTIGO 29.º
Tarifação durante os períodos de grande e pequeno tráfego
176 - As taxas das conversações efectuadas no período de pequeno tráfego poderão beneficiar de reduções a fixar no sistema tarifário.
178 - Às conversações que se prolonguem de um período para outro de tráfego diferente aplicam-se as taxas em vigor no início de cada unidade de duração da conversação ou fracção referida no n.º 169.
179 - Revogado.
180 - Revogado.
181 - Revogado.
ARTIGO 31.º
Tarifação em casos especiais
Recusa e não resposta. Pedidos de informação
193 - Quando uma comunicação interurbana, regional ou interinsular for pedida para um número errado e o peticionário só dê pelo engano depois de ela estabelecida, será cobrada a taxa normal, quaisquer que sejam o assunto e a duração da conversação.
ARTIGO 34.º
Estabelecimento e corte das comunicações
213 - Se, por impossibilidade do serviço ou por o peticionário o não desejar, a sessão não for substituída, nos termos do número anterior, será o titular da assinatura reembolsado da taxa correspondente ao tempo não aproveitado. No caso de o tempo aproveitado ter sido inferior a um minuto, o referido titular será reembolsado da taxa referente à duração total da sessão.
Para o cálculo da taxa referente ao tempo aproveitado tomar-se-á como base a taxa correspondente à duração concedida para uma sessão de assinatura completa. Esta taxa-base, de harmonia com o preceituado no n.º 223 deste regulamento, é igual a 1/25 ou a 1/30 da importância mensal da assinatura, qualquer que seja o mês considerado.
ARTIGO 35.º
Tarifação
214 - As conversações por assinatura poderão beneficiar de reduções de taxa a fixar no sistema tarifário.
215 - Revogado.
216 - As comunicações telefónicas de assinatura pedidas pelas estações emissoras de radiodifusão para a transmissão radiofónica dos seus programas gozarão das mesmas reduções de taxa que forem concedidas às empresas jornalísticas e congéneres para a transmissão do seu noticiário.
220 - Revogado.
221 - As comunicações suplementares consecutivas às comunicações telefónicas de assinatura a que se refere o n.º 216, quando destinadas exclusivamente ao prolongamento de uma emissão radiofónica, taxam-se pelas tarifas estabelecidas nos referidos números, até ao limite máximo de quinze minutos. Aos minutos ainda excedentes aplicar-se-á o disposto no n.º 219.
222 - As conversações por assinatura e as conversações suplementares consecutivas às mesmas que se prolonguem de um a outro período taxam-se de acordo com as reduções em vigor no início de cada minuto de conversação.
ARTIGO 50.º
Disposições transitórias
287 - As disposições constantes dos números anteriores entram em vigor nas datas fixadas no despacho do Ministro das Comunicações que determinar as correspondentes alterações tarifárias.
Ministério das Comunicações, 14 de Novembro de 1964. - O Ministro das Comunicações, Carlos Gomes da Silva Ribeiro.