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Decreto-lei 240/97, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva nº 95/62/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal. Define as normas a que obedecem os contratos entre o assinante e a empresa operadora e dispõe sobre os preços, fiscalização e cobrança dos serviços prestados.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/97

de 18 de Setembro

O Regulamento do Serviço Telefónico Público, aprovado pelo Decreto-Lei 199/87, de 30 de Abril, veio responder aos objectivos de actualização e reformulação da legislação do serviço público de telefone, bem como de harmonização do regime jurídico nacional às soluções regulamentares em vigor nos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, atenta a, então, recente adesão de Portugal.

Surge agora a necessidade de adequar o regime jurídico enformador do serviço fixo de telefone, não só aos instrumentos jurídicos comunitários como também à evolução legislativa nacional, entretanto ocorrida.

Visa também o presente diploma transpor para a ordem jurídica interna a disciplina jurídica constante da Directiva n.º 95/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal.

Relativamente à evolução legislativa nacional, opera-se igualmente a adequação aos princípios constantes da Lei de Bases das Telecomunicações, Lei 88/89, de 11 de Setembro, e demais legislação complementar, com especial relevo para o Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, que aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, tendo em conta que a prestação do serviço fixo de telefone está, neste momento, reservada em exclusivo à entidade concessionária.

O presente regime, em simultâneo à prossecução do objectivo de harmonização das condições de prestação, acesso e utilização do serviço fixo de telefone, pretende ainda assegurar, através de um quadro regulamentar orientado por novos princípios, uma melhor e mais eficaz protecção dos direitos dos utilizadores de um serviço fundamental, com características de serviço universal, na decorrência dos mecanismos de tutela constitucionalmente consagrados, designadamente no que respeita aos direitos dos consumidores.

Neste contexto, assume especial relevância a adaptação aos princípios constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utilizador de serviços públicos essenciais.

Desta forma, vem o regulamento anexo ao presente diploma consagrar, em termos incondicionais, o direito de os utilizadores acederem ao serviço fixo de telefone, nas condições legal e contratualmente estabelecidas, com a correspondente obrigação de o operador assegurar o acesso à rede e a utilização do serviço em condições de plena igualdade e no respeito pelos direitos dos consumidores.

Quanto a estes, saliente-se a relevância dada ao direito à informação e ao direito à igualdade e lealdade na contratação, designadamente em matéria de cláusulas contratuais, alteração, limitação ou supressão das ofertas e extinção dos contratos, nas quais o poder de decisão unilateral da empresa operadora é substituído por um processo concertado de decisão, nalgumas destas hipóteses com consulta prévia das associações de defesa dos consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico e sempre com a participação dos utilizadores afectados, bem como possibilidade de recurso a uma entidade independente, o Instituto das Comunicações de Portugal.

Por outro lado, as condições oferecidas aos utilizadores em termos de qualidade de serviço estão dependentes da viabilidade económica e técnica deste, bem como dos custos de exploração a cargo da empresa operadora.

Por esta razão, a evolução pretendida, designadamente em matéria tarifária em relação à qual releva o princípio fundamental da orientação para os custos e em matéria de oferta de facilidade adicionais, terá de ser progressiva e garantir a viabilidade do operador, condição de manutenção e desenvolvimento de um serviço universal.

Por último, é de assinalar que com o novo enquadramento da prestação do serviço telefónico se opera o descondicionamento da instalação e exploração de postos públicos.

Sem prejuízo de obrigações específicas que o operador mantém no âmbito da oferta ao público em geral do acesso e utilização do serviço telefónico mediante a exploração de postos instalados na via pública e em locais públicos, fica aberta a possibilidade de outros agentes económicos virem também a explorar postos públicos, em regime de concorrência, nos termos a desenvolver mais detalhadamente por via regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, foram ouvidas organizações representativas dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma transitória

Aos contratos de prestação de serviço fixo de telefone celebrados antes da entrada em vigor do Regulamento em anexo passa a aplicar-se o regime nele previsto.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 199/87, de 30 de Abril.

Artigo 4.º

Adopção de procedimentos

O operador deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, adoptar os procedimentos necessários à execução do disposto no Regulamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de prestação do serviço fixo de telefone no território nacional, envolvendo, no âmbito internacional, a interligação com redes ou serviços de outros países.

2 - O serviço fixo de telefone é prestado aos assinantes e ao público em geral pelo operador de serviço público de telecomunicações, adiante designado por operador, nos termos previstos na Lei 88/89, de 11 de Setembro, no contrato de concessão celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, e no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento é aplicável à prestação do serviço fixo de telefone, independentemente do sistema tecnológico que lhe serve de suporte.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Serviço fixo de telefone (SFT): oferta, ao público em geral, do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal, comunicar com outro ponto terminal;

b) Assinante: pessoa singular ou colectiva, parte num contrato celebrado com o operador para o acesso e utilização do SFT;

c) Utilizador: o assinante ou qualquer pessoa singular ou colectiva que utilize o serviço prestado nos termos do presente Regulamento;

d) Posto público: equipamento terminal para acesso ao SFT, instalado em locais públicos, incluindo os de acesso condicionado, à disposição do público em geral, em regime de oferta comercial;

e) Operador: entidade à qual está concessionado o serviço fixo de telefone, nos termos das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Direitos dos assinantes e dos utilizadores

1 - Constituem direitos dos assinantes:

a) Aceder ao SFT, independentemente da localização geográfica, em condições de igualdade, transparência e não discriminação, de acordo com níveis mínimos de qualidade de serviço estabelecidos no convénio celebrado de acordo com o artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro, mediante as condições definidas no presente Regulamento e o pagamento dos preços aplicáveis;

b) Ligar e utilizar nos seus pontos de terminação da rede equipamentos terminais aprovados;

c) Dispor de facturação detalhada, e gratuita, nos termos e com os limites fixados na Lei 23/96, de 26 de Julho, e no Decreto-Lei 230/96, de 29 de Novembro;

d) Aceder aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que tenham como suporte o SFT.

2 - Constituem direitos dos utilizadores:

a) Aceder gratuitamente, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração e designadamente através dos postos públicos, aos vários sistemas de emergência, nos termos fixados na legislação aplicável;

b) Aceder às facilidades de serviço disponibilizadas pelo operador;

c) Aceder aos serviços informativos nas diversas modalidades disponíveis;

d) Aceder ao SFT através de postos públicos.

Artigo 4.º

Sigilo

1 - O operador obriga-se a tomar as providências necessárias para assegurar o sigilo das comunicações efectuadas através do acesso ao SFT, nos termos da legislação em vigor, não derivando, porém, para o mesmo quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que não lhe sejam imputáveis.

2 - Os trabalhadores do operador ficam obrigados a não revelar o conteúdo das conversações de que acidentalmente venham a ter conhecimento ou outras informações referentes aos utilizadores, no exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Informação sobre as condições de oferta

1 - O operador é obrigado a publicar e a disponibilizar informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT, designadamente:

a) Tipos e condições de acesso ao SFT;

b) Contratos tipo;

c) Condições e formas de compensação ou de reembolso;

d) Tipos de serviços de manutenção oferecidos;

e) Condições de ligação de equipamentos terminais;

f) Restrições relativas ao acesso e utilização do SFT;

g) Indicadores de qualidade de serviço, contendo a sua definição, os métodos de medição, os objectivos definidos e os valores alcançados;

h) Facilidades de serviço e objectivos relativos à introdução de facilidades adicionais, funções e preços;

i) Condições de acesso especial ao SFT;

j) Tarifário;

l) Elementos fundamentais do seu plano de numeração estabelecido de acordo com o plano nacional de numeração;

m) Procedimentos em caso de não pagamento das importâncias das facturas;

n) Processo de resolução de conflitos.

2 - O operador deve divulgar as condições de oferta a que se refere o número anterior, designadamente através da sua inserção nas listas telefónicas.

3 - O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) promove a publicação das condições de oferta referidas no n.º 1, mediante aviso na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 6.º

Alteração das condições de oferta

1 - As alterações às condições de oferta do SFT devem ser divulgadas pelo operador com uma antecedência mínima de 30 dias sobre a sua entrada em vigor, promovendo o ICP a respectiva publicação, por aviso, na 3.ª série do Diário da República.

2 - O ICP pode autorizar a redução do prazo de 30 dias referido no número anterior, mediante pedido devidamente fundamentado do operador.

3 - Nas alterações que envolvam a cessação de uma oferta ou uma modificação substancial na sua utilização, está o operador obrigado a promover, previamente, em prazo a definir pelo ICP, nunca inferior a 30 dias, uma consulta aos utilizadores afectados, designadamente mediante a audição das respectivas organizações representativas.

4 - No âmbito do procedimento de consulta referido no número anterior, e a pedido das partes no caso de não haver acordo, compete ao ICP decidir sobre a data da cessação da oferta.

Artigo 7.º

Restrições à oferta

1 - O operador do SFT fica obrigado a assegurar a oferta do serviço, de forma regular e contínua, sem interrupções ou suspensões.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o operador pode recusar, suspender ou limitar a oferta do SFT nos seguintes casos:

a) Situações de força maior, nomeadamente estado de sítio ou de emergência, catástrofe natural, actos de guerra, de subversão, alteração da ordem pública e incêndio;

b) Não cumprimento pelos utilizadores das condições de acesso e de utilização do SFT, nomeadamente em caso de mora no pagamento;

c) Necessidade de assegurar a garantia das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada;

d) Necessidade de assegurar a manutenção da integridade da rede básica de telecomunicações, designadamente no que concerne aos equipamentos e suportes lógicos da rede e aos dados armazenados;

e) Situações que colidam com os direitos exclusivos do operador, enquanto concessionário em matéria de exploração do SFT.

3 - As restrições à oferta que impliquem suspensão, limitação ou extinção do fornecimento do serviço dependem de pré-aviso ao utilizador, com a antecedência mínima de oito dias, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º 4 - O operador está obrigado a fazer cessar as restrições à oferta do serviço logo que cesse o motivo determinante das mesmas.

Artigo 8.º

Situações de emergência ou casos de força maior

1 - No caso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o operador deve assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta do serviço a todos os utilizadores, informando imediatamente os utilizadores e notificando o ICP do início e da cessação da situação de emergência, bem como da natureza e da extensão das eventuais restrições.

2 - Quando as restrições referidas no número anterior implicarem interrupção no fornecimento do serviço por período superior a quarenta e oito horas, não há lugar a qualquer pagamento pela prestação do SFT, devendo sobre o preço da assinatura ser efectuado desconto do valor correspondente à duração da interrupção.

Artigo 9.º

Incumprimento de condições de acesso

1 - Compete ao ICP aprovar, no prazo de 30 dias, mediante proposta fundamentada do operador, as situações de incumprimento por parte do utilizador de condições de acesso e de utilização do SFT a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e em que fica o operador autorizado a recusar, suspender ou limitar a oferta do serviço, devendo as mesmas ser publicadas nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o operador caracterizar cada uma das situações de incumprimento, indicando especificamente as med das a adoptar.

3 - Nas situações em que houver lugar a recusa, suspensão ou limitação da oferta do serviço, fica o operador obrigado a notificar por escrito o assinante, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que irá ocorrer a restrição, devendo, no acto, justificar o motivo que a fundamenta, bem como indicar os meios disponíveis, quer para evitar a restrição quer para se proceder à retoma do serviço.

4 - A prestação do SFT não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de quaisquer prestações associadas ou facilidades de serviço, ainda que incluídas na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se funcionalmente dissociáveis as prestações associadas do SFT ou facilidades de serviço que dispõem de códigos de acesso diferenciados dos do SFT.

6 - Quando o fornecimento do serviço for interrompido por mora no pagamento que não inclua o preço da assinatura, fica o operador obrigado a disponibilizar ao assinante o acesso, através do número nacional de socorro definido no plano nacional de numeração, aos vários sistemas de emergência, bem como a permitir a recepção de chamadas, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º 7 - Em caso de conflito na aplicação das restrições previstas no presente artigo, pode o utilizador recorrer aos processos referidos no artigo 44.º

Artigo 10.º

Protecção de dados, manutenção de integridade da rede e violação de

exclusivo

1 - As restrições efectuadas com fundamento no disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 7.º carecem de prévia autorização do ICP, a proferir caso a caso, devendo para esse efeito o operador enviar proposta de decisão devidamente fundamentada.

2 - As restrições efectuadas com fundamento no estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º apenas se podem verificar a pedido do utilizador.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao ICP proferir decisão sobre a proposta do operador no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, salvo motivo justificado.

4 - As restrições efectuadas com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º carecem de prévia autorização do ICP, a proferir no prazo de 30 dias, devendo para o efeito o operador enviar propostas de decisão devidamente fundamentadas, as quais deve caracterizar cada uma das situações, indicando especificadamente as medidas a adoptar.

5 - É dispensada a autorização do ICP nos seguintes casos:

a) Restrições no acesso à linha de assinante a seu próprio pedido, nomeadamente através da intercepção de chamadas;

b) Restrições ao reenvio automático de chamadas por um terceiro para o equipamento terminal do assinante, a pedido deste;

c) Suspensão da prestação do serviço prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.

Artigo 11.º

Excepção às condições de oferta

1 - Compete ao ICP autorizar, a título excepcional, alterações às condições de oferta vigentes, incluindo a sua recusa, em casos de manifesta inviabilidade de apli cação das mesmas a uma situação concreta, mediante pedido fundamentado do operador para o efeito.

2 - A autorização das medidas requeridas pelo operador depende da prévia audição do utilizador, devendo, para o efeito, o ICP promover a respectiva notificação por carta registada com aviso de recepção para que este, no prazo de 20 dias, se pronuncie sobre a medida proposta.

3 - Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo referido no número anterior, deve o ICP proferir a decisão, devidamente fundamentada, com indicação da medida cuja adopção se autoriza.

Artigo 12.º

Facilidades de serviço

1 - O SFT abrange a oferta de um conjunto de facilidades de serviço, a disponibilizar gradualmente e a pedido do assinante, nos termos do convénio estabelecido entre o ICP e o operador, bem como nas respectivas actualizações ou revisões, nos termos do artigo 21.º das bases de concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.

2 - Está o operador obrigado a disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, o seguinte conjunto mínimo de facilidades de serviço:

a) Sinalização DTMF (multifrequência bitonaldual tone frequency) garantindo a utilização de telefones com sinalização DTMF através de tonalidades definidas na recomendação UIT-T Q.23;

b) Sinalização 12 kHz para envio de impulsos de contagem;

c) Selecção directa de extensões de PPCA, permitindo que as extensões de um PPCA possam ser acedidas directamente a partir do serviço fixo de telefone;

d) Reencaminhamento de chamadas;

e) Facturação detalhada;

f) Identificação da linha chamadora;

g) Barramento selectivo de chamadas, sem acréscimo de encargos, com destino aos serviços de telecomunicações complementares e aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

h) Outras facilidades que venham a ser determinadas pelo ICP.

3 - Nos casos em que seja oferecida a identificação da linha chamadora, deve o operador garantir a possibilidade de anulação daquela facilidade.

4 - O operador está ainda obrigado a incrementar outras facilidades de serviço adicionais às referidas nos números anteriores, tal como vier a ser fixado no convénio referido no n.º 1 e designadamente:

a) Acesso aos serviços de número verde nacionais e europeus;

b) Chamada paga no destino;

c) Serviço de operadora a nível europeu;

d) Serviço informativo, nacional e europeu.

5 - Quando o operador pretender disponibilizar facilidades adicionais, deve notificar o ICP, o qual procede à sua publicação, por aviso, na 3. série do Diário da República.

6 - As ofertas adicionais devem estar disponíveis no prazo máximo de 60 dias após a data da publicação do correspondente aviso.

CAPÍTULO II

Contratos

Artigo 13.º

Pedido de acesso e utilização do SFT

1 - Todos os pedidos para acesso ao serviço telefónico de assinante são sequencialmente atendidos pelo operador, por ordem de entrada, atentas as limitações de capacidade do sistema fixo de acesso de assinante, das centrais locais ou dos concentradores, tendo em conta:

a) A prioridade absoluta das comunicações destinadas à protecção da vida humana e à segurança interna e externa;

b) A salvaguarda dos interesses públicos especialmente protegidos por lei;

c) A salvaguarda das actividades sócio-económicas de carácter relevante.

2 - Os factores de prioridade a que alude o número anterior devem ser divulgados pela empresa operadora.

3 - O processo de atribuição de números individuais e de séries de números deve ser transparente, equitativo e rápido e a atribuição deve ser efectuada de forma objectiva, transparente e não discriminatória.

4 - No acto do pedido de acesso e utilização do SFT não pode o operador exigir a liquidação de quaisquer quantias inerentes à prestação do serviço, devendo informar os requerentes da data previsível de satisfação dos respectivos pedidos.

5 - O operador pode exigir que os pedidos de acesso e utilização do SFT, sempre que apresentados oralmente, sejam confirmados por escrito.

Artigo 14.º

Anulação de pedidos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os requerentes têm direito à anulação dos pedidos de acesso e utilização do SFT sem pagamento de qualquer encargo.

2 - O pedido de anulação total ou parcial de requisições em curso de execução de instalação exterior implica o pagamento de eventuais custos, devidamente justificados, decorrentes de trabalhos realizados inerentes à satisfação do pedido até ao limite do valor devido pela instalação ou por trabalhos especiais, quando efectuados.

Artigo 15.º

Instalação do serviço

1 - O operador obriga-se a instalar o serviço na data e período de tempo com intervalo previamente acordado com o requerente.

2 - Em caso de incumprimento do operador, o requerente pode exigir a redução do montante correspondente ao preço de instalação em 50%.

3 - Sempre que a instalação não possa ser executada na data e período de tempo com intervalo para o efeito acordados, por impossibilidade de acesso do operador ao local de instalação, por facto imputável ao requerente, pode a empresa exigir uma sobretaxa correspondente a 50% do valor do preço de instalação.

Artigo 16.º

Contratos

1 - A prestação do SFT é objecto de contrato escrito a celebrar entre o operador e o assinante à data de satisfação do pedido de utilização do serviço.

2 - Dos contratos devem constar, de entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utilizadores quanto ao seguinte:

a) Acesso ao SFT de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

b) Indicação explícita do serviço e facilidades a assegurar pelo operador, sem prejuízo da possibilidade de acesso posterior a outras facilidades;

c) Preços aplicáveis;

d) Indemnização devida por prejuízos sofridos;

e) Conhecimento das situações de cessação, suspensão ou de limitação da oferta do serviço, salvo quando determinadas por motivo imperioso ou causa de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;

f) Montante do reembolso devido em caso de desrespeito pelos níveis de qualidade de serviço especialmente contratados, quando aplicável;

g) Procedimentos de resolução de conflitos.

3 - Dos contratos devem constar ainda os seguintes elementos:

a) Regime e forma de prestação de garantias, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do presente Regulamento;

b) Indicação expressa da vontade do assinante sobre a inclusão ou não dos respectivos elementos pessoais nas listas telefónicas e sua divulgação através dos serviços informativos, envolvendo ou não a sua transmissão a terceiros para igual fim ou diverso;

c) Manifestação expressa da vontade do assinante sobre a utilização, ou não, de equipamento terminal a disponibilizar pelo operador para acesso ao SFT;

d) Manifestação expressa da vontade do assinante sobre o acesso, ou não, aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, de modo selectivo;

e) Menção de que o contrato, sendo de adesão, foi aprovado pelo ICP.

4 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar os respectivos projectos ao ICP, para efeitos de aprovação, a qual deve ser precedida de audição do Instituto do Consumidor.

5 - Em caso de desacordo entre o operador e o interessado, no âmbito de processo de negociação de cláusulas especiais, pode qualquer das partes solicitar ao ICP que profira uma decisão, a qual é recorrível para os tribunais administrativos nos termos gerais.

6 - As notificações ao assinante pelo operador do SFT, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são efectuadas para o domicílio que para o efeito for indicado no respectivo contrato.

Artigo 17.º

Nulidade

São nulos os contratos de prestação do SFT que não contenham qualquer das cláusulas ou dos elementos previstos no artigo 16.º e são nulas as cláusulas dos contratos de prestação do SFT que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Intransmissibilidade da posição contratual

O contrato é pessoal, não podendo haver transmissão de direitos ou obrigações a terceiros, excepto nos casos previstos no artigo 20.º

Artigo 19.º

Início da prestação

1 - A prestação do SFT tem início em data a determinar pelo operador, tendo em conta os prazos fixados nos termos do presente Regulamento.

2 - Considera-se, porém, para efeitos de aplicação do preço de assinatura, que aquele início ocorreu no 1.º dia do respectivo mês ou do mês seguinte, consoante a data fixada se reportar, respectivamente, à 1. ou à 2. quinzena, salvo as situações em que seja tecnicamente viável o fraccionamento, ao dia, do preço da assinatura.

Artigo 20.º

Alterações contratuais

1 - Nos casos de transferência de patrimónios que incluam o direito à prestação de serviço telefónico, nomeadamente através de sucessão, divórcio, separação judicial, traspasse de estabelecimento, fusão ou cisão de empresas e outras transformações de pessoas colectivas, bem como em caso de liquidação de patrimónios, o operador procede, a solicitação dos interessados, às correspondentes alterações contratuais sem quaisquer encargos.

2 - Sempre que um terceiro solicite ao operador a transferência da titularidade do contrato, o operador procede à notificação do respectivo assinante por meio de carta registada com aviso de recepção.

3 - Se, no prazo de 15 dias, não houver oposição ao pedido mencionado no número anterior, o operador satisfaz o pedido de transferência.

4 - O novo assinante não pode ser responsabilizado por eventuais débitos ou outros encargos resultantes das relações contratuais anteriormente estabelecidas entre o assinante e o operador.

Artigo 21.º

Alteração de nome

1 - A alteração de nome, firma ou denominação social do titular do contrato ou da sua designação, para efeitos de lista telefónica, é gratuita.

2 - A mudança do titular do contrato de prestação do SFT que ocorra entre cônjuges, seja qual for o regime de bens do casamento, considera-se alteração de nome, sem prejuízo da responsabilidade do novo titular por eventuais débitos.

Artigo 22.º

Suspensão do contrato a pedido do assinante

1 - O contrato pode ser suspenso a pedido do assinante, por período até quatro meses em cada ano civil, salvo se o assinante se ausentar em consequência de comissão de serviço civil ou militar ou contrato de trabalho, caso em que o período de suspensão é correspondente à duração da ausência.

2 - Nos casos referidos no número anterior suspende-se a obrigação de pagamento do preço da assinatura.

Artigo 23.º

Extinção do contrato

1 - O contrato de prestação do serviço telefónico caduca:

a) Findo o prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;

b) Por morte do assinante ou extinção de pessoa colectiva, desde que esses factos sejam comunicados ao operador e salvo os casos de alteração contratual.

2 - O contrato pode ser denunciado pelo assinante, para o fim do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao operador com 15 dias de antecedência.

3 - Em caso de inobservância grave ou reiterada das condições de acesso e de utilização pelo assinante, e mediante autorização prévia do ICP nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 9.º, o operador pode rescindir o contrato mediante notificação ao assinante com a antecedência mínima de oito dias, através de carta registada com aviso de recepção e sem prejuízo de eventual responsabilidade do assinante.

4 - Nas situações referidas no número anterior pode o assinante recorrer ao processo de conflitos referido no artigo 44.º

Artigo 24.º

Desmontagem da instalação

1 - Após a extinção do contrato, o assinante obriga-se a facultar o acesso para desmontagem do equipamento e do material propriedade da empresa no prazo de 30 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o operador acordar com o assinante a data e o período de tempo para a realização dos respectivos trabalhos com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Verificando-se impossibilidade de desmontagem no prazo referido no número anterior, por motivos imputáveis ao assinante, o operador considera a desmontagem como efectuada, ficando o assinante responsável pelo pagamento do valor de substituição do equipamento e material instalado.

4 - Em caso de impossibilidade de desmontagem no prazo referido no n.º 2, por motivo imputável ao operador, este é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos causados.

5 - Enquanto não for efectuada a desmontagem da instalação, o operador pode autorizar a celebração de um novo contrato, desde que não existam inconvenientes de exploração e o assinante assegure o pagamento de eventuais débitos ou encargos existentes.

Artigo 25.º

Caução

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato pode o operador exigir ao assinante, quando tal se mostre necessário, a prestação a seu favor de caução, aplicável de acordo com critérios de proporcionalidade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os contratos estabelecer o regime de prestação de caução pelos assinantes, designadamente no que concerne às situações que a determinam, aos modos da sua prestação e aos critérios aplicáveis na determinação dos respectivos valores.

CAPÍTULO III

Utilização do SFT

Artigo 26.º

Utilização do SFT

1 - O assinante obriga-se à utilização do SFT nas condições de exploração regulamentadas e acordadas.

2 - O assinante obriga-se ainda a utilizar equipamentos terminais devidamente aprovados.

3 - A utilização do SFT por terceiros, com ou sem autorização do assinante, considera-se sempre efectuada por este último para todos os efeitos contratuais e legais.

Artigo 27.º

Trabalhos especiais

1 - Consideram-se trabalhos especiais os realizados em infra-estruturas telefónicas que, a solicitação específica dos assinantes, em função de interesses próprios e por pressuporem uma instalação fora dos padrões normais, são suportados pelos requisitantes.

2 - Consideram-se trabalhos especiais, nomeadamente, os seguintes:

a) Fazer adaptações ou reposições em zonas de recreio ou lazer, ou por razões de ordem estética ou paisagística;

b) Adoptar soluções técnicas de implantação não usuais, inerentes ao próprio edifício da instalação ou ao seu traçado.

Artigo 28.º

Congestionamento no equipamento terminal

1 - Sempre que se verifique congestionamento no acesso ao SFT devido ao dimensionamento do equipamento terminal, pode o operador exigir ao assinante o aumento da respectiva capacidade.

2 - Em caso de litígio entre o operador e o assinante, qualquer das partes pode recorrer ao processo previsto no artigo 44.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Conservação e reparação

1 - O operador é responsável pela conservação e reparação das infra-estruturas cuja exploração lhe esteja atribuída nos termos legais, bem como dos materiais e equipamentos de sua propriedade utilizados na prestação do SFT.

2 - Sempre que, para efeitos do disposto no número anterior, seja indispensável aceder ao local de instalação, deve o operador acordar com o assinante a data e período de tempo em que procede ao acto de conservação ou reparação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os assinantes são obrigados a permitir que o pessoal ao serviço do operador, devidamente identificado, tenha acesso aos locais da rede colectiva ou individual de cabos de assinante e do equipamento terminal para acesso ao SFT, desde que notificados pelo operador da deslocação prevista e acordada.

4 - Sempre que o acto de conservação ou reparação não possa ser executado no local de instalação, no dia e período para o efeito acordados, por facto imputável ao assinante, é devida uma taxa de deslocação nos termos do tarifário, sendo devido valor equivalente ao assinante quando o facto seja imputável ao operador.

5 - A taxa de deslocação a que alude o número anterior é devida, também, nos casos em que se verifique que a avaria é determinada por equipamento terminal do assinante.

6 - O assinante é responsável pelo material e equipamento propriedade do operador e está obrigado a indemnizá-lo pelos prejuízos sofridos no caso de extravio, danos não resultantes de utilização normal, trabalhos de modificação da instalação e inutilização, salvo por motivo de caso de força maior, em que o risco corre por conta do operador.

Artigo 30.º

Interrupções imputáveis ao operador

1 - O operador é obrigado ao rápido restabelecimento do serviço sempre que ocorram avarias da sua responsabilidade que originem interrupções na prestação do SFT.

2 - No caso referido no número anterior, quando a interrupção se verifique por período superior a quarenta e oito horas contado a partir da detecção da avaria pelo operador ou da sua notificação pelo assinante e sem prejuízo da indemnização devida por danos sofridos, o operador deve descontar no preço da assinatura o valor que, com base na prestação mensal, corresponder à duração da interrupção de fornecimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é devida ao assinante uma quantia, a título de reembolso, a fixar contratualmente, para os casos em que aquele não pretenda fazer valer o direito a indemnização por danos sofridos.

Artigo 31.º

Acessos especiais ao serviço

1 - Os assinantes podem solicitar que o acesso ao SFT se efective mediante a utilização de um ponto terminal específico, distinto dos pontos terminais publicitados nos termos do artigo 5.º, em condições a acordar com o operador.

2 - O operador, sempre que tal se justifique, pode exigir ao assinante o reembolso das despesas inerentes à satisfação do respectivo pedido, com respeito pelo princípio da orientação para os custos.

3 - O ICP pode fixar, por iniciativa própria ou a solicitação quer do assinante quer do operador, condições não discriminatórias e equitativas para ambas as partes, nomeadamente cláusulas destinadas a assegurar a qualidade do serviço, a introduzir nos acordos a que se refere o presente artigo.

4 - A recusa ou a limitação do acesso específico solicitado dependem de prévia autorização do ICP, mediante pedido fundamentado do operador e após audição do interessado promovida pelo ICP.

5 - A autorização de recusa ou limitação é notificada ao interessado pelo ICP, sendo aplicável o disposto no artigo 44.º do presente diploma.

6 - O operador fica obrigado a fornecer ao ICP todas as informações que este lhe solicite sobre os contratos a que se refere o presente artigo.

7 - O ICP assegura a publicação das condições fixadas em execução do disposto no número anterior, por aviso na 3.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO IV

Preços, fiscalização e cobrança

Artigo 32.º

Preços

1 - Os preços a cobrar pela empresa operadora pela prestação do SFT, bem como os descontos inerentes, são fixados por convenção, celebrada nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, devendo ser independentes do tipo de utilização e obedecer aos princípios fundamentais da orientação para os custos, não discriminação e da transparência.

2 - Os preços relativos às facilidades devem estar autonomizados e conter discriminação adequada referente às funções desempenhadas por forma a assegurar o perfeito esclarecimento do utilizador.

3 - A estrutura tarifária deve prever tarifas reduzidas para períodos de tráfego reduzido.

Artigo 33.º

Preços específicos

Nos termos da convenção a que se refere o artigo anterior, podem ser fixados preços específicos para situações que envolvam, nomeadamente:

a) Prestação de serviços de utilidade social, designadamente serviços destinados a utilizadores com baixos consumos e a grupos sociais específicos, incluindo populações com necessidades especiais;

b) Projectos específicos de duração limitada.

Artigo 34.º

Facturação

1 - A facturação do tráfego telefónico efectua-se com base em sistemas de processamento instalados nas centrais telefónicas do operador, salvo quando tal não seja tecnicamente viável, caso em que a facturação tem por base a leitura de contadores.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 230/96, de 29 de Novembro, e no artigo 35.º do presente Regulamento, a factura do SFT deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Preço inicial de ligação ao SFT, quando aplicável;

b) Preço de assinatura;

c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego do SFT, bem como o tráfego com destino a cada um dos operadores de serviços de telecomunicações complementares e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado;

d) Preço periódico de aluguer de equipamento, quando aplicável;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço, quando aplicável;

f) Débitos do assinante, se existentes;

g) Compensação decorrente de reembolso, quando aplicável.

3 - Quaisquer outros elementos tarifários devem igualmente obedecer ao princípio da transparência e basear-se em critérios objectivos.

Artigo 35.º

Facturação detalhada

1 - A facturação detalhada consiste na indicação chamada a chamada, com excepção das chamadas gratuitas, do número de chamadas, do número de telefone chamado, da hora de início e duração da chamada e ainda as respectivas unidades de contagem.

2 - A pedido do assinante, deve o operador:

a) Fornecer a facturação detalhada, salvo quando, por limitações técnicas, como tal reconhecidas pelo ICP, tal facturação não seja exequível;

b) Proceder à supressão dos últimos quatro dígitos e sua substituição por letras do alfabeto.

3 - A facturação detalhada é fornecida sem qualquer encargo quando o utilizador do SFT for uma pessoa singular considerada consumidor, nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, e nos seguintes casos:

a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;

b) Mediante pedido escrito do assinante, válido pelo período de um ano.

Artigo 36.º

Reclamação da factura

1 - O operador é obrigado a manter em registo o detalhe da informação relativa à facturação dos últimos três meses, por forma a viabilizar eventuais esclarecimentos da factura apresentada ao assinante.

2 - Em caso de reclamação de facturação detalhada, deve o operador disponibilizar um meio alternativo de controlo, nomeadamente através de chamadas assistidas por operadora, pelo período mínimo de 30 dias.

Artigo 37.º

Cobrança

1 - O assinante está obrigado ao pagamento do valor da factura correspondente à prestação do SFT, através das modalidades publicitadas pelo operador e até à data limite nela fixada, a qual não pode ser inferior a 12 dias a contar da data da sua apresentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da factura, por referência aos elementos da facturação, salvo quando tais quantias correspondam a prestações ou facilidades funcionalmente indissociáveis do SFT.

3 - Nas situações referidas no número anterior, o operador pode socorrer-se dos procedimentos previstos no artigo 9.º

CAPÍTULO V

Serviços informativos

Artigo 38.º

Serviços informativos

1 - O operador é obrigado a prestar aos utilizadores serviços informativos, através de códigos abreviados, envolvendo a divulgação de dados referentes aos assinantes do SFT, desde que estes tenham autorizado essa divulgação.

2 - O operador está obrigado a observar as normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada na prestação dos serviços informativos aos utilizadores.

3 - Nos casos em que o assinante expressamente o indique, deve o operador reservar-lhe a confidencialidade do número de telefone, ou da morada, ou de ambos, não os incluindo em listas do serviço telefónico, nem o divulgando através dos correspondentes serviços informativos, sem qualquer encargo adicional.

Artigo 39.º

Listas telefónicas

1 - As informações a que se refere o artigo anterior devem, designadamente, ser prestadas através da publicação e distribuição aos utilizadores de listas do serviço telefónico devidamente actualizadas, sob a forma impressa ou electrónica.

2 - As listas do serviço telefónico são divulgadas e distribuídas periódica e gratuitamente, devendo conter os seguintes elementos:

a) O nome, a morada e o número de telefone de cada assinante;

b) Informação sobre as condições de oferta do serviço;

c) Outras informações com natureza de interesse público.

3 - O plano de organização e distribuição das listas telefónicas bem como as suas características essenciais obedecem a princípios a fixar pelo ICP.

4 - A forma da inscrição dos assinantes nas listas é feita através de critério previamente estabelecido pelo operador, podendo este, a solicitação dos interessados e mediante pagamento do respectivo preço, inscrevê-los de forma diferente.

5 - Deve ser dispensado igual tratamento aos operadores de serviços de telecomunicações complementares e prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, relativamente aos serviços da mesma natureza que sejam prestados directa ou indirectamente pelo operador.

6 - Em caso de erros ou omissões na inscrição ou informação relativa aos assinantes nas listas, fica o operador do SFT obrigado a promover a sua correcção na edição seguinte.

Artigo 40.º

Utilização da informação constante das listas telefónicas

O operador deve fixar regras mínimas que assegurem de forma clara e transparente a igualdade de acesso à utilização da informação constante das listas por terceiros, sem prejuízo das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada.

Artigo 41.º

Alteração de números de telefone

1 - O operador só pode alterar os números de telefone em casos de necessidade técnica imperiosa, devendo para o efeito notificar o assinante com a antecedência mínima de 90 dias.

2 - Em caso de alteração de números de telefone, deve o operador garantir por um período mínimo de seis meses a divulgação automática e gratuita do novo número de telefone aos utentes que o marquem e, decorrido tal prazo, deve ser automaticamente indicado o número do serviço de informações que o assinante deve marcar para a obtenção do mesmo.

3 - Em caso de marcação de número alterado e quando não for emitido aviso expresso, deve o operador assegurar que o sinal sonoro correspondente seja claramente distinto dos sinais quer de chamada quer de ocupado.

4 - Os serviços prestados por sistemas tecnológicos de informação a que se refere o n.º 2 do presente artigo devem ser acessíveis por um único número nacional de conformidade com o plano de numeração e assegurar, por um período mínimo de dois anos, a correspondência de números telefónicos alterados.

CAPÍTULO VI

Postos públicos

Artigo 42.º

Postos públicos

1 - O operador deve instalar e explorar postos públicos, devidamente identificados e mantidos em bom estado de conservação e de utilização, nas vias públicas e em locais públicos, nomeadamente em estações ferroviárias, marítimas e aeroportuárias, de entre outros, obedecendo a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública, em vista a satisfazer as necessidades colectivas das populações, de acordo com o convénio a que alude o artigo 21.º das bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei 40/95, de 15 de Fevereiro.

2 - Na instalação de postos públicos a que alude o número anterior deve o operador acordar sobre as condicionantes de ordem estética ou paisagística.

3 - A instalação de postos públicos em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção está sujeita a autorização prévia dos serviços com competência em matéria de protecção do património.

4 - São aplicáveis ao serviço acedido através de postos públicos as normas constantes do presente Regulamento relativas ao serviço de assinante, na medida em que sejam compatíveis com a natureza dos postos públicos.

Artigo 43.º

Modalidades de pagamento em postos públicos explorados

pelo operador do SFT

1 - O operador deve, sempre que tecnicamente possível, desenvolver o seu parque de postos públicos, por forma a assegurar a aceitação de diferentes modalidades de pagamento do SFT, designadamente através de moedas, cartões de crédito e débito, bem como de cartões telefónicos pré-comprados.

2 - Os cartões telefónicos pré-comprados para acesso ao SFT através de postos explorados pelo operador devem progressivamente obedecer a um único tipo, por forma a viabilizar a sua utilização em qualquer posto público explorado pelo operador.

3 - A utilização do SFT através dos postos públicos explorados pelo operador fica sujeita aos preços para o efeito fixados e publicados em tarifário de acordo com a convenção celebrada nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.

CAPÍTULO VII

Resolução de conflitos

Artigo 44.º

Resolução de conflitos

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, judiciais ou arbitrais, nos termos da lei geral, o utilizador pode reclamar junto da empresa operadora de actos ou omissões que violem as normas do presente Regulamento, bem como o disposto na demais legislação aplicável.

2 - O prazo para a reclamação prevista no número anterior é de 30 dias a contar do conhecimento dos factos pelo utilizador.

3 - A operadora deve decidir a reclamação no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua recepção, notificando a decisão ao interessado no prazo de 5 dias.

4 - Quando a decisão não atender total ou parcialmente a reclamação, pode o interessado solicitar ao ICP, no prazo de 30 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, que aprecie e decida sobre o objecto do conflito.

5 - No âmbito do procedimento de resolução de conflitos, deve o operador disponibilizar ao ICP, no prazo de 10 dias, todas as informações que lhe sejam solicitadas para a decisão, a qual deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo motivo justificado.

6 - Das decisões do ICP cabe recurso para os tribunais administrativos.

Artigo 45.º

Contagem de prazos

À contagem de prazos previstos no presente Regulamento aplicam-se as regras constantes do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e regime sancionatário

Artigo 46.º

Fiscalização

Compete ao ICP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração do ICP.

Artigo 47.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º, designadamente a oferta comercial, directa ou indirecta, do SFT por entidades não autorizadas, nomeadamente quando a mesma envolva o estabelecimento de ligações internacionais com recurso a sistemas de chamadas de retorno;

b) A violação do sigilo das comunicações por causa imputável ao operador, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, e a violação, pelos trabalhadores do operador, da obrigação prevista no artigo 4.º, n.º 2;

c) O incumprimento pela empresa operadora da obrigação de publicação e divulgação das informações sobre as condições de oferta para acesso e utilização do SFT e respectivas alterações, em violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, e no artigo 6.º, n.º 1;

d) A ausência de consulta aos utilizadores afectados em caso de modificação substancial ou cessação da oferta, em violação do artigo 6.º, n.º 3;

e) O incumprimento da obrigação de assegurar a oferta do serviço de forma regular e contínua, salvo nos casos admissíveis, em violação do artigo 7.º, n.º 1;

f) A ausência das notificações ao ICP, previstas no artigo 8.º, n.º 1, e no artigo 12.º, n.º 5;

g) A restrição à oferta do serviço sem autorização do ICP, em violação do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 10.º, n.º 1 e 3, e do artigo 23.º, n.º 3;

h) As restrições à oferta do serviço, em violação do artigo 7.º, n.º 3, e do artigo 9.º, n.º 3,4 e 6;

i) O incumprimento da obrigação de facultar o acesso, em violação do artigo 24.º, n.º 1;

j) O incumprimento das condições de utilização do serviço, em violação do artigo 26.º, n.º 2;

l) A recusa ou limitação de acesso específico sem prévia autorização do ICP, em violação do artigo 31.º, n.º 4;

m) A instalação de postos públicos, em violação do artigo 42.º, n.º 3;

n) A não disponibilização ao ICP, pelo operador, no prazo fixado, das informações que lhe sejam solicitadas, em violação do artigo 44.º, n.º 5.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e n) são puníveis com coima de 10 000$ a 50 000$ e de 50 000$ a 100 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

3 - As contra-ordenações prevista nas alíneas d), e), f), h), j) e m) são puníveis com coima de 250 000 $ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 2 500 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), g) e l) são puníveis com coima de 500 000$ a 750 000$ e de 2 500 000$ a 9 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

5 - À contra-ordenação prevista na alínea a) podem ser aplicadas as sanções acessórias de perda de objectos, de interdição de exercício de actividade e de suspensão de autorizações ou licenças.

6 - Nas contra-ordenações previstas no presente artigo são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 48.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP.

2 - A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/09/18/plain-86078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Decreto-Lei 199/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Telefónico Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 228/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/263/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 1991, RELATIVA A APROVAÇÃO, PARA LIGAÇÃO A REDE BASICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS A SEGUIR NESTA MATÉRIA E COMETENDO AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP) A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO PRESENTE DECRETO LEI. (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-02-15 - Decreto-Lei 40/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do serviço público de telecomunicações a celebrar com a Portugal TELECOM, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 230/96 - Ministério do Ambiente

    Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor de facturação detalhada do serviço público de telefone.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-A/98 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1999, cujo documento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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