Decreto-Lei 230/96
de 29 de Novembro
A Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, veio fixar, no seu artigo 9.º, o direito a uma facturação que especifique devidamente os valores que apresenta.
A mesma regra refere que, no caso do serviço público telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados.
Sem prejuízo das situações em que, por motivos de inexistência ou insuficiência de meios técnicos adequados, ou de afluxo de pedidos que ultrapasse a capacidade de resposta, problemas que serão progressivamente ultrapassados no âmbito do programa de digitalização e reequipamento, importa agora regulamentar o fornecimento daquela facturação detalhada.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e face ainda ao direito consagrado na alínea d) do artigo 3.º, desenvolvido no artigo 8.º da mesma lei, consagra-se, nos casos em que o utente seja uma pessoa singular considerada consumidor na acepção do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, um regime que assegure o fornecimento de facturação detalhada sem quaisquer encargos.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:
a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
b) Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.
2 - A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.