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Decreto-lei 230/96, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor de facturação detalhada do serviço público de telefone.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/96
de 29 de Novembro
A Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, veio fixar, no seu artigo 9.º, o direito a uma facturação que especifique devidamente os valores que apresenta.

A mesma regra refere que, no caso do serviço público telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados.

Sem prejuízo das situações em que, por motivos de inexistência ou insuficiência de meios técnicos adequados, ou de afluxo de pedidos que ultrapasse a capacidade de resposta, problemas que serão progressivamente ultrapassados no âmbito do programa de digitalização e reequipamento, importa agora regulamentar o fornecimento daquela facturação detalhada.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e face ainda ao direito consagrado na alínea d) do artigo 3.º, desenvolvido no artigo 8.º da mesma lei, consagra-se, nos casos em que o utente seja uma pessoa singular considerada consumidor na acepção do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, um regime que assegure o fornecimento de facturação detalhada sem quaisquer encargos.

Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:

a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
b) Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.
2 - A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 240/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva nº 95/62/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal. Define as normas a que obedecem os contratos entre o assinante e a empresa operadora e dispõe sobre os preços, fiscalização e cobrança dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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