A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 230/96, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a gratuitidade do fornecimento ao consumidor de facturação detalhada do serviço público de telefone.

Texto do documento

Decreto-Lei 230/96
de 29 de Novembro
A Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, veio fixar, no seu artigo 9.º, o direito a uma facturação que especifique devidamente os valores que apresenta.

A mesma regra refere que, no caso do serviço público telefónico, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados.

Sem prejuízo das situações em que, por motivos de inexistência ou insuficiência de meios técnicos adequados, ou de afluxo de pedidos que ultrapasse a capacidade de resposta, problemas que serão progressivamente ultrapassados no âmbito do programa de digitalização e reequipamento, importa agora regulamentar o fornecimento daquela facturação detalhada.

Nestes termos e ao abrigo do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores e face ainda ao direito consagrado na alínea d) do artigo 3.º, desenvolvido no artigo 8.º da mesma lei, consagra-se, nos casos em que o utente seja uma pessoa singular considerada consumidor na acepção do artigo 2.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, um regime que assegure o fornecimento de facturação detalhada sem quaisquer encargos.

Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 9.º da Lei 24/96, de 31 de Julho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A facturação detalhada a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é fornecida sem qualquer encargo quando o utente do serviço telefónico for uma pessoa singular considerada consumidor nos termos da Lei 24/96, de 31 de Julho, nos seguintes casos:

a) Sempre que uma factura não detalhada seja objecto de reclamação;
b) Mediante pedido escrito do utente, válido pelo período de um ano.
2 - A facturação detalhada deve identificar cada chamada e o respectivo custo.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1996, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 240/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva nº 95/62/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal. Define as normas a que obedecem os contratos entre o assinante e a empresa operadora e dispõe sobre os preços, fiscalização e cobrança dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda