de 4 de Julho
O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.E assim veio a ser publicada a Portaria 240/91, de 23 de Março, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.
A evolução tecnológica e legislativa entretanto verificada aconselha à introdução de adaptações ao Regulamento de Exploração então aprovado, por forma a adequar o conjunto de direitos e de obrigações dos operadores licenciados às necessidades actuais.
É neste contexto que importa agora alterar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria 240/91, de 23 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Direitos e obrigações do operador
1 - ...................................................................................................................a) Interligar-se, a nível nacional, com outros operadores de telecomunicações de uso público em condições de razoável adequabilidade face à natureza e finalidade dos serviços a interligar, utilizando a rede básica de telecomunicações e o serviço fixo de telefone, independentemente de outros meios a acordar entre as partes;
b) ....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) ....................................................................................................................
e) ....................................................................................................................
f) Anunciar e divulgar ao público em geral, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
g) ....................................................................................................................
h) ....................................................................................................................
i) .....................................................................................................................
j) .....................................................................................................................
l) .....................................................................................................................
m) ...................................................................................................................
n) ....................................................................................................................
o) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção legal das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito.
2 - ...................................................................................................................
3 - ...................................................................................................................
Artigo 6.º
Equipamento terminal
1 - O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento terminal para acesso ao serviço, bem como pela sua utilização.2 - Nenhum equipamento pode ser ligado às redes do SMT sem que esteja devidamente aprovado e marcado nos termos do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
3 - A ligação às redes do SMT de um equipamento não aprovado ou que tenha sido modificado em relação ao tipo aprovado é sancionada nos termos do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, podendo determinar, nomeadamente, a apreensão do equipamento.
4 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos equipamentos terminais para verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.
Artigo 7.º
Perturbações radioeléctricas
1 - Se a utilização de um qualquer equipamento terminal provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.2 - ...................................................................................................................» Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Julho de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.