A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 443-A/97, de 4 de Julho

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Sumário

Altera a Portaria 240/91, de 23 de Março que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Texto do documento

Portaria 443-A/97

de 4 de Julho

O Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

E assim veio a ser publicada a Portaria 240/91, de 23 de Março, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

A evolução tecnológica e legislativa entretanto verificada aconselha à introdução de adaptações ao Regulamento de Exploração então aprovado, por forma a adequar o conjunto de direitos e de obrigações dos operadores licenciados às necessidades actuais.

É neste contexto que importa agora alterar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, que os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria 240/91, de 23 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Direitos e obrigações do operador

1 - ...................................................................................................................

a) Interligar-se, a nível nacional, com outros operadores de telecomunicações de uso público em condições de razoável adequabilidade face à natureza e finalidade dos serviços a interligar, utilizando a rede básica de telecomunicações e o serviço fixo de telefone, independentemente de outros meios a acordar entre as partes;

b) ....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) ....................................................................................................................

e) ....................................................................................................................

f) Anunciar e divulgar ao público em geral, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;

g) ....................................................................................................................

h) ....................................................................................................................

i) .....................................................................................................................

j) .....................................................................................................................

l) .....................................................................................................................

m) ...................................................................................................................

n) ....................................................................................................................

o) Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção legal das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito.

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

Artigo 6.º

Equipamento terminal

1 - O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento terminal para acesso ao serviço, bem como pela sua utilização.

2 - Nenhum equipamento pode ser ligado às redes do SMT sem que esteja devidamente aprovado e marcado nos termos do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.

3 - A ligação às redes do SMT de um equipamento não aprovado ou que tenha sido modificado em relação ao tipo aprovado é sancionada nos termos do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, podendo determinar, nomeadamente, a apreensão do equipamento.

4 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos equipamentos terminais para verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º

Perturbações radioeléctricas

1 - Se a utilização de um qualquer equipamento terminal provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.

2 - ...................................................................................................................» Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Julho de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/07/04/plain-83371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Portaria 240/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPLEMENTARES - SERVIÇO MÓVEL TERRESTRE (SMT), PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 228/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/263/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 1991, RELATIVA A APROVAÇÃO, PARA LIGAÇÃO A REDE BASICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS A SEGUIR NESTA MATÉRIA E COMETENDO AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP) A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO PRESENTE DECRETO LEI. (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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