A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 802/99, de 20 de Setembro

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Sumário

Adita ao anexo da Portaria nº 859/94, de 23 de Setembro, uma nova categoria de equipamentos de radio-comunicações de pequena potência e curto alcance.

Texto do documento

Portaria 802/99
de 20 de Setembro
A Portaria 859/94, de 23 de Setembro, dispensa de autorização tutelar determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, desde que devidamente homologados pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Atendendo à crescente utilização de equipamentos de pequena potência designados «PMR 446» como suporte de uma gama alargada de actividades, nomeadamente em locais tais como hotéis, aeroportos ou centros comerciais, torna-se conveniente proceder à inclusão desta nova categoria de equipamentos no anexo à Portaria 859/94, de 23 de Setembro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, que seja aditada ao anexo da Portaria 859/94, de 23 de Setembro, e que desta faz parte integrante, uma nova categoria de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance, nos termos seguintes:

2.9 - Equipamentos de pequena potência PMR 446
2.9.1 - Caracterização dos equipamentos:
Estes equipamentos caracterizam-se por:
a) Destinarem-se a uso privativo;
b) Configurarem apenas estações móveis;
c) Operarem numa base de não coordenação de frequências sem direito a protecção contra interferências causadas por outros utilizadores do mesmo serviço;

d) Obedecerem ao especificado na norma ETS 300 296 do ETSI no que respeita a procedimentos de avaliação de conformidade;

e) Utilizarem antena incorporada.
2.9.2 - Faixa de frequências e valor máximo de potência aparente radiada (p. a. r.).

A faixa de frequências designada para esta categoria de equipamentos está compreendida entre 446,0 MHz e 446,1 MHz e planificada para uma separação de 12,5 kHz entre canais adjacentes.

As frequências centrais para operação desta categoria de equipamentos são as seguintes:

F1 - 446,00625 MHz;
F2 - 446,01875 MHz;
F3 - 446,03125 MHz;
F4 - 446,04375 MHz;
F5 - 446,05625 MHz;
F6 - 446,06875 MHz;
F7 - 446,08125 MHz;
F8 - 446,09375 MHz.
A p. a. r. máxima permitida é de 500 mW.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 26 de Agosto de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-23 - Portaria 859/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a dispensa de autorização tutelar para o estabelecimento, detenção e utilização de determinadas categorias de equipamentos de radiocomunicações de pequena potência e curto alcance.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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