Decreto-Lei 119/96
de 7 de Agosto
A Directiva n.º
91/263/CEE
, do Conselho, de 29 de Abril, a qual foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, estabeleceu regras relativas à aproximação da legislação sobre equipamentos terminais de telecomunicação e seu reconhecimento.
Atendendo à evolução tecnológica registada no domínio das comunicações via satélite, bem como o crescente e amplo recurso à utilização de equipamentos destinados a aceder ao segmento espacial para efeitos de transmissão e recepção de sinais de radiocomunicações no espaço europeu, a Directiva n.º 93/97/CEE , do Conselho, de 29 de Outubro, tornou extensivo o âmbito de aplicação da citada Directiva n.º 91/263/CEE aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.
Neste contexto, a Directiva n.º 94/46/CE , da Comissão, de 13 de Outubro, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, alterou a Directiva n.º 88/301/CEE , da Comissão, de 16 de Maio, relativa à concorrência no mercado de terminais de telecomunicações, qualificando expressamente os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite como equipamento terminal.
Assim, o presente diploma acolhe na ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 93/97/CEE , tornando extensivos aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite os princípios estabelecidos no Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, fixando-se os requisitos essenciais que os referidos equipamentos devem observar, os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, bem como os modos e elementos da marcação CE de conformidade.
O âmbito de aplicação do presente diploma baseia-se numa definição geral de «equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite», excluindo-se do mesmo os equipamentos das estações terrenas que envolvam funções de controlo e encaminhamento (hub) e de interligação com a rede de telecomunicações de uso público (gateway), as estações terrenas de rastreio e de controlo de satélites, bem como os equipamentos destinados a ser parte integrante da infra-estrutura da rede básica de telecomunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
93/97/CEE
, do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.
2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a) Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que envolvam funções de controlo e encaminhamento (hub) e de interligação com a rede de telecomunicações de uso público (gateway);
b) As estações terrenas de rastreio e de controlo de satélites;
c) Os equipamentos destinados a ser parte integrante da infra-estrutura da rede básica de telecomunicações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos das estações terrenas via satélite nele referidos carecem de licenciamento nos termos dos Decretos-Leis 147/87, de 24 de Março e 329/88, de 14 de Setembro.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Equipamento das estações terrenas de comunicações via satélite - os equipamentos susceptíveis de utilização apenas para a emissão, para a emissão e recepção ou apenas para a recepção de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas especiais;
b) Rede básica de telecomunicações - o conjunto de infra-estruturas definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro;
c) Ligação terrestre à rede básica de telecomunicações - qualquer ligação à referida rede que não inclua nenhum segmento espacial.
2 - Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite são equipamentos terminais de telecomunicações, como se encontram definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
3 - Em tudo o mais não expressamente definido são adoptadas, quando adequadas, as definições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 3.º
Finalidade dos equipamentos
1 - O fabricante ou comerciante dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite deve declarar expressamente se os equipamentos se destinam ou não a ser ligados à rede básica de telecomunicações.
2 - É proibida a ligação à rede básica de telecomunicações de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que não se destinem a uma ligação terrestre com aquela rede.
CAPÍTULO II
Aprovação de equipamento das estações terrenas de comunicações via satélite
Artigo 4.º
Princípio da aprovação
A colocação no mercado e a entrada em funcionamento de equipamentos das estacões terrenas de comunicações via satélite só pode ter lugar quando aqueles estejam aprovados nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Da aprovação
1 - A aprovação é o acto pelo qual o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) verifica e certifica a conformidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite com os requisitos essenciais aplicáveis.
2 - Compete ao ICP a emissão de certificados de aprovação de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.
3 - Carece de nova aprovação qualquer modificação de equipamentos já aprovados, susceptível de afectar a respectiva conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis.
4 - Não carecem de aprovação pelo ICP os equipamentos já aprovados pelas entidades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, com base em regulamentações técnicas e normas nacionais que apliquem os requisitos essenciais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 6.º
Requisitos essenciais
1 - Os equipamentos das estações terrenas via satélite devem satisfazer os requisitos essenciais previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - Relativamente aos equipamentos de transmissão, e simultaneamente de transmissão-recepção, das estações terrenas de comunicações via satélite, o requisito essencial previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, deve incluir a utilização efectiva dos recursos orbitais e a prevenção de interferências nocivas entre sistemas de comunicações espaciais e terrenas e outros sistemas tecnológicos.
3 - Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações não carecem de observar os requisitos essenciais constantes das alíneas b) e d) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 7.º
Verificação dos requisitos essenciais
1 - A verificação de que os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite satisfazem os requisitos é feita de acordo com:
a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), quando existentes, que apliquem as normas harmonizadas pertinentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho;
b) Regulamentações técnicas comuns, quando existentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho;
c) Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas portuguesas ou as regulamentações técnicas comuns a que se referem as alíneas anteriores;
d) Normas técnicas do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) ou normas adoptadas pelas organizações intergovernamentais de satélites, designadamente EUTELSAT, INMARSAT e INTELSAT, para cada um dos respectivos sistemas específicos, quando não existam as regulamentações técnicas comuns ou as especificações técnicas nacionais a que se referem as alíneas b) e c).
2 - O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, das regulamentações técnicas comuns.
3 - Compete ao ICP estabelecer as especificações técnicas comuns a que se refere a alínea c) do n.º 1, em exclusiva aplicação dos requisitos essenciais, bem como promover a publicação do correspondente aviso na 3.ª série do Diário da República.
4 - O ICP presume a conformidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas nacionais de outros Estados membros da União Europeia, que apliquem as normas harmonizadas relevantes, com os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
5 - Serão publicadas através de aviso na 3.ª série do Diário da República as referências das normas mencionadas no número anterior.
6 - O ICP presume igualmente a conformidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que cumpram o disposto nas normas referidas na alínea d) do número anterior e que ostentem a marcação prevista no anexo I ao presente diploma com os requisitos essenciais referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 8.º
Avaliação da conformidade
1 - A avaliação da conformidade com os requisitos essenciais dos equipamentos de emissão, ou de emissão e recepção, das estações terrenas de comunicações via satélite é efectuada de acordo com os procedimentos previstos na secção II do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - Para efeitos de avaliação da conformidade dos equipamentos referidos no número anterior com os requisitos de compatibilidade electromagnética aplicáveis, está o fabricante ou o seu representante, em qualquer dos casos estabelecido na União Europeia, dispensado de obter previamente de um organismo notificado de um Estado membro da União Europeia a emissão do correspondente certificado de tipo CE.
3 - A avaliação da conformidade de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção e destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 no tocante à interface com a mesma rede.
4 - No que se refere aos outros requisitos essenciais referidos no n.º 1 do artigo 6.º, a avaliação de conformidade é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 ou com os procedimentos comunitários de controlo interno de produção a fixar mediante aviso do ICP, a publicar na 3.ª série do Diário da República.
5 - A avaliação da conformidade com os requisitos referidos no artigo 6.º dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção e não destinados a ligação terrestre à rede básica de telecomunicações é feita de acordo com o estabelecido no n.º 1 ou com os procedimentos comunitários de controlo interno de produção a fixar nos termos do número anterior.
6 - O fabricante ou fornecedor de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações deve fazer acompanhar cada equipamento de uma declaração de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Laboratórios e sistemas de qualidade
Aos laboratórios de ensaios e sistemas de qualidade certificados no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
Artigo 10.º
Certificados de aprovação
À emissão de certificados de aprovação, bem como ao seu reconhecimento, no referente a equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, é aplicável o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
CAPÍTULO III
Marcação e colocação no mercado
Artigo 11.º
Marcação dos equipamentos
1 - À marcação dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite aplica-se o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite cuja conformidade com os requisitos essenciais tenha sido reconhecida pelo ICP nos termos do n.º 6 do artigo 7.º deve ser aposta a marcação prevista no anexo I ao presente diploma.
3 - Aos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção, não destinados a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que tenham sido sujeitos aos procedimentos comunitários de controlo interno de produção, deve ser aposta a marcação CE, sendo esta constituída pela sigla «CE».
4 - É proibida a aposição de marcas susceptíveis de serem confundidas com a marcação prevista nos números anteriores.
5 - Sempre que se verifique que a marcação a que se refere o n.º 1 foi aposta em equipamentos que não estejam em conformidade com o tipo aprovado ou que não preencham os requisitos essenciais aplicáveis e ainda nos casos em que o fabricante não tenha cumprido os procedimentos de conformidade com o tipo previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, deve o ICP notificar o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, para tomar as medidas adequadas a sanar a infracção no prazo que para o efeito lhe for fixado.
6 - Decorrido o prazo a que alude o número anterior sem que tenha sido sanada a infracção, deve o ICP tomar as medidas adequadas para proibir a colocação no mercado do equipamento em questão ou a assegurar a sua retirada dos circuitos de comercialização.
Artigo 12.º
Colocação no mercado
1 - À colocação no mercado dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - Sempre que se verifique que os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, que ostentem a marcação prevista no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma ou no artigo 17.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, não preenchem os requisitos essenciais aplicáveis, deve o ICP tomar medidas adequadas para retirar esses equipamentos dos circuitos de comercialização ou proibir a sua colocação no mercado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, deve o ICP informar o fabricante e a Comissão Europeia das medidas adoptadas, indicando as razões da sua decisão.
CAPÍTULO IV
Licenciamento, livre circulação, ligação e utilização
Artigo 13.º
Licenciamento dos equipamentos
1 - Cada equipamento de mera recepção, desde que destinado a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações, bem como cada equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, das estações terrenas de comunicações via satélite, carecem de uma licença atestando a legalidade da sua utilização, nos termos da legislação especialmente aplicável.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite apenas de recepção que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e os que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica.
Artigo 14.º
Livre circulação
É permitida a livre circulação de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite no território nacional desde que satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados nos termos do presente diploma.
Artigo 15.º
Condições de ligação e utilização
1 - Às condições de ligação e utilização dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - À utilização dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é ainda aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
3 - Às instruções de operação dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
CAPÍTULO V
Taxas, fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Taxas
1 - Os actos praticados pelo ICP no âmbito do presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2 - As taxas de licenciamento e de utilização do espectro radioeléctrico, as quais constituem receita do ICP, são fixadas através de portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 17.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto ao presente diploma compete ao ICP.
Artigo 18.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação social, punível com as seguintes coimas:
a) De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no artigo 8.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 15.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;
b) De 250000$00 a 450000$00 e de 1000000$00 a 2000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 5 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º, pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos.
2 - O ICP pode dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 20.º
Aplicação e processamento das coimas
1 - A deliberação de aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do conselho de administração do ICP.
2 - O conselho de administração do ICP pode delegar a competência prevista no número anterior em qualquer dos seus membros.
3 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado, em 60%, e para o ICP, em 40%.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Legislação subsidiária
Aos casos não previstos no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, no Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, e no Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 146/91, de 12 de Abril.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 19 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
(CEPT/X/LM/Y)
X corresponde ao logótipo da organização intergovernamental de satélites e Y ao número de certificado de tipo.
ANEXO II
Modelo de declaração previsto no n.º 6 do artigo 8.º
...(ver nota 1) declara que ...(ver nota 2) não se destina a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações.
A ligação deste equipamento à rede básica de telecomunicações constitui violação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 119/96, de 7 de Agosto, sujeita à aplicação de coima nos termos do artigo 18.º do citado diploma legal.
[Data, local e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Nome e endereço do fabricante ou comerciante.
(nota 2) Identificação do equipamento.
(nota 3) Do fabricante ou comerciante.