Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 406/98, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 119/96, de 7 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, respeitante à aprovação, para a ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

Texto do documento

Decreto-Lei 406/98
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 119/96, de 7 de Agosto, estabeleceu o regime respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

Impõe o artigo 13.º do citado diploma o licenciamento radioeléctrico da generalidade dos equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite, com excepção dos de mera recepção que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica.

O licenciamento radioeléctrico visa garantir a protecção de interferências prejudiciais resultantes da utilização dos equipamentos de radiocomunicações com outros serviços e sistemas de telecomunicações.

Ora, actualmente existem já determinados equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que funcionam em faixas de frequências harmonizadas internacionalmente e observam os requisitos essenciais aplicáveis, atenuando significativamente o risco de produção de interferências nocivas.

Assim, e tendo também em conta, nomeadamente, as decisões e recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) aplicáveis nesta matéria, afigura-se oportuno alterar em conformidade o citado artigo 13.º do Decreto-Lei 119/96, de 7 de Agosto, alargando o leque de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que podem ser dispensados de licenciamento radioeléctrico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
O artigo 13.º do Decreto-Lei 119/96, de 7 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
Licenciamento dos equipamentos
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite:

a) De mera recepção e que não se destinem a uma ligação terrestre à rede básica de telecomunicações e que não beneficiem de protecção contra perturbações provocadas por outros equipamentos que utilizem a mesma frequência radioeléctrica;

b) Que operem em faixas de frequências harmonizadas internacionalmente e que cumpram os requisitos essenciais aplicáveis, nos termos definidos nas decisões e recomendações relevantes da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou de outros acordos internacionais.

3 - O ICP publica através de aviso na 3.ª série do Diário da República as categorias de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que são dispensados de licenciamento radioeléctrico nos termos da alínea b) do número anterior.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 119/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda