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Declaração de Rectificação 14-F/97, de 31 de Julho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 144/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico a que alude o numero 2 do artigo 27º do Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, publicado no Diário da República, 1ª série, numero 131, de 7 de Junho de 1997.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 14-F/97
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 144/97, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 7 de Junho de 1997, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No 1.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê «O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março [...] consagra no seu artigo 75.º o princípio» deve ler-se «O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março [...] consagra no seu artigo 27.º o princípio».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-24 - Decreto-Lei 147/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Decreto-Lei 144/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Concede reduções nas taxas de utilização do espectro radioeléctrico, a que alude o nº 2 do artigo 27º do Decreto Lei 147/87, de 24 de Março, ao Serviço Nacional de Protecção Civil, aos Serviços Regionais de Protecção Civil dos Açores e da Madeira, aos agentes de protecção civil referidos nas alíneas a) e e) do nº 1 e no nº 2 do artigo 18º da Lei 113/91, de 29 de Agostos, bem como a outras entidades que, no território nacional, participem directamente na prevenção, detecção, vigilância e combate a incêndios (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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