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Decreto-lei 1/2017, de 5 de Janeiro

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Sumário

Elimina a obrigatoriedade de aprovação dos selos postais pelo Governo e elimina a obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações, constante do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, dando cumprimento às medidas «Selos simples» e «Banda do Cidadão» do Programa SIMPLEX+ 2016

Texto do documento

Decreto-Lei 1/2017

de 5 de janeiro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+ 2016.

Pelo presente decreto-lei pretende-se dar cumprimento a algumas medidas deste programa, a saber «Selos simples» e «Banda do Cidadão».

Com a medida «Selos simples», procede-se à alteração da forma de aprovação de atos relativos à emissão de selos postais, por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta, nomeadamente a eliminação da obrigatoriedade de aprovação dos selos por despacho ministerial.

Relativamente à medida «Banda do Cidadão», prevê-se agora a liberalização ao seu acesso por pessoas singulares e coletivas, eliminando-se a necessidade do registo dos utilizadores junto da Autoridade Nacional de Comunicações e aproximando-o do regime geral aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Entende-se, pois, adequado que as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão passem a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações.

A eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores não afeta a operacionalidade das estações do de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão e promove a simplificação e desburocratização dos processos.

Por último, prevê-se que a Autoridade Nacional de Comunicações tome as medidas adequadas à transição de regimes, de forma a garantir que não existirão situações de desconformidade face ao novo regime.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Atribuição da competência de fixação do valor postal, de determinação da entrada em circulação das emissões filatélicas e de fixação das características das formas estampilhadas aos CTT - Correios de Portugal, S. A.;

b) Eliminação da obrigatoriedade de registo dos utilizadores, passando as estações de Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão a reger-se pelo regime geral das radiocomunicações constante do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efetuadas pelos CTT, com publicação no respetivo sítio da Internet.

2 - ...»

Artigo 3.º

Norma transitória

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Autoridade Nacional de Comunicações, adota as medidas necessárias à transição de regime legal do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, nomeadamente relativamente aos termos da isenção de licença, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 12.º do Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de janeiro;

b) O Decreto-Lei 47/2000, de 24 de março.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo anterior só produz efeitos 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 2 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 15 de dezembro de 2016.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2842633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-03 - Decreto-Lei 360/85 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Estatuto do Selo Postal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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