de 28 de outubro
O Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
Nos termos daquele diploma, a atribuição do nome do canal de programa é da competência do antigo Instituto da Comunicação Social, I. P. (ICS, I. P.), organismo da administração indireta do Estado, a que veio suceder, a partir de 2007, em várias das suas atribuições e competências, o Gabinete para os Meios de Comunicação Social (GMCS).
Em face da extinção do GMCS, operada pelo Decreto-Lei 24/2015, de 6 de fevereiro, importa agora assegurar a continuidade do exercício das competências que lhe estavam cometidas e que cabiam inicialmente ao ICS, I. P.
Assim, o presente diploma tem em vista dois objetivos principais. Por um lado, o de assegurar a transição das competências anteriormente exercidas pelo GMCS no quadro do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, as quais diziam respeito quer à atribuição do nome do canal de programa, quer à autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão quando envolvesse a utilização de radiotexto (RT), ainda que, neste específico caso, partilhada com a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM). Por outro lado, o de garantir uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos atualmente previstos no Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, passando as competências relativas ao RDS a estar centralizadas numa única entidade, a ANACOM, e, sempre que possível, num único procedimento, com intervenção pontual da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), no quadro e em mera concretização das competências que os seus Estatutos, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, já lhe conferem no âmbito do exercício da atividade de rádio.
Finalmente, o presente diploma procede a uma revisão de cariz eminentemente formal do texto do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, de forma a adequá-lo aos diferentes regimes legais entretanto aprovados, entre os quais o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora para a Comunicação Social e a Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
2 - [...].
Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
e) [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
2 - A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
a) O serviço de programas a que respeite;
b) O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
c) O nome do canal de programa pretendido;
d) A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
3 - Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 - A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
5 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
6 - A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 4.º
[...]
1 - O nome do canal de programa é atribuído pela ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
3 - O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis 38/2014, de 9 de julho e 78/2015, de 29 de julho.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
6 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
7 - Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis 38/2014, de 9 de julho e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 8.º
[...]
1 - A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.
Artigo 9.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.
2 - Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
c) A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
e) A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
g) O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
2 - Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
4 - Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
8 - [Anterior n.º 4].
9 - [Anterior n.º 5].
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
2 - A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
3 - O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.
Artigo 12.º
[...]
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
d) Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.»
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - A Portaria 96/99, de 4 de fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do regulamento a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
2 - A Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, mantém-se em vigor até que as taxas devidas pela autorização de funcionamento com o sistema RDS e pela alteração da referida autorização de funcionamento sejam fixadas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
3 - O Despacho Conjunto 12/99, de 10 de dezembro de 1998, publicado no Diário da República n.º 7, II série, de 9 de janeiro, mantém-se em vigor até que a taxa devida pela atribuição do nome do canal de programas seja fixada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação dada pelo presente diploma, em tudo o que não o contrarie.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, com a redação atual.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «pelo ICP» e «ao ICP», deve ler-se, respetivamente, «pela ANACOM» e «à ANACOM».
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Leonardo Bandeira de Melo Mathias.
Promulgado em 21 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de rádio.
2 - O sistema RDS pode ser autorizado na faixa de frequências atribuída ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada (87,5 MHz-108,0 MHz), tanto para emissões estereofónicas como para emissões monofónicas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) RDS - o sistema que permite adicionar uma informação não audível, sob forma digital, nas emissões em frequência modulada das estações de radiodifusão sonora;
b) Código de identificação do canal de programa (PI) - o código que permite ao equipamento recetor identificar cada estação ou rede emissora;
c) Nome do canal de programa (PS) - o conjunto de carateres alfanuméricos apresentado nos equipamentos recetores RDS para informação ao ouvinte de qual a estação ou rede emissora sintonizada;
d) Radiotexto (RT) - a transmissão de texto codificado, não endereçado, de comprimento e formato fixo, destinado a ser recebido por recetores apropriados;
e) Radiomensagens (RP) - estabelecimento de comunicações não vocais de baixo débito, endereçadas e unidirecionais para equipamentos terminais apropriados de índole não fixa, através do sistema RDS.
Artigo 3.º
Autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão
1 - A operação do sistema RDS está sujeita a autorização da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), a qual só pode ser conferida a operadores de rádio.
2 - A autorização referida no número anterior depende de requerimento do operador de rádio, no qual deve ser indicado, nomeadamente:
a) O serviço de programas a que respeite;
b) O âmbito e a área de cobertura do respetivo serviço de programas;
c) O nome do canal de programa pretendido;
d) A intenção de utilizar radiotexto na operação do sistema.
3 - Nos casos em que a operação do sistema RDS envolva a transmissão de mensagens através da utilização de radiotexto, a ANACOM promove a consulta prévia da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
4 - A consulta referida no número anterior tem por objetivo aferir se as mensagens a transmitir através de radiotexto atentam contra a dignidade da pessoa humana ou são contrárias à lei.
5 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado à ANACOM, em simultâneo, se aplicável, com o parecer referido no n.º 6 do artigo 4.º
6 - A prestação de serviços de comunicações eletrónicas está sujeita ao disposto na Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 4.º
Atribuição do nome do canal de programa
1 - O nome do canal de programa é atribuído à ANACOM, a requerimento do operador de rádio.
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a ANACOM promove a consulta da ERC.
3 - O nome do canal de programa deve corresponder à designação do serviço de programas referida no n.º 5 do artigo 23.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis 38/2014, de 9 de julho e 78/2015, de 29 de julho.
4 - A indicação do nome do canal do programa deve ser feita através da utilização de uma mensagem fixa e não sequencial, podendo apenas conter informação destinada à sintonia da estação ou rede emissora e respetiva identificação.
5 - No âmbito da consulta referida no n.º 2, cabe à ERC verificar a correspondência entre o nome do canal de programa proposto e a designação do respetivo serviço de programas, de forma a garantir a identificação clara e unívoca da estação ou rede emissora.
6 - A ERC emite parecer vinculativo no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido de consulta formulado pela ANACOM.
7 - Quaisquer alterações ao nome do canal de programa atribuído devem ser promovidas pelos operadores de rádio junto da ANACOM, seguindo-se o procedimento previsto no presente artigo.
Artigo 5.º
Atribuição dos códigos de identificação do canal de programa
1 - O código de identificação do canal de programa é atribuído pela ANACOM.
2 - A cada cobertura radiofónica é atribuído um código de identificação do canal de programa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
Associação de rádios
1 - Os operadores autorizados a operar o sistema RDS que se associem entre si para a difusão simultânea da respetiva programação, quando legalmente admitido, devem assegurar a indicação do nome do canal de programa, ou, na sua inexistência, a estação na qual tem origem a emissão.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a serviços noticiosos ou à transmissão simultânea meramente ocasional.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os operadores devem requerer à ANACOM a atribuição de um código de identificação de canal de programa adicional, destinado a ser utilizado durante as emissões por todos os operadores associados à difusão simultânea da programação.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os operadores de rádio autorizados a utilizar estações retransmissoras nos termos do artigo 14.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, alterada pelas Leis 38/2014, de 9 de julho e 78/2015, de 29 de julho.
Artigo 7.º
Limites na utilização do sistema
1 - A utilização do sistema RDS deve conter-se nos limites e condições definidos no título de autorização e em caso algum pode pôr em risco a segurança rodoviária.
2 - É vedada a utilização do sistema RDS para a transmissão de mensagens que atentem contra a dignidade da pessoa humana ou sejam contrárias à lei.
Artigo 8.º
Taxas
1 - A atribuição do nome do canal de programa e a autorização para operação do sistema RDS, bem como as respetivas alterações, estão sujeitas ao pagamento de taxas, as quais são fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.
2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita da ANACOM.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à ANACOM, cabendo à ERC a fiscalização do conteúdo das mensagens difundidas em radiotexto.
2 - Para o exercício das competências de fiscalização que lhe são conferidas pelo presente diploma, a ANACOM pode solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações:
a) A utilização do sistema RDS sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A indicação do nome do canal de programa em violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
c) A ausência de indicação do nome de canal de programa, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização do sistema RDS que ponha em risco a segurança rodoviária, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
e) A utilização do sistema RDS em violação dos limites e condições definidos no título de autorização, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
f) A utilização do sistema RDS em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
g) O incumprimento das obrigações estabelecidas nos termos das alíneas a) a c) do artigo 12.º
2 - Constitui contraordenação leve, a prevista na alínea c) do número anterior.
3 - Constituem contraordenações graves, as previstas nas alíneas b), e) e g) do n.º 1.
4 - Constituem contraordenações muito graves, as previstas nas alíneas a), d) e f) do n.º 1.
5 - As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 100 a (euro) 750;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 250 a (euro) 1 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 500 a (euro) 2 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 3 000.
6 - As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 1 500;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 3 000;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1 000 a (euro) 5 000;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000.
7 - As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por microempresa, de (euro) 500 a (euro) 5 000;
b) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 250 a (euro) 7 500;
c) Se praticadas por média empresa, de (euro) 2 500 a (euro) 12 500;
d) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000.
8 - Às contraordenações previstas no presente diploma pode ser aplicada a sanção acessória de suspensão da autorização de operação do sistema RDS por um período máximo de dois anos.
9 - Nas contraordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 11.º
Competência
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência da ANACOM, cabendo a esta entidade a instrução dos respetivos processos.
2 - A aplicação de coimas pela prática dos ilícitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior e a instrução dos respetivos processos compete à ERC.
3 - O montante das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a ANACOM ou para a ERC, consoante o caso.
Artigo 12.º
Regulamentação
Compete à ANACOM, ouvida a ERC, a definição, por regulamento:
a) Da especificação técnica do sistema RDS;
b) Das aplicações do sistema RDS e respetivas condições;
c) Dos procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS referida no artigo 3.º, incluindo a atribuição do nome do canal de programa e a utilização do radiotexto;
d) Dos elementos que devem constar do título de autorização de operação do sistema RDS.
Artigo 13.º
Disposição transitória
Aos operadores já autorizados a operar o sistema RDS é permitido, a todo o tempo, o exercício das faculdades previstas no presente diploma, mediante alteração da respetiva autorização.
Artigo 14.º
Revogação
1 - É revogado o Decreto-Lei 305/94, de 19 de dezembro.
2 - As Portarias e 278/95, de 7 de abril.º 295/95, de 10 de abril, mantêm-se em vigor até à publicação da portaria a que se refere o artigo 12.º e do despacho a que se refere o artigo 8.º, respetivamente.