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Portaria 96/99, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Define as aplicações do sistema de transmissões de dados em radiodifusão (RDS), bem como os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS.

Texto do documento

Portaria 96/99
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora, prevê no seu artigo 12.º que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, serão definidas as aplicações do sistema RDS cuja utilização é permitida, bem como a especificação técnica do sistema.

Determina ainda o mesmo preceito que, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, serão definidos os procedimentos a observar para a obtenção da autorização de operação do sistema RDS.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos e para os efeitos do artigo 12.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro, o seguinte:

1.º A especificação técnica do sistema RDS deve observar a norma europeia EN 50 067, «Specifications of the radio data system (RDS)», aprovada pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) e adoptada como norma portuguesa com publicação no Diário da República, 3.ª série, n.º 213, de 16 de Setembro de 1991.

2.º O nome do canal de programa (PS) deve ser pedido pelo operador de radiodifusão sonora ao Instituto da Comunicação Social (ICS), mediante requerimento, donde conste:

a) A identificação do requerente, incluindo a data de atribuição do respectivo alvará;

b) A data de atribuição da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

c) O nome do canal de programa (PS), pretendido, o qual pode ter, no máximo, oito caracteres;

d) Indicação genérica das mensagens a transmitir através da utilização de radiotexto (RT), quando pretenda fazer uso desta aplicação.

3.º Do requerimento referido no número anterior devem constar, obrigatoriamente e em alternativa, dois nomes do canal de programa (PS) pretendidos, por ordem de preferência.

4.º Em caso de conflito de pedidos de nomes do canal de programa (PS), a decisão final deve observar, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Maior extensão do âmbito de cobertura radiofónica;
b) Maior antiguidade do primeiro acto de licenciamento da estação de radiodifusão sonora.

5.º Deve o ICS informar o requerente e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do nome do canal de programa (PS) atribuído, bem como da admissibilidade de utilização de radiotexto (RT), sempre que tenham sido apresentados os elementos referidos na alínea d) do n.º 2.º

6.º O pedido de autorização para operação do sistema RDS é apresentado pelos operadores no ICP, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes elementos:

a) Nome do canal de programa (PS) atribuído;
b) Documento emitido pelo ICS, do qual conste a admissibilidade de utilização de radiotexto (RT), quando tenha sido requerida a utilização desta aplicação;

c) Pedido de atribuição do código de identificação do canal de programa (PI);
d) Ficha de identificação do projecto de acordo com o anexo à presente portaria, com indicação das aplicações que, nos termos do n.º 2 do n.º 8.º, pretende utilizar;

e) Indicação da estação ou estações a que se vão ligar e das aplicações que pretendem aproveitar quando seja requerida a utilização da aplicação EON.

7.º A autorização para a operação do sistema RDS deve ser notificada ao requerente e ao ICS.

8.º - 1 - A autorização para a operação do sistema RDS confere, automaticamente, aos operadores de radiodifusão sonora a possibilidade de utilizar todas as aplicações previstas na norma EN 50 067, com excepção das seguintes aplicações:

a) Lista de frequências alternativas (AF);
b) Utilização de aplicações de outras estações (EON);
c) Aplicações abertas de dados (ODA);
d) Aplicações que permitam a prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçados.

2 - A utilização das aplicações mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior deve ser expressamente solicitada no requerimento a que alude o n.º 6.º da presente portaria e a sua operação apenas é permitida quando expressamente admitida no título de autorização.

3 - A utilização das aplicações referidas na alínea d) do n.º 1 está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de Setembro.

9.º Na utilização do sistema RDS, os operadores devem observar os limites e condições resultantes da norma EN 50 067, bem como as que sejam fixadas no título de autorização.

10.º A utilização da aplicação programa de trânsito (TP) obriga o operador a difundir diariamente, pelo menos, quatro informações de trânsito, sendo duas no período da manhã e duas no período da tarde.

11.º A aplicação aviso de trânsito (TA) apenas pode permanecer activa durante o período em que são efectivamente difundidas as informações de trânsito, excepto quando a sua utilização é feita através da aplicação EON.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Leonor Coutinho Pereira dos Santos, Secretária de Estado da Habitação e Comunicações. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Alberto Arons Braga de Carvalho, Secretário de Estado da Comunicação Social.


ANEXO
Ficha de identificação do projecto RDS
Estação ou rede de emissores
Nome: ...
Alvará: ...
Data: ...
Tipo de cobertura: ...
Nome do canal de programa (PS) atribuído pelo ICS: ...
Codificadores
Local: ...
Freguesia: ...
Concelho: ...
Marca: ...
Modelo: ...
Número de série: ...
Requerente
Nome: ...
Morada: ...
Localidade: ...
Telefone: ...
Aplicações
Utiliza a aplicação radiotexto? - Sim/não.
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 248/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/98, de 2 de setembro, que estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão pelos operadores de radiodifusão sonora

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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