de 27 de Maio
A Lei 2/97, de 18 de Janeiro, revê o regime do exercício da actividade de radiodifusão sonora, aprovado pela Lei 87/88, de 30 de Julho.Impõe-se agora estabelecer uma disciplina jurídica que não só promova a adequação do regime do licenciamento às alterações produzidas como a sua actualização face à experiência acumulada no sector.
Assim, o alargamento que se introduz na participação de capital social nas empresas de radiodifusão traduz a necessidade de maximizar os recursos financeiros envolvidos e garantir uma maior transparência das entidades nele participantes.
Por outro lado, os conceitos de rádio generalista e temática exigem uma regulamentação que, não afastando o concurso público como forma de acesso ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, tenha em conta o modelo próprio de cada uma delas.
É com base nesta distinção assente sobre as diferenças de programação que se demarca um regime que, entre outros aspectos, prevê a associação de rádios temáticas para difusão simultânea de programas.
Verificando-se que a qualificação do sinal para a cobertura radiofónica atribuída não decorre directamente da realização de aumentos de potência, mas sim de soluções técnicas que permitam a distribuição do mesmo pela área geográfica adstrita, optou-se por impedir o recurso a aumentos de potência e caminhar-se para soluções técnicas alternativas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a definição do regime de atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora, adiante designada por radiodifusão, e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 2.º
Operadores de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão é exercida, no território nacional, nos termos da Lei da Radiodifusão e do presente diploma, por operadores que revistam a forma jurídica de pessoas colectivas.2 - O exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, bem como a atribuição de frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
4 - Cada operador de radiodifusão tem de possuir um alvará por cada frequência ou rede de frequências em que exerça a sua actividade, salvo o disposto nos artigos 5.º e 25. ºdo presente diploma.
Artigo 3.º
Limites à concentração
1 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação no máximo de cinco operadores de radiodifusão.
2 - As alterações ao capital social dos operadores de radiodifusão que revistam forma societária devem ser comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social e ao Instituto da Comunicação Social no prazo máximo de 30 dias após a celebração da correspondente escritura pública.
Artigo 4.º
Períodos de emissão
Os operadores de radiodifusão devem assegurar um período mínimo de emissão, o qual não pode ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas rádios de cobertura geral, regional e local.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade de radiodifusão
Artigo 5.º
Actividade de radiodifusão em ondas longas e curtas
1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) é assegurada pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior pode ser exercida por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Actividade de radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas muito curtas - frequência modulada) pode ser prosseguida por qualquer operador, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 7.º
Concurso público
1 - A atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será precedida de concurso público.2 - O concurso público é aberto por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, o qual deve conter o respectivo objecto e o regulamento.
Artigo 8.º
Condições de preferência na atribuição de alvarás
Constituem condições de preferência na atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão, sucessivamente:
a) A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global do conteúdo da programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial, do seu nível técnico, bem como da maior viabilidade económica e financeira, no que respeita às infra-estruturas, aos equipamentos e aos recursos humanos previstos;
b) A não titularidade de outro alvará para o exercício da mesma actividade;
c) Possuir sede na área geográfica onde se pretende exercer a actividade de radiodifusão;
d) O facto de a candidatura ser apresentada por entidade proprietária de publicação periódica de expansão regional, desde que constituída, pelo menos, há três anos, e de a frequência abranger a zona de cobertura onde o candidato tiver a respectiva sede.
Apresentação de candidaturas
1 - O requerimento para atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.2 - Os requerentes devem apresentar, para além de outros documentos previstos no regulamento do concurso:
a) Memória justificativa do pedido, indicando em mapa, na escala a fixar pelo regulamento do concurso, a zona de cobertura pretendida, de acordo com o disposto no artigo 2.º-A da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro;
b) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto;
c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, incluindo o respectivo estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais da programação;
d) Projecto técnico descritivo das instalações;
e) Pacto social ou estatutos.
Artigo 10.º
Motivos de rejeição
Os processos de candidatura que não preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso público não serão aceites a concurso, sendo a respectiva decisão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
Artigo 11.º
Parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Os processos de candidatura que preencham as condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no regulamento do concurso são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos da emissão do parecer referido no artigo 28.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 12.º
Atribuição de alvará
Os alvarás para o exercício de radiodifusão são atribuídos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações.
Artigo 13.º
Validade e renovação do alvará
1 - O alvará para o exercício da actividade de radiodifusão é válido pelo prazo de 15, 12 e 10 anos, respectivamente, para as rádios de cobertura geral, regional ou local e pode ser renovado por iguais períodos de tempo, mediante solicitação do respectivo titular.2 - O pedido de renovação do alvará é instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, devendo incluir a denominação da rádio.
3 - A renovação do alvará é precedida de parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 14.º
Conteúdo do alvará
1 - O modelo do alvará é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações, dele constando os seguintes elementos:b) Identificação e sede do titular;
c) Denominação da rádio;
d) Frequência ou rede de frequências autorizadas;
e) Área de cobertura;
f) Potência aparente radiada máxima da frequência ou de cada uma das frequências da rede autorizada;
g) Período de funcionamento;
h) Idioma utilizado nas emissões;
i) Menção da condição de preferência que esteve na origem da atribuição do alvará.
2 - O estatuto editorial do operador de radiodifusão será anexo ao alvará, dele constituindo parte integrante.
3 - As alterações dos elementos constantes do alvará carecem de autorização das entidades competentes para a atribuição, devendo ser objecto do averbamento no respectivo título.
4 - A alteração das condições técnicas referidas no alvará, respeitantes à disponibilidade do espectro radioeléctrico, está sujeita a parecer prévio do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 15.º
Transmissão do alvará
1 - Pode ser requerida a transmissão do alvará, a título gratuito ou oneroso, decorridos três anos sobre a data da sua atribuição.2 - O pedido de transmissão de alvará deve ser instruído com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
3 - O despacho sobre o pedido de transmissão do alvará é proferido pelas entidades a que a se refere o artigo 12.º, no prazo de 60 dias após a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do artigo 28.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
Artigo 16.º
Registo dos operadores de radiodifusão
Compete ao Instituto da Comunicação Social organizar um registo dos alvarás emitidos e das respectivas alterações, bem como dos titulares do capital social, quando os operadores revistam forma societária, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.
Artigo 17.º
Início das emissões
1 - Os operadores de radiodifusão devem iniciar as suas emissões no prazo de seis meses contado após a data de atribuição do alvará.2 - Os operadores de radiodifusão de cobertura geral ficam obrigados a garantir, no prazo de três anos contados após a data de atribuição do alvará, a cobertura de 75% do respectivo espaço territorial, devendo o restante ser assegurado no prazo de cinco anos.
CAPÍTULO III
Rádios generalistas e temáticas
Artigo 18.º
Classificação
1 - A classificação de uma rádio como temática só pode ser efectuada mediante concurso público, ao qual apenas podem ser admitidas as rádios que emitam há pelo menos três anos.2 - O concurso público referido no número anterior será aberto durante o mês de Outubro de cada ano, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que aprovará o respectivo regulamento.
3 - A classificação de rádios como temáticas não envolve a atribuição de novas frequências.
4 - As rádios que não forem classificadas como temáticas são consideradas generalistas.
Artigo 19.º
Limites à classificação
1 - Só podem ser classificadas como temáticas as rádios que utilizem uma frequência consignada nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, fora destas, nos concelhos com mais de duas frequências.2 - Em cada um dos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a uma rádio de conteúdo generalista.
3 - Nos concelhos situados fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto com mais de duas frequências apenas uma rádio pode ser classificada como temática.
Artigo 20.º Processo
1 - O requerimento para classificação de uma rádio como temática é dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos termos do respectivo regulamento, devendo conter os seguintes elementos:a) Fundamentação do projecto, com a indicação dos objectivos a atingir e descrição detalhada da programação a apresentar;
b) Indicação dos recursos humanos e dos equipamentos a afectar.
2 - Terminado o prazo de apresentação das candidaturas, os processos são remetidos à Alta Autoridade para a Comunicação Social, para efeitos de parecer quanto à verificação dos requisitos para a sua classificação como temática, de acordo com os n.º 3 e 4 do artigo 2.º-A da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro.
3 - As candidaturas que obtiverem parecer favorável da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mas excederem os limites referidos no artigo anterior, serão por ela hierarquizadas, de acordo, sucessivamente, com os seguintes critérios de preferência:
a) Projectos que envolvam maior percentagem de programação própria;
b) Adequação do projecto às populações que visa servir;
c) Recursos humanos e técnicos envolvidos.
4 - As rádios são classificadas como temáticas por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, em função do parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social e da graduação a que se refere o número anterior.
Artigo 21.º
Associação de rádios temáticas
As rádios temáticas que obedeçam a um mesmo modelo específico podem associar-se entre si, até ao limite máximo de três, para a difusão simultânea da respectiva programação, não podendo entre os emissores de cada uma delas mediar uma distância inferior a 100 km.
Artigo 22.º
Alteração da classificação
Decorridos dois anos após a sua classificação como temáticas, as rádios podem solicitar a alteração para generalistas, mediante requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que decide, após parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
CAPÍTULO IV
Condições técnicas de emissão
Artigo 23.º
Especificações e normas sobre equipamentos de radiodifusão
Os operadores só podem utilizar equipamentos de radiodifusão que satisfaçam as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual ou vistoria a realizar nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 24.º
Licenciamento da estação de radiodifusão
1 - As estações emissoras e retransmissoras carecem de licença que ateste a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.
2 - A licença prevista no número anterior é emitida pelo Instituto das Comunicações de Portugal, após a emissão do alvará, no prazo máximo de três meses con tados à data de entrada do requerimento para o licenciamento do equipamento, em conformidade com a regulamentação aplicável.
3 - A licença a que se refere o presente artigo é concedida por período de cinco anos e pode ser renovada automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo indicação em contrário do Instituto das Comunicações de Portugal.
4 - A licença a que se refere o presente artigo caduca quando, conjuntamente com o alvará, não forem transmitidas as respectivas estação ou estações emissoras e retransmissoras.
5 - Na licença a que se refere este artigo não pode ser aposta uma data de validade posterior à do respectivo alvará.
Artigo 25.º
Melhoria da qualidade da cobertura
1 - Quando se verifique a necessidade de melhorar a qualidade de cobertura de uma estação emissora de âmbito geral, regional ou local, na área constante do respectivo alvará, o operador interessado pode requerer ao Instituto das Comunicações de Portugal a possibilidade de utilização de estações retransmissoras e a localização da estação emissora fora do concelho cuja área é pressuposta cobrir.2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, cujas especificações são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
3 - O deferimento do requerimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico.
4 - A análise do requerimento a que se refere o presente artigo será feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 26.º
Potência da emissão
A potência aparente máxima radiada em cada um dos planos de polarização (horizontal e vertical) é estabelecida no acto do licenciamento em função da potência máxima admissível definida em alvará e das limitações técnicas de utilização do espectro radioeléctrico.
Artigo 27.º
Estabelecimento interdito
É interdito o estabelecimento de estações emissoras e retransmissoras de radiodifusão sonora a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
Artigo 28.º
Fiscalização das estações emissoras
1 - A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras e retransmissoras, das condições técnicas das emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas compete ao Instituto das Comunicações de Portugal, através de agentes de fiscalização radioeléctrica, no quadro da regulamentação aplicável.
2 - Os titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão são obrigados a:
a) Prestar todas as informações aos agentes de fiscalização e às autoridades administrativas e policiais necessárias ao desempenho da sua missão;
b) Apresentar os documentos de carácter técnico que lhes sejam solicitados pelos serviços competentes para a respectiva fiscalização.
3 - A determinação da potência aparente radiada, bem como as demais características técnicas das emissões obtidas por medições efectuadas nos centros fixos e móveis do Instituto das Comunicações de Portugal, quando devidamente registadas e identificadas, constituem elementos de prova para determinação das condições de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações emissoras de radiodifusão sonora.
4 - As entidades titulares de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora devem de imediato comunicar ao Instituto das Comunicações de Portugal, de forma justificada e por escrito, as avarias técnicas que inviabilizem as suas emissões, sempre que se preveja uma interrupção por período igual ou superior a setenta e duas horas.
Artigo 29.º
Registo de funcionamento
Em cada estação emissora deve existir um registo de funcionamento, de acordo com as normas emanadas do Instituto das Comunicações de Portugal.
Artigo 30.º
Taxa de alvarás
1 - Os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração, renovação ou substituição em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não apreciação.2 - A licença para uma estação emissora ou retransmissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração ou substituição em caso de extravio ou inutilização, implica o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.
3 - Os titulares de licenças de estações emissoras e retransmissoras ficam sujeitos ao pagamento de taxas semestrais de utilização, pagas antecipadamente e após notificação do Instituto das Comunicações de Portugal, destinadas a cobrir os encargos decorrentes da gestão do espectro radioeléctrico.
4 - As taxas referidas no n.º 1 serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
5 - O produto das taxas referidas no número anterior constituirá receita do Orçamento do Estado.
6 - As taxas referidas nos n.º 2 e 3 obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, devendo ser pagas à entidade que superintende no espectro radioeléctrico.
CAPÍTULO V
Disposições sancionatórias
Artigo 31.º
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei 87/88, de 30 de Julho, a violação das normas constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, punível com a aplicação das seguintes coimas:a) De 350 000$ a 6 000 000$, no caso de violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 1, 4.º, 17.º, n.º 2, 21.º e 27.º;
b) De 200 000$ a 4 000 000$, por infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, alíneas g) e h), e 3, 23.º, 24.º, n.º 1, 28.º, n.º 2 e 4, 29.º e 30.º, n.º 3, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada estabelecido no artigo 26.º
Artigo 32.º
Suspensão
1 - No caso de violação das prescrições constantes dos artigos 17.º, n.º 2, 21.º, 26.º, 28.º, n.º 2, e 30.º, n.º 3, poderá ser aplicada, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, a sanção acessória de suspensão de alvará.2 - A sanção acessória a que se refere o número anterior terá uma duração máxima de seis meses e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
Artigo 33.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações a aplicação de coimas previstas por violação de condições técnicas fixadas nos alvarás, competindo ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a aplicação de coimas previstas pela violação de outras obrigações dos operadores de radiodifusão previstas no presente diploma.
2 - Os membros do Governo podem delegar as competências que lhes estão atribuídas nos termos do número anterior nos órgãos dirigentes do Instituto das Comunicações de Portugal e do Instituto da Comunicação Social, respectivamente.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços referidos no número anterior, consoante a matéria do ilícito se inserir na área das suas atribuições.
4 - O montante das coimas aplicadas reverte para o instituto que tiver efectuado a instrução.
Artigo 34.º
Cancelamento
O cancelamento do alvará será determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, sempre que se verifique:a) O não início da emissão no prazo fixado no n.º 1 do artigo 17.º ou a ausência de emissões por um período superior a dois meses, salvo caso fortuito ou de força maior;
b) A transmissão do alvará sem autorização das entidades competentes;
c) A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará; ou d) A aplicação de três medidas de suspensão do alvará num período de três anos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Validade das frequências atribuídas
O prazo de validade das frequências atribuídas, antes da entrada em vigor do presente diploma, sem concurso público, por acto administrativo expresso a operadores de radiodifusão de cobertura geral e regional fica sujeito ao regime legal agora estabelecido, com as necessárias adaptações, contando-se o prazo referido no artigo 13.º a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Lei subsidiária
Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Artigo 37.º
Diplomas regulamentares
O Governo aprovará os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação.
Artigo 38.º
Primeiro concurso de classificação das rádios
O primeiro concurso público de classificação das rádios a que se refere o artigo 18.º será aberto no prazo de um mês a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 39.º
Entrada em vigor dos artigos 12.º e 12.º-B da Lei da Radiodifusão O disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 12.º-B da Lei 87/88, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 2/97, de 18 de Janeiro, entra em vigor um mês após a publicação dos resultados do concurso referido no artigo anterior.
Artigo 40.º
Legislação revogada
São revogados o Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, e o Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março.
Artigo 41.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, os operadores de radiodifusão sonora podem requerer ao Instituto da Comunicação Social, para efeitos de melhoria da qualidade de cobertura da respectiva estação emissora, a possibilidade de aumento de potência da emissão.2 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com memória justificativa do pedido e respectivo projecto técnico, elaborado de acordo com as especificações constantes do Decreto-Lei 30/92, de 5 de Março, e demais legislação publicada em sua execução.
3 - O Instituto das Comunicações de Portugal procederá à análise das condições técnicas do pedido, cujo deferimento fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e em caso algum poderá determinar a alteração da zona de cobertura constante do respectivo alvará.
4 - A análise a que se refere o número anterior deverá ser feita no prazo de 45 dias a contar da data de entrada dos pedidos no Instituto das Comunicações de Portugal.
5 - No prazo de 45 dias sobre a data de publicação do presente diploma, serão decididos os pedidos de aumento de potência que até à data aguardem o respectivo despacho.
6 - Compete aos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e comunicações, mediante proposta do Instituto das Comunicações de Portugal e por despacho conjunto, decidir sobre as pretensões a que se referem os n.º 1 e 5 do presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.