de 10 de Maio
A Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, veio regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional, revogando o anterior regime, aprovado pela Lei 87/88, de 30 de Julho, e desenvolvido pelo Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, que definiu o regime de atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras.Aquela lei remete para diploma regulamentar a definição das condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar, dos termos e prazos da atribuição das necessárias licenças radioeléctricas e dos montantes das respectivas taxas.
A generalidade destas matérias encontra-se actualmente prevista no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, que constitui o regime geral das radiocomunicações. Do âmbito de aplicação deste diploma excluem-se as redes e estações de radiocomunicações objecto de legislação específica, sendo o caso, à data da sua publicação, da radiodifusão sonora.
Posteriormente, com a revogação do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, tal legislação específica deixou de existir, pelo que tem plena aplicabilidade o regime geral das radiocomunicações.
Acresce que o Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, trata de forma adequada e em toda a sua extensão as matérias que a nova Lei da Rádio remete para diploma regulamentar, tornando-se, assim, desnecessária a aprovação de nova regulamentação específica. Contribui-se desta forma para uma maior harmonização do regime jurídico das radiocomunicações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime aplicável
Às redes e estações de radiodifusão sonora aplica-se o regime constante do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.
Artigo 2.º
Melhoria da qualidade de cobertura
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando haja necessidade de melhorar a qualidade de cobertura radioeléctrica dos serviços de programas licenciados, pode o operador interessado requerer ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) a utilização de estações retransmissoras e a localização da respectiva estação emissora fora do município cuja área está habilitado a cobrir nos termos fixados na respectiva licença.2 - O deferimento do requerimento referido no número anterior fica condicionado às limitações do espectro radioeléctrico e dele não pode resultar, em qualquer caso, a alteração da zona de cobertura constante do título de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 3.º
Condições técnicas
Compete do ICP-ANACOM determinar e publicar, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as condições técnicas do exercício da actividade de radiodifusão e dos equipamentos a utilizar.
Artigo 4.º
O incumprimento das condições técnicas a publicar nos termos do artigo anterior constitui violação de parâmetros técnicos para efeitos da alínea g) do artigo 10.º, da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.
Artigo 5.º
Norma transitória
A Portaria 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até à publicação do aviso a que se refere o artigo 3.º, que deve ocorrer em simultâneo com a publicação do aviso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.