de 30 de Julho
Exercício da actividade de radiodifusão
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 38.º, n.º 8, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Actividade de radiodifusão
1 - A presente lei regula o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.2 - Considera-se radiodifusão, para efeitos desta lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou de qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.
3 - O exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.
Artigo 2.º
Exercício da actividade de radiodifusão
1 - A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com a presente lei e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.
2 - O serviço público da radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.
3 - A empresa pública que presta serviço público de radiodifusão sonora pode concessionar, mediante concurso público, a exploração de qualquer programa comercial com utilização das correspondentes frequências desde que autorizada pelo membro do Governo a quem compete a tutela.
4 - Do decreto-lei referido no n.º 1 devem constar as condições de preferência a observar no concurso público de atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão, os motivos de rejeição das propostas e as regras de transmissão, suspensão, cancelamento e período de validade dos mesmos.
Artigo 3.º
Limites
A actividade de radiodifusão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais e profissionais, bem como autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham participação de capital.
Artigo 4.º
Fins genéricos de radiodifusão
São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:a) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações;
b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
c) Defender e promover a língua portuguesa;
d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;
e) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.
Artigo 5.º
Fins específicos de radiodifusão
1 - É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.2 - Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:
a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos;
b) Contribuir através de uma programação equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;
c) Promover a defesa e a difusão da língua e cultura portuguesas com vista ao reforço da identidade nacional e da solidariedade entre os Portugueses dentro e fora do País;
d) Favorecer um melhor conhecimento mútuo bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e de outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;
e) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e a minorias culturais;
f) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.
Artigo 6.º
Fins da actividade privada e cooperativa
1 - Constituem fins de actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 4.º do presente diploma.
2 - São fins específicos da actividade privada e cooperativa de radiodifusão de cobertura regional e local:
a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;
b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;
c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;
d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.
Artigo 7.º
Espectro radioeléctrico
O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II
Informação e programação
Artigo 8.º
Liberdade de expressão e Informação
1 - A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia, e a criação de um espírito crítico do povo português.
2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, no quadro da presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.
3 - Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática da violência ou sejam contrários à lei penal.
Artigo 9.º
Defesa da cultura portuguesa
1 - As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras, nos seguintes casos:a) Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
b) Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
c) Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
2 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.
3 - A programação deve assegurar predominantemente a difusão de programas nacionais e incluir obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses nos termos da lei aplicável.
4 - Excepcionalmente, e quando tal se justifique, pode o alvará incluir autorização para o respectivo titular emitir em língua estrangeira para países estrangeiros, bem como para o território nacional, quando se trate de estações emissoras de âmbito local, definindo em todos os casos as condições de emissão.
Artigo 10.º
Identificação dos programas
1 - Os programas devem incluir a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda a identidade do autor, do produtor e do realizador.2 - Na falta da indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação respondem pela emissão e pela omissão.
Artigo 11.º
Registo das obras difundidas
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizam mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.2 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos:
a) Título da obra;
b) Autoria;
c) Intérprete;
d) Língua utilizada;
e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;
f) Data e hora da emissão;
3 - O registo das obras difundidas é enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.
Artigo 12.º
Serviços noticiosos
1 - As entidades que exercem a actividade de radiodifusão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.2 - Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção são obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.
3 - Nas estações de cobertura regional a coordenação dos serviços noticiosos é assegurada por jornalistas profissionais.
4 - Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.
5 - Todos aqueles que exerçam funções de redacção nas estações de cobertura regional ou local têm direito a requerer a emissão do cartão de jornalistas de imprensa regional nos termos e condições previstos no Estatuto da Imprensa Regional.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.2 - A publicidade deve ser sempre assinalada por forma inequívoca.
3 - Os programas patrocinados ou com promoção publicitária devem incluir no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.
4 - A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral, regional e local não deve ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.
Artigo 14.º
Restrições à publicidade
É proibida a publicidade:a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que utilize formas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por lei, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno;
c) De partidos ou associações políticas e de organizações sindicais, profissionais ou patronais.
Artigo 15.º
Divulgação obrigatória
1 - São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República e Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, os comunicados e as notas oficiosas.2 - Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.
Artigo 16.º
Direito de antena
1 - Aos partidos políticos e às organização sindicais, profissionais e patronais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;
b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido o mínimo de 50000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;
c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 - Os responsáveis pela programação devem organizar com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.
5 - Na impossibilidade insuperável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados cabe a arbitragem ao Conselho de Comunicação Social.
Artigo 17.º
Exercício de direito de antena
O exercício do direito de antena é difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e tem lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.
Artigo 18.º
Limitação ao direito de antena
1 - O direito de antena previsto nos artigos anteriores não pode ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva assembleia regional.2 - Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.
3 - Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo directo ao voto durante o exercício do direito de antena.
Artigo 19.º
Reserva do direito de antena
1 - Os titulares do direito de antena devem solicitar à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até cinco dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados até quarenta e oito horas antes da difusão do programa.2 - No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega pode ser feita até vinte e quatro horas antes da transmissão.
3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições absoluta igualdade.
Artigo 20.º
Caducidade do direito de antena
1 - O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou no exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado pode ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.
Artigo 21.º
Direito de antena dos partidos de oposição
1 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, gratuita e mensalmente, a tempo de antena no serviço público de radiodifusão idêntico ao concedido ao Governo, a ratear de acordo com a sua representatividade.
2 - À reserva e realização dos tempos de emissão decorrentes do Estatuto do Direito de Oposição aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do regime geral do direito de antena.
CAPÍTULO III
Direito de resposta
Artigo 22.º
Titularidade e limites
1 - Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.
3 - O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.
Artigo 23.º
Diligências prévias
1 - O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o representa, para o efeito do seu exercício, pode exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.2 - Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 - A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
Artigo 24.º
Exercício do direito de resposta
1 - O direito de resposta deve ser exercido pelo seu titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.2 - O direito de resposta deve ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 - O conteúdo da resposta deve ser limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta pode ser exigida.
Artigo 25.º
Decisão sobre a transmissão do direito de resposta
1 - A entidade emissora decide sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e deve comunicar ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 - Se for manifestado que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 22.º ou se o conteúdo desta infringir o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão pode ser recusada.
3 - Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
Artigo 26.º
Transmissão da resposta
1 - A transmissão da resposta ou da rectificação é feita dentro das setenta e duas horas seguintes à comunicação ao interessado.2 - Na transmissão deve mencionar-se sempre a entidade que a determinou.
3 - A resposta ou rectificação é lida por um locutor da entidade emissora e deve revestir forma semelhante à utilizada para a perpetração da legada ofensa.
4 - A transmissão da resposta ou da rectificação não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.
Artigo 27.º
Direito de resposta dos partidos de oposição
1 - Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas nas estações emissoras de radiodifusão.
2 - Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.
3 - Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 23.º a 26.º 4 - Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo é rateado em partes iguais pelos vários titulares.
5 - Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos à gestão dos respectivos departamentos.
CAPÍTULO IV
Licenciamento
Artigo 28.º
Comissão consultiva
1 - As propostas de atribuição ou de renovação de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão e respectivos pareceres devidamente fundamentados são apresentados ao Governo por uma comissão constituída para o efeito, devendo os actos de licenciamento ser acompanhados de fundamentação expressamente referida aos correspondentes pareceres.2 - A comissão referida no número anterior deve ter natureza técnica e exercer funções consultivas, é presidida por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura e composta pelos seguintes vogais:
a) Três eleitos pela Assembleia da República;
b) Três designados pelo Governo;
c) Dois designados, respectivamente, pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Um designado pela Associação Nacional de Municípios;
e) Um designado pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;
f) Dois designados um por cada uma das estações de cobertura nacional já licenciadas;
g) Um designado pela Associação da Imprensa Diária;
h) Um designado pela Associação da Imprensa não Diária;
i) Dois cooptados pela comissão, sendo um jornalista de reconhecido mérito e outro profissional de reconhecida competência na área dos áudio-visuais.
3 - Os membros referidos no número anterior devem ser designados no prazo máximo de 30 dias contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei e o referido na alínea i) deve ser cooptado dentro dos oito dias posteriores à tomada de posse da comissão.
4 - A comissão toma posse perante o Primeiro-Ministro.
5 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de dois anos, sendo o respectivo regime jurídico definido em decreto-lei.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Artigo 29.º
Formas de responsabilidade
1 - A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.2 - A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
3 - Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.
Artigo 30.º
Responsabilidade criminal
1 - Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:a) O produtor ou realizador do programa, ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.
2 - Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.
3 - No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
Artigo 31.º
Actividade ilegal de radiodifusão
1 - O exercício não licenciado da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;
b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;
c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.
2 - Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto enquanto cúmplices no caso das emissões proibidas nos termos da lei ou por autoridade competente, se se aperceberem do carácter criminoso do seu acto.
3 - São declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.º 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 32.º
Emissão dolosa de programas não autorizados
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes são punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
Artigo 33.º
Consumação do crime
Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do respectivo programa.
Artigo 34.º
Pena de multa
À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior é aplicável multa de 50 a 100 dias.
Artigo 35.º
Desobediência qualificada
Constituem crime de desobediência qualificada:a) O não acatamento pelos responsáveis da programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordena a transmissão de resposta;
b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 45.º e 47.º
Artigo 36.º
Suspensão do exercício do direito de antena
1 - O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.º 3 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 18.º da presente lei é punido, consoante a gravidade da infracção, com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 - É competente para conhecer da infracção o tribunal em cuja área se situe a sede da respectiva estação emissora, cabendo a forma de processo sumaríssimo.
3 - O tribunal competente pode determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 37.º
Ofensa de direitos, liberdades ou garantias
1 - A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei é aplicável multa de 50 a 300 dias.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.
Artigo 38.º
Responsabilidade solidária
1 - Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões as mesmas tiverem sido cometidas.2 - As estações emissoras que tiverem pago as multas previstas no número anterior ficam com o direito de regresso em relação aos agentes infractores pelas quantias efectivamente pagas.
Artigo 39.º
Coimas
A não observância do disposto no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 49.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 e 500000$00, se outra sanção ao caso não couber.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 40.º
Competência jurisdicional
1 - O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal em cuja área se situe a sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.2 - Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal criminal da comarca de Lisboa.
Artigo 41.º
Processo aplicável
Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicam-se as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de imprensa.
Artigo 42.º
Prazo de contestação
No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora é citada para contestar no prazo de três dias.
Artigo 43.º
Regime de prova
1 - Para prova de conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.2 - Para além da prova referida no n.º 1, só é admitida outra prova documental, que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 44.º
Decisão
A decisão judicial é proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
Artigo 45.º
Transmissão da resposta
A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
Obrigação de registo de programas
Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.
Artigo 47.º
Difusão da decisão judicial
A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 48.º
Competência em razão da matéria
1 - Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 39.º 2 - O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Registo e direito de autor
1 - As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organização arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.2 - A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior devem ser definidos por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.
Artigo 50.º
Período transitório
O disposto no artigo 31.º da presente lei só é aplicável a partir do décimo dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas à atribuição de frequências, salvo nos casos em que se verifique interferência na emissão de estações de radiodifusão ou em telecomunicações legalmente autorizadas.
Artigo 51.º
Legislação revogada
É revogada a Lei 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.
Aprovada em 31 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 19 de Julho de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.