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Decreto-lei 239/95, de 13 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA OS OPERADORES DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO A DISTRIBUIR, DE FORMA SIMULTÂNEA E INTEGRAL, PROGRAMAS EMITIDOS POR OPERADORES DE RADIODIFUSÃO PARA O EFEITO LICENCIADOS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO. DEFINE AS CONDICOES DA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÃO (ATRAVES DO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL) E O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. A DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMAS AUTORIZADA NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO NO DECRETO LEI 292/91, DE 13 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/95
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo de uso público no território nacional, enformando o regime de exploração de tal actividade.

Do preceituado na lei resulta que tal actividade de exploração de redes é limitada exclusivamente à distribuição por cabo do sinal de televisão, estando, assim, vedado aos operadores prestar serviços de outra natureza, designadamente a distribuição do sinal de radiodifusão sonora.

No entanto, o sistema tecnológico a que obedecem as redes de distribuição de televisão por cabo permite a distribuição de serviços de outra natureza, nomeadamente o sinal de radiodifusão sonora.

Tendo em consideração a necessidade de um melhor aproveitamento das redes de distribuição de televisão por cabo, facto que, por um lado, constitui um novo incentivo à actividade de exploração destas redes pelos diferentes operadores e, por outro, contribui para a satisfação de novas necessidades de operadores de radiodifusão sonora, torna-se necessário autorizar as entidades habilitadas a explorar as redes de distribuição de televisão por cabo a distribuir também programas emitidos por operadores de radiodifusão como tal licenciados.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização para distribuição de radiodifusão sonora
1 - Os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo podem ser autorizados a distribuir programas emitidos por operadores de radiodifusão para o efeito licenciados, nos termos do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, desde que essa distribuição se processe de forma simultânea e integral.

2 - A autorização para a distribuição de programas de radiodifusão a que alude o número anterior só pode ser concedida nos casos em que os operadores de radiodifusão sejam titulares de licença que lhes permita cobrir totalmente a área geográfica abrangida pela licença do respectivo operador de rede de distribuição de televisão por cabo.

3 - O operador de rede de distribuição de televisão por cabo deve proceder à identificação do operador de radiodifusão distribuído.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo apresentar o respectivo pedido ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), donde conste, designadamente:

a) A identificação dos operadores de radiodifusão cujos programas pretendem distribuir;

b) Uma declaração dos operadores de radiodifusão a autorizar os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a transmitir a sua programação.

Artigo 2.º
Competência
1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que se refere o artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 3.º
Limites da autorização
A autorização, a atribuir de acordo com o presente diploma, está condicionada pelos limites, termos e prazos constantes da autorização concedida para o exercício da actividade de exploração de rede de distribuição de televisão por cabo, nos termos do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 4.º
Garantias de distribuição aos operadores de radiodifusão
O operador da rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados, no seu centro de distribuição.

Artigo 5.º
Norma excepcional
O presente diploma é aplicável aos municípios que disponham de um serviço de distribuição por cabo, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 6.º
Coimas
1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00, em caso de negligência, ou de 3000000$00 a 6000000$00, em caso de dolo, a emissão de programas de radiodifusão por operadores de rede de distribuição de televisão por cabo que:

a) Não estejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do disposto no presente diploma;

b) Não distribuam de forma simultânea e integral;
c) Distribuam em áreas geográficas não cobertas pela licença dos respectivos operadores de radiodifusão;

d) Não identifiquem o operador de radiodifusão distribuído.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 7.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete ao ICP proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
2 - Compete ao presidente do ICP proceder à aplicação das coimas.
3 - O montante das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o ICP.
Artigo 8.º
Taxas
1 - As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - As taxas cobradas ao abrigo do disposto no número anterior constituem receita do ICP.

Artigo 9.º
Legislação subsidiária
À distribuição de programas autorizada nos termos do presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.

Artigo 10.º
Disposição final
O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Centros emissores - A)
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-30 - Lei 87/88 - Assembleia da República

    Exercício da actividade de radiodifusão

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 292/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, PARA USO PÚBLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DA LEI NUMERO 58/90 DE 7 DE SETEMBRO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISAO).

  • Tem documento Em vigor 1992-09-23 - Decreto-Lei 198/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA A RÁDIO COMERCIAL, EP, QUE SE CONSTITUI POR DESTAQUE DE PARTE DO PATRIMÓNIO DA RDP, EP, E PROMOVE A SUA TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS, EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, DE MODO A PODER INICIAR-SE O RESPECTIVO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. APROVA OS ESTATUTOS DA RÁDIO COMERCIAL, SA E EP. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO, COM EXCEPÇÃO DOS SEUS ARTIGOS 7 A 14, CUJA VIGÊNCIA SE INICIA NO 15 DIA APOS AQUELA MESMA DATA. A ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES SERA REGULADA N (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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