Decreto-Lei 239/95
de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, regula o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo de uso público no território nacional, enformando o regime de exploração de tal actividade.
Do preceituado na lei resulta que tal actividade de exploração de redes é limitada exclusivamente à distribuição por cabo do sinal de televisão, estando, assim, vedado aos operadores prestar serviços de outra natureza, designadamente a distribuição do sinal de radiodifusão sonora.
No entanto, o sistema tecnológico a que obedecem as redes de distribuição de televisão por cabo permite a distribuição de serviços de outra natureza, nomeadamente o sinal de radiodifusão sonora.
Tendo em consideração a necessidade de um melhor aproveitamento das redes de distribuição de televisão por cabo, facto que, por um lado, constitui um novo incentivo à actividade de exploração destas redes pelos diferentes operadores e, por outro, contribui para a satisfação de novas necessidades de operadores de radiodifusão sonora, torna-se necessário autorizar as entidades habilitadas a explorar as redes de distribuição de televisão por cabo a distribuir também programas emitidos por operadores de radiodifusão como tal licenciados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para distribuição de radiodifusão sonora
1 - Os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo podem ser autorizados a distribuir programas emitidos por operadores de radiodifusão para o efeito licenciados, nos termos do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, desde que essa distribuição se processe de forma simultânea e integral.
2 - A autorização para a distribuição de programas de radiodifusão a que alude o número anterior só pode ser concedida nos casos em que os operadores de radiodifusão sejam titulares de licença que lhes permita cobrir totalmente a área geográfica abrangida pela licença do respectivo operador de rede de distribuição de televisão por cabo.
3 - O operador de rede de distribuição de televisão por cabo deve proceder à identificação do operador de radiodifusão distribuído.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo apresentar o respectivo pedido ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), donde conste, designadamente:
a) A identificação dos operadores de radiodifusão cujos programas pretendem distribuir;
b) Uma declaração dos operadores de radiodifusão a autorizar os operadores de rede de distribuição de televisão por cabo a transmitir a sua programação.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que se refere o artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 3.º
Limites da autorização
A autorização, a atribuir de acordo com o presente diploma, está condicionada pelos limites, termos e prazos constantes da autorização concedida para o exercício da actividade de exploração de rede de distribuição de televisão por cabo, nos termos do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 4.º
Garantias de distribuição aos operadores de radiodifusão
O operador da rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Artigo 5.º
Norma excepcional
O presente diploma é aplicável aos municípios que disponham de um serviço de distribuição por cabo, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 6.º
Coimas
1 - Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00, em caso de negligência, ou de 3000000$00 a 6000000$00, em caso de dolo, a emissão de programas de radiodifusão por operadores de rede de distribuição de televisão por cabo que:
a) Não estejam devidamente autorizados para o efeito, nos termos do disposto no presente diploma;
b) Não distribuam de forma simultânea e integral;
c) Distribuam em áreas geográficas não cobertas pela licença dos respectivos operadores de radiodifusão;
d) Não identifiquem o operador de radiodifusão distribuído.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 7.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete ao ICP proceder à instrução do processo de contra-ordenação.
2 - Compete ao presidente do ICP proceder à aplicação das coimas.
3 - O montante das coimas reverte em:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o ICP.
Artigo 8.º
Taxas
1 - As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
2 - As taxas cobradas ao abrigo do disposto no número anterior constituem receita do ICP.
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
À distribuição de programas autorizada nos termos do presente diploma é aplicável subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 10.º
Disposição final
O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Centros emissores - A)
(ver documento original)