de 13 de Agosto
A Lei 58/90, de 7 de Setembro, que regula o exercício da actividade de televisão no território nacional, remete para legislação especial a utilização de redes de distribuição de televisão por cabo ou, abreviadamente, redes de distribuição por cabo, quando estas se destinem à mera distribuição de emissões alheias, processada de forma simultânea e integral.Assim sendo, torna-se necessário definir as condições exigíveis para a instalação e exploração das referidas redes, distinguindo-se das redes destinadas ao uso público, as simples instalações de distribuição colectiva, sujeitas tão-somente à normal fiscalização destinada à detecção de eventuais anomalias relativas à compatibilidade electromagnética, bem como as destinadas ao uso privativo dos associados do operador.
Aceite o princípio da acessibilidade plena para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, a prosseguir por pessoas colectivas, de direito público e de direito privado, exige-se a mera autorização como processo de regulação do acesso à actividade.
São também estabelecidos os requisitos e pressupostos para o exercício da actividade os quais, se por um lado asseguram o respeito por características técnicas adequadas à compatibilização de infra-estruturas, por outro lado constituem garantia a oferecer, quer aos operadores de televisão, quer ao público em geral, no acesso aos serviços prestados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 58/90, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente diploma tem por objecto definir o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, nos termos definidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:a) Mera distribuição por cabo ou, abreviadamente, distribuição: a distribuição por cabo de emissões alheias, desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
b) Rede de transporte: meios de transmissão necessários para o encaminhamento de imagens não permanentes e sons de uma origem externa à rede de distribuição até aos centros de distribuição da mesma;
c) Centro de distribuição: nó de distribuição de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
d) Rede de distribuição de televisão por cabo ou, abreviadamente, rede de distribuição por cabo: meios para telecomunicações de difusão que facultam a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de cabo coaxial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente para um ou vários pontos de recepção, num só sentido, sem prévio endereçamento, com ou sem codificação da informação;
e) Operador de rede de distribuição de televisão por cabo ou, abreviadamente, operador de rede de distribuição por cabo: pessoa colectiva autorizada, nos termos do presente decreto-lei, a instalar e explorar uma rede de distribuição por cabo;
f) Codificação da informação: tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção ao acesso do conteúdo informativo do mesmo;
g) Capacidade de transmissão: número de canais de televisão que podem ser simultaneamente distribuídos;
h) Acessibilidade plena: possibilidade de acesso à actividade por todas as entidades que respeitem o enquadramento legal estabelecido pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO II
Redes de distribuição por cabo
Artigo 3.º
Capacidade da rede
1 - A rede de distribuição por cabo deverá permitir a transmissão simultânea de vários programas de televisão.2 - As normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição por cabo são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 4.º
Acesso à actividade
1 - A actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser exercida mediante autorização a conceder nos termos do presente diploma.2 - A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), a quem competem todos os actos que envolvam a sua outorga e cancelamento.
Artigo 5.º
Operadores
1 - A autorização para o exercício da actividade de operador da rede de distribuição por cabo só pode ser concedida:a) A pessoas colectivas de direito público que revistam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais;
b) A pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.
2 - Podem ainda exercer a actividade de operador de rede de distribuição por cabo pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que tal actividade seja exclusivamente destinada aos seus associados.
3 - Para efeitos da autorização, as entidades referidas nos números anteriores deverão conter no seu objecto o exercício da actividade de distribuição.
Artigo 6.º
Pedido e documentação
1 - A concessão de autorizações para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo princípio da acessibilidade plena, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os seguintes elementos:a) Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Projecto técnico que contenha a descrição dos sistemas a utilizar, bem como a identificação da área geográfica a abranger;
c) Estudo económico-financeiro onde relevem os recursos adequados ao bom desenvolvimento do projecto a que se propõe;
d) Documento comprovativo de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
e) Documento que comprove não ser devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, constitui indício da existência de adequados recursos ao bom desenvolvimento do projecto a cobertura, por capitais próprios em montante não inferior a 25%, do valor do investimento a realizar.
3 - As empresas públicas, bem como as entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de autorização, estão dispensadas da apresentação dos documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 7.º
Autorização
1 - A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida por zona geográfica, correspondendo esta aos limites de um ou vários municípios, salvo no caso das pessoas colectivas sem fins lucrativos, relativamente às quais a zona pode ser inferior de acordo com a proposta apresentada.2 - Do documento que titula a autorização constarão, designadamente, as seguintes indicações:
a) Identificação da entidade outorgante;
b) Identificação da entidade autorizada;
c) Identificação da entidade fiscalizadora;
d) Condições de exploração da rede;
e) Sistemas a utilizar;
f) Infra-estruturas próprias;
g) Zona geográfica a cobrir;
h) Período máximo para a cobertura;
i) Prazo e termo da autorização.
Artigo 8.º
Prazo
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.ºArtigo 9.º
Taxas
As autorizações concedidas nos termos do presente diploma, bem como as eventuais renovações, alterações ou substituições em caso de extravio do respectivo título, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 10.º
Garantias de distribuição aos operadores de televisão
O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados, em moldes adequados, no seu centro de distribuição.
Artigo 11.º
Acesso a infra-estruturas de telecomunicações
1 - Quando a entidade a autorizar necessitar de rede de transporte, esta deverá ser disponibilizada, quer pelos operadores do serviço público de telecomunicações, quer pela entidade que tenha a seu cargo os serviços de transporte e difusão do sinal televisivo.
2 - Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte das entidades referidas no número anterior para facultarem os meios de transmissão adequados, podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a instalar as infra-estruturas próprias de que careçam.
3 - O acesso a condutas para a instalação de redes de distribuição por cabo obedecerá a condições de plena igualdade.
Artigo 12.º
Reversão de bens
1 - No termo da autorização e na ausência de renovação da mesma, as infra-estruturas próprias utilizadas pelo operador de rede de distribuição por cabo instaladas no domínio público revertem a favor do titular deste, livre de quaisquer ónus ou encargos.2 - Quando as infra-estruturas referidas no número anterior estejam instaladas em meios disponibilizados pelos operadores do serviço público de telecomunicações a reversão tem lugar a favor destes.
3 - Salvo disposição contratual em contrário, estabelecida entre o operador de rede de distribuição por cabo e o utente, as mesmas infra-estruturas, quando instaladas em edifícios ou suas fracções, revertem a favor deste último.
Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização da actividade de televisão, a fiscalização das condições de instalação e exploração da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Artigo 14.º
Revogação da autorização
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo pode ser revogada quando o seu titular:a) Assume uma nova natureza jurídica, passando a não preencher os requisitos para a qualidade de operador, conforme definido no artigo 5.º;
b) Não respeite as limitações decorrentes, quer do objecto da sua actividade, quer das condições e termos constantes do título de autorização;
c) Se oponha à fiscalização e verificação dos equipamentos;
d) Se recuse a aplicar as medidas correctivas necessárias ao bom funcionamento das instalações.
CAPÍTULO III
Direitos e obrigações
Artigo 15.º
1 - Constituem direitos dos operadores da rede de distribuição por cabo:a) Desenvolver a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo nos termos da respectiva autorização, designadamente distribuir emissões de terceiros desde que a mesma se processe de forma simultânea e integral;
b) Locar capacidade de distribuição a terceiros;
c) Aceder à rede básica de telecomunicações em condições de plena igualdade.
2 - Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição por cabo:
a) Respeitar as condições e limites definidos na autorização;
b) Cumprir as disposições legais, nacionais e internacionais, aplicáveis;
c) Utilizar equipamentos e materiais devidamente homologados;
d) Facultar a verificação de equipamentos, bem como fornecer a informação necessária à fiscalização e proceder às correcções necessárias quando delas for notificado pela autoridade competente;
e) Garantir, em termos de igualdade, o acesso, pelos utentes e pelos operadores de televisão, aos serviços prestados, mediante pagamento de preços devidamente discriminados;
f) Notificar o ICP de quaisquer alterações ao sistema utilizado;
g) Garantir um serviço de qualidade e dotado de continuidade.
3 - No exercício da sua actividade o operador de rede de distribuição por cabo está sujeito ao cumprimento das normas respeitantes a direitos de autor e conexos, quando aplicáveis.
Artigo 16.º
Contratos
1 - Os contratos a estabelecer entre o operador de rede de distribuição de televisão por cabo e o utente do serviço por aquele prestado não poderão conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no presente diploma.2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deverá enviar cópia dos respectivos projectos ao ICP e ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
3 - Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas que assegurem os direitos dos utentes no seguinte:
a) Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, interrupção ou extinção do serviço prestado, salvo quando sejam determinados por motivo imperioso ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;
b) Preços;
c) Uso do serviço com níveis de qualidade adequados.
4 - As regras relativas à exploração de redes de distribuição por cabo serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 17.º
Coimas
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, designadamente as previstas na Lei 58/90, de 7 de Setembro, as violações do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:a) De 500000$00 a 6000000$00, no caso de violação do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 7.º, do prazo estabelecido no artigo 8.º e do artigo 10.º;
b) De 250000$00 a 3000000$00, no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º;
c) De 100000$00, a 1500000$00, no caso de violação das alíneas b), d) e f) do n.º 2 do artigo 15.º, do n.º 3 do artigo 15.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 16.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 21.º 2 - Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.º poderá ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, até dois anos.
Artigo 18.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete ao ICP a aplicação das coimas.2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 19.º
Distribuição nas Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º não obsta a que a autorização seja concedida para uma parte ou para todo o território da Região, quando os serviços referidos no número anterior considerem, no respectivo parecer, que assim o requer o interesse regional.
Artigo 20.º
Norma excepcional
1 - Em zonas urbanas classificadas de interesse histórico, podem os municípios instalar um serviço de distribuição por cabo, devendo, para o efeito, requerer a aprovação do respectivo projecto ao ICP, nos termos do presente diploma.2 - Os municípios que já tenham instalado um serviço de distribuição de televisão por cabo, nas zonas referidas no número anterior, devem requerer a aprovação do respectivo projecto no prazo de 90 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º
Instalação de distribuição colectiva em condomínios
1 - Não carece de autorização a instalação de redes de distribuição por cabo, para uso privativo e sem fins lucrativos, destinadas a servir até 200 terminais de recepção, ou, quando em número superior, um mesmo condomínio.
2 - Não carece igualmente de autorização a instalação de redes de distribuição colectiva em condomínios, para uso privativo e sem fins lucrativos, para transmissão por cabo e destinados a servir até ao máximo de 200 terminais de recepção, nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro.
3 - Nas instalações referidas nos números anteriores deverão ser utilizados equipamentos e materiais devidamente homologados.
4 - A entidade responsável pela administração dos condomínios, quando solicitada para o efeito, deve facultar aos agentes de fiscalização do ICP o exame da parte colectiva da rede, tendo em vista a detecção de anomalias relativas à compatibilidade electromagnética, obrigando-se à adopção das necessárias medidas correctivas.
Artigo 22.º
Instalação de infra-estruturas de edifício
A obrigatoriedade de instalação de infra-estruturas adequadas à recepção e distribuição de televisão por cabo em prédios cuja licença de construção seja requerida após a entrada em vigor do presente diploma será regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 23.º
Práticas restritivas da concorrência
As práticas restritivas da concorrência no âmbito do exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, e legislação complementar.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.