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Portaria 79/94, de 4 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA A PORTARIA 1127/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE FIXA AS NORMAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO.

Texto do documento

Portaria 79/94
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, que regulamenta, em termos específicos, o exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, prevê no seu artigo 3.º, n.º 2, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Na sequência do citado decreto-lei, a Portaria 1127/91, de 30 de Outubro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

Considerando que as redes de televisão por cabo e as suas capacidades técnicas, definidas pelos Estados membros, são uma característica significativa da infra-estrutura televisiva de muitos Estados membros e serão de importância crucial no futuro dos serviços de televisão de alta definição (TVAD), em consonância com o disposto na Directiva n.º 92/38/CEE , do Conselho, de 11 de Maio, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite, torna-se necessário adequar o quadro legal nacional à disciplina comunitária no que se refere às características técnicas da rede de televisão de distribuição por cabo, nomeadamente no que respeita à obrigação de se processar a retransmissão de sinais televisivos via satélite segundo a norma D2-MAC.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, que o n.º 3.º da Portaria 1127/91, de 30 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

3.º - 1 - As características técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexed analogue component» ou PAL «Phase alternation line».

2 - Quando as redes referidas no número anterior processem a distribuição directa de sinais de televisão difundidos via satélite, devem ser conformes também à norma D2-MAC.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 14 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 292/91 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DEFINE O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, PARA USO PÚBLICO NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE ACORDO COM O PREVISTO NA ALÍNEA C) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 1 DA LEI NUMERO 58/90 DE 7 DE SETEMBRO (REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISAO).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Portaria 1127/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 292/91, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINIU O REGIME JURÍDICO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, FIXANDO AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO, E SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Portaria 791/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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