Portaria 791/98
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro, que regula o exercício de acesso e de actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no n.º 2 do seu artigo 3.º, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.
Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.
A Portaria 1127/91, de 30 de Outubro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.
Tornando-se necessário adequar o quadro legal nacional à disciplina comunitária no que se refere às características técnicas da rede de distribuição por cabo, nomeadamente no que respeita à obrigação de se processar a retransmissão de sinais televisivos via satélite segundo a norma D2-MAC, foi a citada portaria alterada pela Portaria 79/94, de 4 de Fevereiro, em consonância com o disposto na Directiva n.º 92/38/CEE , do Conselho, de 11 de Maio, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite.
Importa agora actualizar, em conformidade com a Directiva n.º 95/47/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, as normas a que deve obedecer a transmissão de sinais de televisão através das redes de distribuição por cabo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro, o seguinte:
1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro.
2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;
b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;
c) «Repetidor» - dispositivo concebido a compensar a atenuação a montante;
d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear de amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou equipamentos;
e) «Acoplador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;
f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;
g) «Cabo coaxial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.
3.º As características técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexed analogue component», PAL «Phase alternation line» ou DVB-C para televisão digital por cabo de acordo com a EN 300429 (versão 1.2.1 de Abril de 1998).
4.º O operador de rede de distribuição por cabo, quando retransmitir um sinal de televisão recebido numa das seguintes normas:
a) D2-MAC 16:9 ou 16:9 em norma totalmente compatível com o sistema PAL, caso se utilize o formato de ecrã largo e 625 linhas, mas o sinal não seja totalmente digital;
b) HD-MAC, caso o sinal seja de alta definição, mas não totalmente digital;
c) Normas desenvolvidas por um organismo de normalização europeu reconhecido, no caso em que o sinal seja totalmente digital, nomeadamente o DVB-MPEG2, deve efectuá-lo sem alteração desse formato.
5.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.
6.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:
Repartidores;
Separadores;
Repetidores;
Igualizadores;
Acopladores;
Conversores de frequência;
Cabos coaxiais.
7.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.
8.º São revogadas as Portarias 1127/91, de 30 de Outubro e 79/94, de 4 de Fevereiro.
9.º Mantém-se em vigor a Portaria 1155/91, de 7 de Novembro, que aprova as normas D2-MAC.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.