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Portaria 791/98, de 22 de Setembro

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Sumário

Fixa as normas técnicas a que devem obedecer a instalação e funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Texto do documento

Portaria 791/98
de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro, que regula o exercício de acesso e de actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, prevê, no n.º 2 do seu artigo 3.º, a fixação por portaria das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo.

Pretende-se com tal regulamentação estabelecer e aprovar um quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

A Portaria 1127/91, de 30 de Outubro, aprovou o quadro de procedimentos relativos ao funcionamento, segurança e condições técnicas dos equipamentos e materiais da rede de distribuição.

Tornando-se necessário adequar o quadro legal nacional à disciplina comunitária no que se refere às características técnicas da rede de distribuição por cabo, nomeadamente no que respeita à obrigação de se processar a retransmissão de sinais televisivos via satélite segundo a norma D2-MAC, foi a citada portaria alterada pela Portaria 79/94, de 4 de Fevereiro, em consonância com o disposto na Directiva n.º 92/38/CEE , do Conselho, de 11 de Maio, relativa à adopção de normas respeitantes à radiodifusão de sinais de televisão via satélite.

Importa agora actualizar, em conformidade com a Directiva n.º 95/47/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, as normas a que deve obedecer a transmissão de sinais de televisão através das redes de distribuição por cabo.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro, o seguinte:

1.º A presente portaria tem por objecto a fixação das normas técnicas a que devem obedecer a instalação e o funcionamento da rede de distribuição por cabo, tal como definida no Decreto-Lei 241/97, de 18 de Setembro.

2.º Para efeitos da aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Repartidor» - dispositivo que permite que a energia entregue na sua entrada seja repartida, igualmente ou não, pelas suas duas ou mais saídas;

b) «Separador» - dispositivo no qual a energia de entrada respeitante a uma dada faixa de frequências é repartida em duas ou mais saídas, cobrindo cada uma destas uma parte da faixa de frequências;

c) «Repetidor» - dispositivo concebido a compensar a atenuação a montante;
d) «Igualizador» - dispositivo concebido para funcionar numa determinada faixa de frequências de modo a compensar a distorção linear de amplitude/frequência ou a distorção linear de fase/frequência introduzida pelas linhas ou equipamentos;

e) «Acoplador» - dispositivo no qual os sinais chegados a duas ou mais entradas estão presentes numa só saída;

f) «Conversor de frequência» - dispositivo que transforma a frequência das portadoras de um ou mais sinais de televisão antes de os mesmos sinais serem entregues à linha de distribuição;

g) «Cabo coaxial» - meio físico de suporte à transmissão fazendo parte de uma rede de distribuição de sinais de televisão e constituído por um condutor isolado envolvido por uma blindagem.

3.º As características técnicas da rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 8 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), permitindo a utilização das técnicas definidas nas normas D2-MAC «Multiplexed analogue component», PAL «Phase alternation line» ou DVB-C para televisão digital por cabo de acordo com a EN 300429 (versão 1.2.1 de Abril de 1998).

4.º O operador de rede de distribuição por cabo, quando retransmitir um sinal de televisão recebido numa das seguintes normas:

a) D2-MAC 16:9 ou 16:9 em norma totalmente compatível com o sistema PAL, caso se utilize o formato de ecrã largo e 625 linhas, mas o sinal não seja totalmente digital;

b) HD-MAC, caso o sinal seja de alta definição, mas não totalmente digital;
c) Normas desenvolvidas por um organismo de normalização europeu reconhecido, no caso em que o sinal seja totalmente digital, nomeadamente o DVB-MPEG2, deve efectuá-lo sem alteração desse formato.

5.º As características de segurança de rede de distribuição por cabo devem ser conforme a secção 9 da norma portuguesa NP-2900 (1985), publicada pelo IPQ.

6.º Estão sujeitos a prévia homologação pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) os seguintes equipamentos e materiais:

Repartidores;
Separadores;
Repetidores;
Igualizadores;
Acopladores;
Conversores de frequência;
Cabos coaxiais.
7.º As especificações técnicas e os ensaios a efectuar para as homologações dos equipamentos e materiais referidos no número anterior serão estabelecidos pelo ICP.

8.º São revogadas as Portarias 1127/91, de 30 de Outubro e 79/94, de 4 de Fevereiro.

9.º Mantém-se em vigor a Portaria 1155/91, de 7 de Novembro, que aprova as normas D2-MAC.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 6 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Portaria 1127/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O DECRETO LEI NUMERO 292/91, DE 13 DE AGOSTO, QUE DEFINIU O REGIME JURÍDICO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO, FIXANDO AS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO, E SEGURANÇA DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Portaria 1155/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA AS NORMAS D2 MAC (MULTIPLEXED ANALOGUE COMPONENT) UTILIZADAS PELOS OPERADORES DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 79/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA A PORTARIA 1127/91, DE 30 DE OUTUBRO, QUE FIXA AS NORMAS TÉCNICAS A QUE DEVEM OBEDECER A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 241/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2022-10-12 - Declaração de Retificação 25/2022 - Assembleia da República

    Retifica a Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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