Portaria 501/95
de 26 de Maio
O Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, veio estabelecer o regime do exercício da actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, consagrando o princípio da acessibilidade plena.
Assim, empresas públicas, estatais e municipais, sociedades comerciais e pessoas colectivas sem fins lucrativos podem, mediante autorização e preenchidos determinados requisitos fixados na lei, instalar e explorar uma rede de distribuição de televisão por cabo.
O exercício dessa actividade em regime de concorrência no mercado pressupõe a fixação de um conjunto de direitos e obrigações dos respectivos operadores, bem como a sua divulgação junto dos potenciais utentes, pressuposto este explicitamente previsto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
É, pois, o regulamento de exploração de redes de distribuição de televisão por cabo que se vem estabelecer na presente portaria.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 9 de Maio de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação. - Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto.
ANEXO
Regulamento de Exploração de Redes de Distribuição de Televisão por Cabo
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de redes de distribuição de televisão por cabo, para uso público, no território nacional, por parte de operadores devidamente autorizados nos termos do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 2.º
Conceito
A exploração de redes objecto do presente Regulamento consiste na disponibilização de capacidade de distribuição por cabo de emissões alheias, processada de forma simultânea e integral.
Artigo 3.º
Âmbito da exploração
A exploração de redes de distribuição de televisão por cabo é desenvolvida no território nacional, nos termos constantes das autorizações concedidas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo.
Artigo 4.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos dos operadores de rede de distribuição de televisão por cabo, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, os seguintes:
a) Aceder aos sistemas de transporte disponibilizados pelos operadores de serviço público de telecomunicações;
b) Descodificar emissões para distribuição, bem como possibilitar aos utentes a descodificação para acesso a emissões codificadas de acordo com as opções contratadas;
c) Codificar emissões de modo a disponibilizar aos utentes ofertas diferenciadas.
2 - Constituem obrigações dos operadores de rede de distribuição de televisão por cabo, para além das demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de autorização, os seguintes:
a) Distribuir os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei 58/90, de 7 de Setembro, quando os respectivos sinais sejam disponibilizados, em moldes adequados, no seu centro de distribuição;
b) Assegurar a adequada cobertura das zonas geográficas para as quais foi atribuída a autorização;
c) Garantir, em termos de igualdade, o acesso, pelos utentes e pelos operadores de televisão, aos serviços prestados, no âmbito da respectiva cobertura;
d) Garantir o uso dos serviços dentro das zonas de cobertura de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
e) Publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
f) Notificar o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) de quaisquer alterações ao sistema utilizado, bem como de quaisquer alterações que envolvam a identificação do operador;
g) Notificar o ICP e os utentes dos serviços, com a antecedência mínima de 30 dias, em caso de extinção da actividade autorizada;
h) Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes do serviço em caso de suspensão ou interrupção do mesmo, quando aquelas tenham duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a distribuição abrange:
a) No território continental, o 1.º e o 2.º canais da Radiotelevisão Portuguesa, S. A. (RTP, S. A.);
b) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os canais referidos na alínea anterior, quando disponíveis.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 2, não é cobrado aos utentes, durante o período de suspensão ou de interrupção de serviço, o valor do preço de assinatura correspondente ao período nele compreendido.
5 - A não observância dos prazos fixados nas alíneas g) e h) do n.º 2 dá lugar ao ressarcimento, pelo operador de rede, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto.
Artigo 5.º
Faixas de frequências de distribuição de canais
1 - Os canais de televisão devem ser prioritariamente distribuídos nas faixas VHF, dos 174 MHz a 230 MHz, e de UHF, dos 470 MHz a 782 MHz, só podendo ser utilizadas faixas intercalares em caso de manifesta impossibilidade de utilização dos primeiros.
2 - Os canais de serviço público de televisão não devem ser distribuídos nas faixas intercalares dos 108 MHz a 174 MHz e dos 230 MHz a 470 MHz.
Artigo 6.º
Perturbações resultantes da prestação de serviços
1 - Mediante notificação do ICP, o operador fica obrigado a suspender o funcionamento da rede de distribuição e a prestação dos serviços, sempre que se verifique que delas resultem perturbações na prestação de outros serviços de telecomunicações, devendo proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.
2 - A suspensão referida no número anterior cessa após a verificação, por parte do ICP, de que a perturbação foi eliminada ou atenuada para níveis aceitáveis.
Artigo 7.º
Contratos
Os contratos a celebrar entre o operador de rede de distribuição de televisão por cabo e o utente não poderão conter quaisquer cláusulas que contrariem o disposto no Decreto-Lei 292/91 e no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Normas internas
1 - Os operadores de redes de distribuição de televisão por cabo poderão adoptar normas internas de execução às constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - As normas internas de execução a que alude o número anterior devem ser publicitadas e do conhecimento explícito dos clientes dos serviços.