Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 338/88, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/88

de 28 de Setembro

Tendo sido regulado o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional, com a aprovação pela Assembleia da República da Lei 87/88, de 30 de Julho, torna-se agora necessário, nos termos do seu artigo 2.º, definir o regime de licenciamento daquela actividade, estabelecendo a respectiva disciplina jurídica, por forma a promover a necessária normalização e legalização de um sector que se tem revelado de especial interesse para os agentes culturais e económicos.

No presente diploma consagra-se o princípio de que o exercício da actividade de radiodifusão só é permitido mediante a atribuição de alvará, devendo cada operador dispor de tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerça simultaneamente a sua actividade.

A atribuição de alvará será feita através de concurso público, sendo as candidaturas apreciadas pela comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão.

No tocante ao processo conducente ao licenciamento, importa referir que se considerou imprescindível incluir entre os motivos de rejeição das candidaturas o facto de a entidade candidata ser proprietária de emissor que se mantenha em funcionamento a partir do 10.º dia que antecede o prazo limite para apresentação de candidaturas ao concurso público de atribuição de frequências.

De facto, tal disposição impõe-se por duas razões. Primeiro, para salvaguardar o respeito pelo princípio da igualdade: se, como princípio geral, não é admissível que se beneficie um cidadão ou pessoa colectiva em desfavor de outros cidadãos ou pessoas colectivas, muito menos será admissível que esse benefício se traduza numa aceitação de não cumprimento da lei, permitindo que o infractor daí retire vantagens. Segundo, não é legítimo que, estando uma comissão a funcionar para a apreciação das candidaturas para a atribuição de alvarás, se permita que os candidatos à atribuição dos mesmos possam iniciar as suas emissões ou continuar a emitir, condicionando assim a independência de que necessariamente a mesma comissão terá de gozar.

De salientar ainda a preferência que é dada na atribuição de alvarás de licenciamento às sociedades constituídas maioritariamente por profissionais da comunicação social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 87/88, de 30 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º O espectro radioeléctrico é parte integrante do domínio público do Estado.

Art. 2.º - 1 - A actividade de radiodifusão difundida no território nacional poderá ser exercida, nos termos da Lei da Radiodifusão e do presente diploma, por pessoas colectivas de direito público ou por operadores privados que revistam a forma jurídica de pessoas colectivas.

2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, o exercício da actividade de radiodifusão só será permitido mediante a atribuição de alvará conferido nos termos do presente diploma.

3 - Cada operador de radiodifusão terá de possuir tantos alvarás quantos os tipos de onda em que exerça simultaneamente a sua actividade, nos termos dos artigos 3.º e 4.º 4 - A alteração das condições técnicas dos alvarás será precedida de confirmação da possibilidade de satisfação do pedido, em função do espectro radioeléctrico disponibilizado, a efectuar pela entidade que nele superintende.

5 - Cada pessoa colectiva só poderá deter participação numa outra empresa de radiodifusão, não podendo essa participação exceder 30% do respectivo capital.

6 - Exceptua-se do disposto no número anterior a associação de um operador nacional detentor de uma rede de cobertura geral no continente com entidade de âmbito regional ou local nas regiões autónomas para efeito de alargamento das respectivas emissões a estas regiões.

7 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de capital ou exercer funções de administração numa única empresa de radiodifusão, salvo no caso e nas condições previstos no número anterior.

Art. 3.º - 1 - A actividade de radiodifusão em ondas quilométricas (ondas longas) e decamétricas (ondas curtas) será assegurada pela empresa de serviço público de radiodifusão, sem prejuízo dos actuais operadores concessionários ou devidamente licenciados.

2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse público, a actividade a que se refere o número anterior poderá ser assegurada por outras entidades, mediante contrato de concessão a autorizar por resolução do Conselho de Ministros.

Art. 4.º A actividade de radiodifusão em ondas hectométricas (ondas médias - amplitude modulada) e métricas (ondas ultracurtas - frequência modulada) poderá ser prosseguida por qualquer das entidades referidas no artigo 2.º Art. 5.º A cobertura radiofónica será considerada de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja, com o mesmo programa e sinal recomendado, respectivamente:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental português;

b) Um distrito ou conjunto de distritos no continente ou uma ilha ou grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Uma cidade, uma vila ou um município, não podendo ser utilizado mais de um emissor.

Art. 6.º - 1 - A atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será precedida de concurso público.

2 - O regulamento do concurso e o modelo de alvará referidos no número anterior serão aprovados por despachos conjuntos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social e publicados na 2.ª série do Diário da República.

Art. 7.º - 1 - Constituem condições gerais de preferência na obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão:

a) A não titularidade, quer directa quer indirecta, de outro alvará para o exercício da mesma actividade;

b) O facto de as candidaturas serem apresentadas por sociedades constituídas maioritariamente por profissionais de comunicação social, desde que estes sejam trabalhadores da sociedade, ou por sociedades proprietárias de jornais de expansão regional, desde que constituídas há pelo menos três anos.

2 - As condições gerais de preferência estabelecidas na segunda parte da alínea b) do número anterior apenas se verificam na atribuição de alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão em emissores de cobertura local cuja frequência abranja a zona onde a sociedade tenha a respectiva sede.

3 - Sempre que haja vários candidatos em igualdade de circunstâncias, preferirão sobre os demais aqueles que:

a) Possuam sede na área geográfica onde pretendem exercer a actividade de radiodifusão;

b) Apresentem projectos de exploração que possuam maior qualidade técnica e maior grau de profissionalismo e relativamente aos quais seja demonstrada maior potencialidade económica e financeira, designadamente no que respeita às infra-estruturas e aos equipamentos previstos;

c) Ocupem maior tempo de emissão com programas culturais, formativos e informativos;

d) Emitam durante um maior número de horas.

Art. 8.º - 1 - As candidaturas ao concurso público para atribuição de alvarás serão apreciadas pela comissão consultiva a que se refere o artigo 28.º da Lei 87/88, de 30 de Julho.

2 - Os representantes do Governo naquela comissão serão designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, das comunicações e da comunicação social.

3 - A comissão elaborará o seu regulamento interno.

4 - Os membros da comissão terão direito a receber uma senha de presença por reunião, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, bem como ao pagamento das ajudas de custo e das despesas de transporte, em termos equivalentes aos fixados para os directores-gerais da função pública.

5 - As despesas de funcionamento da comissão serão asseguradas pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

6 - O apoio administrativo ao funcionamento da comissão será prestado pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO II

Art. 9.º - 1 - O requerimento para obtenção de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão será dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social no prazo fixado no despacho de abertura do concurso público.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que a comissão consultiva entenda solicitar, todos os requerentes deverão apresentar:

a) Memória justificativa do pedido, indicando em mapa, à escala 1:25000, a zona de cobertura pretendida de acordo com o disposto no artigo 5.º b) Demonstração da viabilidade económica e financeira do empreendimento;

c) Descrição detalhada da actividade que se propõem desenvolver, com particular relevo para o horário de emissão e mapa de programação;

d) Projecto das instalações, incluindo os equipamentos, as antenas, estúdios e equipamentos acessórios;

e) Declaração sobre a ordem das suas preferências, sempre que apresentem requerimentos para a atribuição de mais de um alvará para o exercício da actividade de radiodifusão;

f) O pacto social;

g) Declaração comprovativa da não detenção de participação no capital ou do exercício de funções de administração em mais de uma empresa de radiodifusão, nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 6 do mesmo artigo e nos termos aí previstos.

Art. 10.º Os alvarás para o exercício da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas e métricas serão atribuídos por resolução do Conselho de Ministros, quando se trate de emissor de cobertura geral, e por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social, quando se trate de emissor de cobertura regional ou local.

Art. 11.º - 1 - Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas pelas entidades mencionadas no artigo 3.º da Lei 87/88, de 30 de Julho.

2 - Constituirão igualmente motivos de rejeição da candidatura quer o não pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma quer a circunstância de o requerimento dizer respeito a emissor a funcionar para além do prazo limite estabelecido no artigo 50.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, ou a sociedade cujos sócios detinham ou detêm partes sociais na sociedade exploradora do dito emissor.

3 - Para efeitos do número anterior, apenas servirá de elemento de prova o auto de encerramento da estação emissora, nos termos do artigo 31.º da Lei 87/88, de 30 de Julho, o qual será enviado, logo que elaborado, à comissão consultiva referida no artigo 8.º do presente diploma.

Art. 12.º - 1 - Quaisquer alterações que impliquem modificações dos direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição.

2 - As alterações referidas no número anterior serão objecto de averbamento no alvará.

Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o alvará poderá ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação emissora afecta ao tipo de onda para que o alvará foi concedido.

2 - A transmissão do alvará dependerá da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição, não podendo esta ser concedida antes de decorridos três anos sobre a sua emissão.

Art. 14.º - 1 - Todas as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão ficarão obrigadas a emitir no prazo de seis meses contados a partir da data de atribuição do alvará.

2 - As entidades licenciadas para o exercício de actividade de radiodifusão de cobertura geral ficarão obrigadas a garantir, no prazo de três anos contados a partir da data de atribuição do alvará, a cobertura de 75% do respectivo espaço territorial, devendo o restante ser coberto no prazo de cinco anos.

Art. 15.º - 1 - O alvará poderá ser suspenso quando o respectivo titular:

a) Não respeite qualquer dos objectivos, dos limites ou das condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

b) Se recuse a adoptar as medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas eventualmente originadas pelas emissões, após ter sido notificado para o efeito pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico;

c) Se oponha à acção dos agentes de fiscalização da sua actividade, designadamente impedindo o acesso as instalações ou aos equipamentos;

d) Deixar de pagar pontualmente as taxas devidas;

e) Não cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 2 - A suspensão terá uma duração até 120 dias e será aplicada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.

3 - O cancelamento do alvará será determinado pelas mesmas entidades sempre que se verifique:

a) O não acatamento de medida de suspensão;

b) A aplicação de três medidas de suspensão num período de três anos;

c) O não início da emissão dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 14.º d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º e) Deixem de verificar-se as condições determinantes da existência de uma preferência na atribuição do alvará, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º Art. 16.º - 1 - O alvará terá uma validade de quinze, doze e dez anos, respectivamente, para as estações emissoras de cobertura geral, regional ou local e poderá ser renovado, por iguais períodos de tempo, a solicitação do respectivo titular.

2 - O pedido de renovação do alvará não carecerá de apresentação dos elementos inicialmente exigidos, salvo se se verificar qualquer alteração dos mesmos em relação ao pedido anterior.

Art. 17.º - 1 - Os titulares do alvará de licenciamento poderão ceder tempo de emissão até 20% da duração de cada período diário:

a) Às associações académicas e associações de estudantes;

b) Às sociedades constituídas nos termos do presente diploma, para o exercício da actividade de radiodifusão.

2 - Os cessionários ficam sujeitos às condições gerais exigidas para o exercício da actividade de radiodifusão, respondendo directamente pelo conteúdo das emissões.

3 - Nenhuma entidade poderá usufruir de tempo de emissão, nos termos do presente artigo, em mais de uma estação emissora.

CAPÍTULO III

Art. 18.º Nenhum equipamento de radiodifusão poderá ser utilizado por estações emissoras sem que satisfaça as especificações e as normas técnicas exigíveis, mediante ensaio individual ou vistoria a realizar nos termos das disposições reguladoras das radiocomunicações.

Art. 19.º - 1 - Cada emissor carecerá de uma licença atestando a legalidade da sua utilização no quadro do respectivo alvará.

2 - A licença prevista no número anterior será passada, em conformidade com a regulamentação aplicável, pela entidade que superintende no espectro radioeléctrico, após a emissão do alvará.

3 - A licença a que se refere este artigo deverá ser concedida por períodos de cinco anos.

Art. 20.º A potência radiada será estabelecida no acto do licenciamento em função da zona de cobertura definida em alvará e das limitações técnicas à utilização do espectro radioeléctrico.

Art. 21.º É interdito o estabelecimento de estações emissoras a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.

Art. 22.º A fiscalização técnica das instalações das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete à entidade que superintende no espectro radioeléctrico, no quadro da regulamentação aplicável.

Art. 23.º Em cada estação emissora deverá existir um registo de funcionamento de acordo com as normas emanadas da entidade que superintende no espectro radioeléctrico.

CAPÍTULO IV

Art. 24.º - 1 - Os pedidos de alvará, assim como a respectiva alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, estão sujeitos ao pagamento prévio de uma taxa destinada a cobrir os encargos com o estudo do processo, sob pena de não apreciação.

2 - A licença para uma estação emissora passada no âmbito do respectivo alvará, bem como a sua alteração, renovação ou substituição, em caso de extravio ou inutilização, implicará o pagamento prévio de taxa destinada a cobrir os respectivos encargos.

3 - Os titulares de licenças de equipamento ficam sujeitos ao pagamento de taxas anuais de utilização, pagas antecipadamente, destinadas a cobrir os encargos da fiscalização radioeléctrica correspondente.

4 - As taxas referidas no n.º 1 serão fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da comunicação social.

5 - O produto das taxas referidas no número anterior constituirá receita do Orçamento do Estado.

Art. 25.º - 1 - A taxa referida no n.º 1 do artigo anterior deverá ser paga no acto de apresentação do pedido do alvará.

2 - As taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior obedecerão ao regime e tarifário vigentes para as telecomunicações, devendo ser pagas à entidade que superintende no espectro radioeléctrico.

Art. 26.º O alvará estabelecerá os períodos dentro dos quais o operador deverá obrigatoriamente efectuar as suas emissões, o qual nunca poderá ser inferior a dezasseis, dez e seis horas, respectivamente, nas estacões de cobertura geral, regional e local.

Art. 27.º O respeito pelas normas estipuladas para a programação será fiscalizado pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

Art. 28.º Sem prejuízo das sanções previstas na Lei da Radiodifusão, a violação das prescrições constantes do presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social punível com a aplicação das seguintes coimas:

a) De 250000$00 a 3000000$00, no caso de violação dos artigos 2.º, n.os 2, 3, 5 e 7, e 21.º;

b) De 100000$00 a 2000000$00, por infracção ao disposto nos artigos 12.º, 15.º, n.º 1, 18.º e 19.º, bem como pela não observância do limite máximo de potência radiada estabelecido no artigo 20.º;

c) De 100000$00 a 1000000$00, por incumprimento do prescrito no artigo 30.º, n.º 3;

d) De 50000$00 a 500000$00, por violação de outras disposições do presente diploma e dos regulamentos necessários à sua execução.

Art. 29.º - 1 - Competirá aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das comunicações ou da comunicação social, consoante a matéria do ilícito, a aplicação das coimas previstas neste diploma.

2 - O processamento das contra-ordenações competirá aos serviços dependentes dos membros do Governo referidos no número anterior.

Art. 30.º - 1 - A atribuição de frequências de cobertura geral em ondas métricas anteriormente efectuada por acto administrativo expresso à Radiodifusão Portuguesa, E. P., e à Rádio Renascença, Lda., permanece válida, não carecendo a sua utilização de nova autorização.

2 - As frequências referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime de utilização estabelecido no presente diploma, contando-se o respectivo prazo de validade a partir da data da sua atribuição.

3 - Sem prejuízo dos direitos já adquiridos, os actuais operadores devidamente autorizados nos termos da legislação anterior deverão apresentar os documentos de carácter técnico e outros que lhes sejam solicitados pelos serviços encarregados de fazer cumprir o presente diploma.

Art. 31.º O membro do Governo responsável pela área das comunicações poderá delegar na entidade que superintende no espectro radioeléctrico os poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma e que não envolvam outorga da licença de exercício da actividade de radiodifusão.

Art. 32.º Em tudo o mais que não se encontre expressamente previsto no presente diploma será aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.

Art. 33.º O Governo deverá aprovar os regulamentos necessários à boa execução do presente diploma dentro dos 60 dias posteriores à data da sua publicação.

Art. 34.º Os requerimentos para a atribuição de alvará apresentados antes da data da entrada em vigor do presente diploma não serão considerados para efeitos de candidatura.

Art. 35.º São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma e, designadamente, o artigo 10.º do Decreto-Lei 49272, de 27 de Setembro de 1969, e o Decreto-Lei 28508, de 3 de Março de 1938.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 15 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/09/28/plain-1683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Portaria 691/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas a aplicar à atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Despacho Normativo 86/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O MAPA DE FREQUÊNCIAS DISPONIBILIZADAS PARA EMISSÕES DE RADIODIFUSÃO SONORA DE COBERTURA LOCAL, NA FAIXA DE 87,5MHZ A 108MHZ, NOS TERMOS DO ARTIGO 33 DO DECRETO LEI NUMERO 338/88, DE 28 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-24 - Portaria 757-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE E APROVA O QUADRO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO, SEGURANÇA E CONDICOES TÉCNICAS A QUE DEVEM SATISFAZER AS ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA. APRESENTA NOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS A QUE DEVERAO SATISFAZER OS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE RADIODIFUSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Lei 10/89 - Assembleia da República

    Estabelece o direito de antena nas estações de rádio de cobertura local.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Portaria 389/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o tarifário complementar de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-05 - Decreto-Lei 30/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 5, 17, 19, 21 E 28 DO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO, QUE PROCEDEU A ATRIBUIÇÃO DE ALVARÁS E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO SONORA, NO DESENVOLVIMENTO DO REGIME JURÍDICO ESTABELECIDO PELA LEI 87/88, DE 20 DE JULHO. ADITA AINDA UM ARTIGO 19-A AO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-11 - Portaria 783/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PERMITE AOS OPERADORES DE RADIODIFUSÃO, TITULARES DE ALVARÁ PARA COBERTURA DE ÂMBITO LOCAL, REQUEREREM AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP), EM ALTERNATIVA, A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MICROCOBERTURAS OU A LOCALIZAÇÃO DO CENTRO EMISSOR FORA DO MUNICÍPIO CUJA ÁREA E PRESSUPOSTO COBRIR, PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 19-A DO DECRETO LEI NUMERO 338/88, DE 28 DE SETEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 30/82, DE 5 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Portaria 1053/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA 35/91, DE 15 DE JANEIRO, BEM COMO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA, APROVADAS PELA PORTARIA 389/89, DE 2 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1314/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA 1053/92, DE 10 DE NOVEMBRO, PELAS QUE CONSTAM EM ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1 DE JULHO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-09 - Portaria 276-A/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVICOS DE RADIOCOMUNICACOES, APROVADAS PELA PORTARIA NUMERO 1314/93, DE 29 DE DEZEMBRO, PUBLICANDO EM ANEXO AS NOVAS TAXAS. DETERMINA QUE ESTA PORTARIA ENTRE EM VIGOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 930-A/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DE SERVIÇOS DE RÁDIO - COMUNICACOES, APROVADO PELA PORTARIA 276-A/94, DE 9 DE MAIO, DE ACORDO COM AS PUBLICAÇÕES EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 305/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-20 - Portaria 632/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA NUMERO 930-A/94, DE 19 DE OUTUBRO, DE ACORDO COM OS DIVERSOS ANEXOS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 239/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUTORIZA OS OPERADORES DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE TELEVISÃO POR CABO A DISTRIBUIR, DE FORMA SIMULTÂNEA E INTEGRAL, PROGRAMAS EMITIDOS POR OPERADORES DE RADIODIFUSÃO PARA O EFEITO LICENCIADOS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI 338/88, DE 28 DE SETEMBRO. DEFINE AS CONDICOES DA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÃO (ATRAVES DO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL) E O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. A DISTRIBUIÇÃO DE PROGRAMAS AUTORIZADA NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E APLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-09 - Portaria 249/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-23 - Portaria 498/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revoga o artigo 14.º da Portaria n.º 757-A/88, de 24 de Novembro (estabelece o quadro dos procedimentos relativos ao licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem satisfazer as estações emissoras de radiodifusão). .

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Portaria 772-A/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 249/96, de 9 de Julho pelas que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Portaria 613/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria n.º 772-A/96, de 31 de Dezembro, as quais são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-06 - Portaria 143/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radio-comunicações, aprovadas pela Portaria nº 613/97, de 8 de Agosto, conforme as que são publicadas em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda