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Portaria 632/95, de 20 de Junho

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Sumário

ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA NUMERO 930-A/94, DE 19 DE OUTUBRO, DE ACORDO COM OS DIVERSOS ANEXOS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JULHO DE 1995.

Texto do documento

Portaria 632/95
de 20 de Junho
Relativamente ao actual tarifário respeitante à utilização do espectro radioeléctrico, considera-se agora oportuno proceder à sua actualização anual, a qual traduz valores compatíveis com o nível da inflação prevista para o ano em curso.

Tal actualização reflecte ainda alguns ajustamentos que visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de carácter privativo, privilegiando, assim, a utilização optimizada do espectro e o desenvolvimento do sector público de telecomunicações.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 930-A/94, de 19 de Outubro, pelas que constam em anexo.

2.º Determinar que esta portaria entre em vigor em 1 de Julho de 1995.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 6 de Junho de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO
TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Todas as taxas de expediente e de utilização são cobradas adiantadamente.
As taxas de utilização são semestrais.
No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre. Esse pagamento será proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais aplicáveis nesses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de cinco imediatamente superior.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/67196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Portaria 930-A/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DE SERVIÇOS DE RÁDIO - COMUNICACOES, APROVADO PELA PORTARIA 276-A/94, DE 9 DE MAIO, DE ACORDO COM AS PUBLICAÇÕES EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1 DE JULHO DE 1994.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-09 - Portaria 249/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as taxas dos serviços de radiocomunicações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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