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Portaria 1053/92, de 10 de Novembro

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Sumário

ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA 35/91, DE 15 DE JANEIRO, BEM COMO DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO SONORA, APROVADAS PELA PORTARIA 389/89, DE 2 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 1053/92
de 10 de Novembro
O actual tarifário relativo à utilização do espectro radioeléctrico carece da introdução de algumas alterações, nomeadamente no que diz respeito aos feixes hertzianos, decorrente do novo enquadramento das telecomunicações, o que agora se vem fazer.

Tais alterações visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de uso privativo.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:

1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, pelas que constam em anexo.

2.º Alterar as taxas relativas ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, aprovadas pela Portaria 389/89, de 2 de Junho, pelas que constam em anexo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO
TARIFA n.º 5 - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A - Licenciamentos
A.1 - Taxas de carácter geral
Abrangendo qualquer género de instalação
(ver documento original)
A.2 - Taxas de utilização
Todas as taxas de utilização são semestrais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre civil em curso, por forma que esse pagamento seja proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.

Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais para esses casos.

O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.

A.2.I - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) de uma via para comunicações de serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia(em ondas hectométricas e decamétricas)

Por cada conjunto emissor/receptor
1 - Em frequências abaixo de 200 MHz
(ver documento original)
2 - Em frequências acima dos 400 MHz
(ver documento original)
3 - Em frequência acimados 400 MHz, para o serviço móvel terrestre de uso público

(ver documento original)
A.2.II - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) utilizadas para comunicações do serviço móvel marítimo a média distância (exceptuando a pesca da baleia) e funcionando em ondas hectométricas e decamétricas

Por cada conjunto emissor/receptor
(ver documento original)
A.2.III - Instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos (ver nota *)

Com o valor mínimo de N(índice k) = 10
(ver documento original)
A.2.IV - Instalações diversas
(ver documento original)
A.2.IV.1 - Instalações do serviço rádio pessoal (CB) e instalações radioeléctricas para fins utilitários e recreativos funcionando na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz e nas faixas ISM (ver nota **)

(ver documento original)
A.2.IV.2 - Instalações radioeléctricas para chamada e procura de pessoas: por cada conjunto emissor e receptores seus dependentes

(ver documento original)
A.2.V - Serviço de chamada de pessoas de uso público (cobertura regional/nacional)

(ver documento original)
B - Taxas de ensaios de homologação
B.I - De emissores/receptores
(ver documento original)
B.II - De emissores/receptores de pequena potência [serviço de rádio pessoal (CB)]

(ver documento original)
B.III - De emissores/receptores de pequena potência (sistema de chamada e procura de pessoas)

(ver documento original)
B.IV - De conjunto atenuador de interferências de origem industrial
(ver documento original)
B.V - De serviços subsidiários
(ver documento original)
B.VI - Do serviço público móvel terrestre
(ver documento original)
B.VII - Do serviço público de chamada de pessoas
(ver documento original)
B.VIII - De emissores de radiodifusão sonora
(ver documento original)
C - Taxas de utilização de emissores de radiodifusão
As taxas de utilização de emissores de radiodifusão são anuais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa correspondente ao número de meses que faltam para completar o ano em curso.

C.I - Por cada emissor de radiodifusão televisiva
(ver documento original)
C.II - Por cada emissor de radiodifusão sonora
C.II.1 - Emissor em FM
(ver documento original)
C.II.2 - Emissor em AM
(ver documento original)
(nota *) Com exclusão das instalações funcionando nas faixas ISM.
(nota **) Faixas ISM: faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações.

NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Na tarifa n.º 5, as letras têm o seguinte significado:
(ver documento original)
2 - No caso de as instalações de um dado utente incluírem um conjunto emissor/receptor fixo e um conjunto emissor/receptor móvel, considera-se um único conjunto para efeitos de aplicação das taxas n.os 5202, 5203 e 5204.

3 - Nos casos das taxas n.os 5130, 5131, 5132 e 5133 consideram-se:
a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público, aqueles que se destinam ao transporte da informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;

b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo, aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 338/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribuição de alvarás e licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Portaria 389/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o tarifário complementar de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 207/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    O presente diploma define o regime de fixação de preços dos serviços prestados em exclusivo pelos operadores dos Serviços Públicos de Correios e de Telecomunicações, o regime de preços referido e estabelecido através de convenção a acordar entre a Administração Central representada pela Direcção - Geral de Concorrência e Preços, o Instituto das Comunicações de Portugal e as empresas operadoras dos serviços públicos de correios e de telecomunicações. compete ao Ministro da tutela a fixação, por Portaria, das (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Portaria 1314/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA AS TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES, APROVADAS PELA PORTARIA 1053/92, DE 10 DE NOVEMBRO, PELAS QUE CONSTAM EM ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 1 DE JULHO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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