Portaria 1053/92
de 10 de Novembro
O actual tarifário relativo à utilização do espectro radioeléctrico carece da introdução de algumas alterações, nomeadamente no que diz respeito aos feixes hertzianos, decorrente do novo enquadramento das telecomunicações, o que agora se vem fazer.
Tais alterações visam adequar a incidência do tarifário à utilização final do espectro radioeléctrico, distinguindo a referente às comunicações de uso público em relação às comunicações de uso privativo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 35/91, de 15 de Janeiro, pelas que constam em anexo.
2.º Alterar as taxas relativas ao exercício da actividade de radiodifusão sonora, aprovadas pela Portaria 389/89, de 2 de Junho, pelas que constam em anexo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 7 de Outubro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
TARIFA n.º 5 - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A - Licenciamentos
A.1 - Taxas de carácter geral
Abrangendo qualquer género de instalação
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A.2 - Taxas de utilização
Todas as taxas de utilização são semestrais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa devida até ao final do semestre civil em curso, por forma que esse pagamento seja proporcional ao número de meses que faltam para completar o semestre.
Nos casos especiais de licenças temporárias (duração não superior a 60 dias), o valor das taxas a cobrar será de um terço do valor que corresponderia às taxas semestrais para esses casos.
O valor das taxas é em escudos e será sempre arredondado para o múltiplo de 5 imediatamente superior.
A.2.I - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) de uma via para comunicações de serviço móvel em geral (funcionando em ondas métricas e decimétricas) e ainda para comunicações da pesca da baleia(em ondas hectométricas e decamétricas)
Por cada conjunto emissor/receptor
1 - Em frequências abaixo de 200 MHz
(ver documento original)
2 - Em frequências acima dos 400 MHz
(ver documento original)
3 - Em frequência acimados 400 MHz, para o serviço móvel terrestre de uso público
(ver documento original)
A.2.II - Instalações radiotelefónicas (ver nota *) utilizadas para comunicações do serviço móvel marítimo a média distância (exceptuando a pesca da baleia) e funcionando em ondas hectométricas e decamétricas
Por cada conjunto emissor/receptor
(ver documento original)
A.2.III - Instalações radiotelefónicas para o serviço fixo e de comunicações por feixes hertzianos (ver nota *)
Com o valor mínimo de N(índice k) = 10
(ver documento original)
A.2.IV - Instalações diversas
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A.2.IV.1 - Instalações do serviço rádio pessoal (CB) e instalações radioeléctricas para fins utilitários e recreativos funcionando na faixa 26,960 MHz a 27,410 MHz e nas faixas ISM (ver nota **)
(ver documento original)
A.2.IV.2 - Instalações radioeléctricas para chamada e procura de pessoas: por cada conjunto emissor e receptores seus dependentes
(ver documento original)
A.2.V - Serviço de chamada de pessoas de uso público (cobertura regional/nacional)
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B - Taxas de ensaios de homologação
B.I - De emissores/receptores
(ver documento original)
B.II - De emissores/receptores de pequena potência [serviço de rádio pessoal (CB)]
(ver documento original)
B.III - De emissores/receptores de pequena potência (sistema de chamada e procura de pessoas)
(ver documento original)
B.IV - De conjunto atenuador de interferências de origem industrial
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B.V - De serviços subsidiários
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B.VI - Do serviço público móvel terrestre
(ver documento original)
B.VII - Do serviço público de chamada de pessoas
(ver documento original)
B.VIII - De emissores de radiodifusão sonora
(ver documento original)
C - Taxas de utilização de emissores de radiodifusão
As taxas de utilização de emissores de radiodifusão são anuais e cobradas adiantadamente. No início do processo de licenciamento proceder-se-á ao acerto da taxa correspondente ao número de meses que faltam para completar o ano em curso.
C.I - Por cada emissor de radiodifusão televisiva
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C.II - Por cada emissor de radiodifusão sonora
C.II.1 - Emissor em FM
(ver documento original)
C.II.2 - Emissor em AM
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(nota *) Com exclusão das instalações funcionando nas faixas ISM.
(nota **) Faixas ISM: faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o estabelecido no Regulamento das Radiocomunicações.
NOTAS EXPLICATIVAS
1 - Na tarifa n.º 5, as letras têm o seguinte significado:
(ver documento original)
2 - No caso de as instalações de um dado utente incluírem um conjunto emissor/receptor fixo e um conjunto emissor/receptor móvel, considera-se um único conjunto para efeitos de aplicação das taxas n.os 5202, 5203 e 5204.
3 - Nos casos das taxas n.os 5130, 5131, 5132 e 5133 consideram-se:
a) Feixes hertzianos para comunicações de uso público, aqueles que se destinam ao transporte da informação de telecomunicações de uso público ou oferta aberta de capacidade de transmissão a entidades devidamente autorizadas;
b) Feixes hertzianos para comunicações de uso privativo, aqueles que se destinam ao transporte de informação para uso exclusivamente próprio.