Portaria 1314/93
de 29 de Dezembro
No tarifário relativo à utilização do espectro radioeléctrico foram introduzidas no ano transacto algumas alterações estruturais significativas, de modo a reflectir a existência de oferta de comunicações de uso público e de uso privativo, decorrentes do novo enquadramento das telecomunicações nacionais.
Na sequência de tais alterações e por forma a garantir uma melhor adequação à realidade, introduzem-se agora alguns ajustamentos aos critérios de taxação relativos aos feixes hertzianos e às ligações via satélite.
Quanto aos feixes hertzianos, passa-se a distinguir entre feixes unidireccionais e bidireccionais, desonerando-se os utilizadores dos primeiros do pagamento de dois canais radioeléctricos (só é taxada a frequência num sentido); por outro lado, para efeitos de taxação, introduz-se o limite máximo de 80 km nas ligações de feixes sobre o mar, reflectindo os menores custos de fiscalização associados a estas situações particulares.
No tocante às ligações via satélite, foi contemplada a utilização ocasional ou temporária deste meio de transmissão, bem como o recurso a técnicas de TDMA (time division multiplex access), as quais passaram a ser taxadas em função do tempo de utilização.
Introduziu-se ainda um factor redutor nas emissões sem protecção à recepção, traduzindo assim um menor nível dos custos que lhe estão associados.
A presente actualização de tarifário irá vigorar até ao 1.º semestre de 1994, inclusive.
No início do 1.º semestre de 1994, será publicado um tarifário baseado numa nova estrutura, que permitirá uma maior facilidade de consulta, possibilitando uma agregação da informação de forma mais lógica. Todavia, tal diploma não traduzirá uma nova actualização do tarifário, a qual apenas terá lugar no 2.º semestre de 1994.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 338/88, de 28 de Setembro, o seguinte:
1.º Alterar as taxas dos serviços de radiocomunicações, aprovadas pela Portaria 1053/92, de 10 de Novembro, pelas que constam em anexo.
2.º Determinar que esta portaria entre em vigor com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 1993.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.
ANEXO
TARIFA N.º 5 - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
(ver documento original)